TJSP 18/08/2014 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1713
1806
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0849/2014
Processo 1000698-09.2014.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA - AUGUSTO PEREIRA PINTO - Vistos. Fls. 54/55: Ante a certidão retro e, com a juntada do “AR” da
carta de citação, diga o autor em prosseguimento. Intime-se. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO (OAB
226005/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 1002988-94.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - CASA DE CARNES ARAUJO E SOARES LTDA ME - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2014/030392-4 dirigi-me ao endereço
indicado, e aí sendo, deixei de dar-lhe cumprimento vez que não obtive êxito na localização da requerida Casa de Carnes Araujo
e Soares ltda ME, bem como de seu representante. O local é um escritório de advocacia e a parte é desconhecida. O referido é
verdade e dou fé. Piracicaba, 08 de agosto de 2014. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1002988-94.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - CASA DE CARNES ARAUJO E SOARES LTDA ME - Autor: manifestar sobre a certidão negativa
do oficial de justiça quanto a busca e apreensão e citação. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1003961-49.2014.8.26.0451 - Imissão na Posse - Imissão - Daniel Rosenthal - Pedro Saulo José Thomaz - - Nalva
Maria de Lima Thomaz - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 451.2014/032561-8,dirigi-me ao endereço indicado, e lá estando, PROCEDI A IMISSÃO DE POSSE
DO AUTOR DO IMÓVEL, conforme o AUTO DE IMISSÃO NA POSSE, anexo. Certifico ainda que, diligenciei anteriormente
ao imóvel encontrava-se vazio, assim como na presente data, deste modo, DEIXEI DE CITAR os Requeridos e Eventuais
Sublocatários ou Ocupantes do imóvel, tendo em vista que os mesmo tomaram rumo incerto e ignorados por este oficial. Assim
devolvo o presente aguardando novas determinações de Vossa Excelência. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 07 de
agosto de 2014. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), NATHALIA CALCIDONI PACHECO (OAB 333114/SP)
Processo 1003961-49.2014.8.26.0451 - Imissão na Posse - Imissão - Daniel Rosenthal - Pedro Saulo José Thomaz - - Nalva
Maria de Lima Thomaz - Manifeste o autor ante a devolução do mandado pelo oficial de justiça, com a citação negativa. - ADV:
MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), NATHALIA CALCIDONI PACHECO (OAB 333114/SP)
Processo 1005022-42.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Aparecida Bortoleto Juvenal - Banco do Brasil - Vistos. Aquela que possui R$17.000,00 em conta poupança (fl. 35) e condições
de contratar advogado (fl. 17) não faz jus aos benefícios da assistência judiciária. Recolha a despesa necessária para a intimação
do executado no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1006376-05.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - RENATO RODRIGO PINHEIRO
OLIVEIRA - - FERNANDA TRAJANO OLIVEIRA - MARCOS PAULO GUIMARAES - - JOSEFA VITORIANO LEITE - - EDUARDO
PEREIRA LEITE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 451.2014/036061-8 dirigi-me ao endereço mencionado no mandado e, aí sendo, CITEI: Eduardo Pereira Leite, o
qual ficou bem ciente do inteiro teor do mandado, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou seu ciente. O referido é verdade
e dou fé. Piracicaba. 01 de Agosto de 2014. Atos 01 Certifico que em cumprimento ao r. manado, verifiquei que não fizera o
pagamento e nem nomeara bens a penhora, retornei ao referido endereço e DEIXEI DE PROCEDER A DEVIDA PENHORA, por
não ser possível por este oficial localizar bens e sendo informado pelo executado, não possuir bens para tanto. O referido é
verdade e dou fé. - ADV: FABIO AUGUSTO BAZANELLI (OAB 248392/SP)
Processo 1006376-05.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - RENATO RODRIGO PINHEIRO
OLIVEIRA - - FERNANDA TRAJANO OLIVEIRA - MARCOS PAULO GUIMARAES - - JOSEFA VITORIANO LEITE - - EDUARDO
PEREIRA LEITE - Autor: manifestar sobre a citação positiva do executado e, da não localização de bens para penhora, sendo
informado pelo executado que não possui bens para tanto. - ADV: FABIO AUGUSTO BAZANELLI (OAB 248392/SP)
Processo 1009152-75.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alzira
Penteado Ribeiro da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 282: Defiro, anotando-se. Aguarde-se o prazo de fls. 281.
Intime-se. - ADV: SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP), SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP)
Processo 1009607-40.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - MAURICIO BENATO - CARLOS ALBERTO
ZANELLA - - MARIA CRISTINA NEDER ZANELLA - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a
execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá
ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do
Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único,
do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de
até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera
alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, § único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
CARTA PRECATÓRIA. Recolhida a respectiva taxa (exceto para gratuidade judicial), fica autorizada que cópia desta decisão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º