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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de agosto de 2014 - Página 624

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TJSP 18/08/2014 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1713

624

sistema SIEL. 2.3. Qualquer outra diligência judicial de busca do veículo e de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser
providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação,
fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados da expedição (TJSP Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será
realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva utilização. 2.4. Caso encontrado endereço(s)
diferente(s) daquele constante dos autos, ficam desde logo DETERMINADAS a execução da liminar e, se positiva, a citação,
de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção
do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva de localização do veículo e/ou da parte ré no
endereço pesquisado. 2.5. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo endereço por diligência própria e assim requerer,
ficam desde logo deferidas a execução da liminar e, se positiva, a citação, expedindo-se o necessário, com urgência. 2.6. Em
qualquer hipótese, ficam desde já deferidos os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC. 3. DO SOBRESTAMENTO DA AÇÃO 3.1.
Se requerido pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do processo, por uma única vez,
pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 01 (um) ano, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de
sobrestamento, deverá a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
3.2. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou
requerer, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 2 desta decisão, visando à localização do veículo
e do endereço da parte ré; ou requerer a citação por edital, se já executada a liminar e esgotadas as tentativas de localização
da parte ré para citação pessoal; ou requerer a conversão da ação em ação de depósito, caso esgotadas as tentativas de
localização do veículo; ou requerer a desistência da ação, se não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao
devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de execução da liminar e de citação
e/ou realização da citação por edital) e à consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. 4. DO CONTROLE DO
ANDAMENTO 4.1. Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 2 e também do sobrestamento
do feito tratado no item 3, certificando sempre, antes de intimar a parte autora a se manifestar em cumprimento aos termos da
presente decisão ou de remeter o processo à conclusão para deliberação, sobre aquelas diligências já realizadas, positivas ou
não, e sobre eventual sobrestamento já havido, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências
inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização do veículo
e/ou do endereço da parte ré, hipótese que ensejará: ou a citação por edital, se já executada a liminar e esgotadas as tentativas
de localização da parte ré para citação pessoal; ou a conversão da ação em ação de depósito, caso esgotadas as tentativas de
localização do veículo; ou a extinção do feito, se a parte autora não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário
ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de execução da liminar e de citação
e/ou realização da citação por edital) e à consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. 4.2. Em se tratando
de processo ajuizado há mais de 02 anos, ainda em fase de execução da liminar e citação, deverá a serventia anotar alerta
próprio no sistema informatizado e elaborar certidão completa e pormenorizada a respeito de todos os termos desta decisão,
remetendo-se o feito imediatamente em seguida à conclusão para deliberação. 5. DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório,
com resposta ou decurso do respectivo prazo em relação a todos os réus, intime-se a parte autora a se manifestar em réplica,
no prazo de 10 dias. 6. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as
partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida
nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA
SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1003659-12.2014.8.26.0292 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Credito Financiamento
e Investimento - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 292.2014/012124-8 dirigi-me ao endereço indicado, e nas diligencias realizadas não encontrei o veículo ou o
requerido, ou alguém que desse informação a respeito destes. Assim, procedi a busca e deixei de proceder a apreensão, e
devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Jacarei, 07 de agosto de 2014. - ADV: DENISE
VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1003659-12.2014.8.26.0292 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Credito Financiamento e
Investimento - Vistas dos autos À PARTE AUTORA para manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça
de fls. 50, que informa que não encontrou o veículo nem o requerido. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB
321324/SP), DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 1003729-29.2014.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - ANTONIO
SIMPLICIO DOS SANTOS e outro - ANDRE LUIS GONÇALVES - Certifico e dou fé que a parte autora já se manifestou
sobre a contestação. Certifico mais, que EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 62/65, ITEM 5.1. e nos termos do art.
162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverão as
partes especificarem as provas que eventualmente desejam produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato
controvertida nos autos e a sua necessidade ao julgamento do feito. - ADV: SAMUEL DA SILVA SANTOS (OAB 272204/SP),
MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 291334/SP), THIAGO ARRUDA MARTINS (OAB 313595/SP)
Processo 1003812-45.2014.8.26.0292 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Fls.29: HOMOLOGO
a desistência do presente feito. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC.
Verificado sobre a existência de custas, cobre-se. Na inércia, expeça-se certidão (salvo se valor ínfimo). Após, ao arquivo. P.R.I.
- ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1003878-25.2014.8.26.0292 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B.V. Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimentos - Vistos. Fls. 43: a ação perdeu seu objeto. Assim, julgo extinto o feito nos termos do art.
267, VI do CPC. Indefiro o pedido de desbloqueio junto ao/à DETRAN/CIRETRAN, pois não houve determinação de bloqueio
deste Juízo. Verificado sobre a existência de custas, cobre-se. Na inércia, expeça-se certidão (salvo se valor ínfimo). Após,
ao arquivo. PRIC. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO
(OAB 283065/SP)
Processo 1003920-74.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Corretagem - LUIZ CARLOS COUTINHO - CARLOS
ALBERTO LIPPI e outros - Vistos. Fls. 318/319: Reporto-me a decisão de fls. 317. Int. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO
(OAB 179632/SP), RICARDO GALHARDI JOSE (OAB 213036/SP)
Processo 1004009-97.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - ANTONIO FERNANDO AGUIAR Penteado Faria e Fogaça Empreendimento Imobiliário SPE e outro - Certifico e dou fé que a parte autora já se manifestou
sobre a contestação. Certifico mais, que EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 75/78 ITEM 5.1. e nos termos do art.
162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverão as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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