TJSP 18/08/2014 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1713
2095
distribuição no órgão competente. - ADV: CEZAR HYPPOLITO DO REGO (OAB 308690/SP)
Processo 1006789-37.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Obrigações - VANDERSON DA SILVA CELESTINO - 1.
Em sede de juízo de retratação, mantenho, tal como lançada, a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Diante
da inexistência de informação a respeito de efeito suspensivo ou requisição de informações, o feito deve prosseguir. 3. Assim,
aguarde-se a citação. - ADV: ALEXANDRE FERNANDES DOMINGUES (OAB 147962/SP)
Processo 1006823-12.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - ANTONIO LOBATO
GONZALEZ - O ofício já está disponível no sítio do TJSP para impressão, motivo pelo qual intimo o autor a comprovar a
distribuição no órgão competente. - ADV: VIVIANE COSTA SOUZA (OAB 262488/SP), TANIA MARIA CAVALCANTE TIBURCIO
(OAB 106085/SP)
Processo 1007359-23.2014.8.26.0477 - Embargos à Execução - DIREITO CIVIL - FERROPRONTO COMERCIAL LTDA EPP e
outro - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Ante a intempestividade REJEITO, liminarmente, os embargos apresentados, com
fundamento no art. 739, inciso I, do C.P.C. e, em consequência, condeno a embargante ao pagamento de eventuais despesas
processuais, indeferindo a gratuidade. Certifique-se esta decisão na execução. P. R. I. Custas de preparo da sentença- Código
230-6 com atualização monetária R$ 5.579,60. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABRÍCIO
NEDEL SCALZILLI (OAB 319906/SP), CONRADO DALL’IGNA (OAB 62603/RS)
Processo 1007403-42.2014.8.26.0477 - Monitória - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Vistos. O exame superficial
da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo
a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do necessário para, no prazo de 15 (quinze) dias,
proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência;
advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte.
Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 172, § 2º, do
referido codex. Intime-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1007416-41.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomíno Edifício Tetsuo
Yamauti - Vistos. 1. A experiência local tem demonstrado não contribuir para a célere conclusão do litígio a adoção, em ações
de cobrança em geral, notadamente de rateios condominiais e de mensalidades escolares, e de indenização por acidente
de veículos, do rito sumário, apesar do disposto no art. 275, I e II, “b” e “d”, do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado,
embora o rito processual seja de ordem pública, a jurisprudência nacional tem entendido que, quando adotado o rito ordinário
em substituição, rito que outorga mais faculdades aos participantes do processo judicial, não se configura qualquer nulidade.
Como já teve oportunidade de expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é possível a alteração do rito sumário pelo
ordinário, que possui ampla fase cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa” (STJ RESP 200200157023 PE 4ª T. Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior DJU 12.11.2007). 3. Anote-se que não altera essa situação a circunstância de não se realizar, no
início do processamento, a audiência de tentativa de conciliação. A composição poderá ser tentada nos termos do art. 331 do
Código de Processo Civil ou, eventualmente, no início da audiência de instrução, debates e julgamento, nos moldes do art.
448 do mesmo codex. Assim, com base no exposto, determino o processamento da presente pelo rito ordinário, promovendo
a serventia as anotações e comunicações de estilo. 4. No mais, cite-se a parte passiva, para representação de resposta em
15(quinze) dias (art. 297, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos afirmados na inicial
(art.319, CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAMELLA GABRIEL BAPTISTA (OAB 299706/SP),
JOSÉ CLAUDIO BAPTISTA (OAB 155720/SP)
Processo 1007424-18.2014.8.26.0477 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S A - Vistos.
Esclareça o autor, em dez (10) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a diversidade do endereço do réu constante da
relação obrigacional firmada entre as partes (fls. 25) e daquele consignado na notificação extrajudicial de fls. 15/16. Intime-se.
- ADV: SONIA MENDES DE SOUZA (OAB 91262/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1007427-70.2014.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel MARCELO DOS SANTOS - 1. A fim de que se possa aferir a real necessidade do benefício da gratuidade, uma vez que a parte
ativa deixou de informar a sua profissão na peça inicial/procuração, promova a mesma a juntada das três últimas declarações
de ajuste de imposto de renda, bem como, a seu critério, de outros documentos que evidenciem a situação afirmada, sendo que
na hipótese de apresentação de declaração de isento, apresente-se relação de suas contas bancárias e seus bens imóveis e
veículos. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Anota-se, a propósito do assunto, que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade
à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não
se tratar de pessoa pobre” (STJ, RT 686-185). 3. Alternativamente, poderá a parte ativa promover os recolhimentos devidos, no
Prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. No silêncio, aguarde-se por 30 (trinta) dias, na forma do art. 257
do Código de Processo Civil, tornando conclusos após para a providência tratada nesse artigo. Intime-se. - ADV: SARAH LIA
SAIKOVITCH DE ALMEIDA (OAB 166452/SP), MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB 300461/SP)
Processo 1007436-32.2014.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SANTANA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. 1. Atentando-se ao Provimento CG nº 33/2013, denota-se a irregularidade do
recolhimento da(s) taxa(s) judiciária(s) pertinente(s), anotando-se que, o contribuinte deverá apresentar o Documento Principal
(guia DARE-SP), bem como o comprovante de pagamento contendo o número da DARE SP e do respectivo código de barras.
2. Assim, DECLARO a invalidade dos recolhimentos feitos para fins judiciais. 3. Em 30 (trinta) dias, comprove a parte ativa novo
recolhimento da forma adequada, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. Pretendendo o autor o levantamento outrora
recolhido, deverá se valer dos meios próprios para tanto, junto à Fazenda Estadual. Intime-se. - ADV: ROGERIO GALDINO DA
SILVA (OAB 250284/SP)
Processo 1007449-31.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Praias
Paulistas - Vistos. 1. A experiência local tem demonstrado não contribuir para a célere conclusão do litígio a adoção, em ações
de cobrança em geral, notadamente de rateios condominiais e de mensalidades escolares, e de indenização por acidente de
veículos, do rito sumário, apesar do disposto no art. 275, I e II, “b” e “d”, do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, embora
o rito processual seja de ordem pública, a jurisprudência nacional tem entendido que, quando adotado o rito ordinário em
substituição, rito que outorga mais faculdades aos participantes do processo judicial, não se configura qualquer nulidade. Como
já teve oportunidade de expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é possível a alteração do rito sumário pelo ordinário,
que possui ampla fase cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa” (STJ RESP 200200157023 PE 4ª T. Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior DJU 12.11.2007). 3. Anote-se que não altera essa situação a circunstância de não se realizar, no início do
processamento, a audiência de tentativa de conciliação. A composição poderá ser tentada nos termos do art. 331 do Código de
Processo Civil ou, eventualmente, no início da audiência de instrução, debates e julgamento, nos moldes do art. 448 do mesmo
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