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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de agosto de 2014 - Página 683

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TJSP 18/08/2014 - Pág. 683 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1713

683

NOGUEIRA, 21.03.2014. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP), ANA PAULA KUNTER POLTRONIERI (OAB
220371/SP)
Processo 0003137-87.2014.8.26.0296 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.L.P. e outro - Vistos. Consoante o disposto
no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010, o casamento civil pode
ser dissolvido pelo divórcio, não sendo mais necessária a comprovada separação de fato de mais de dois anos. Diante disso,
presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes e DECRETO o divórcio de LUIS ANTONIO
PILON e SIMONE DE LIMA PILON, com fundamento no artigo 226, parágrafo sexto, da Constituição Federal, declarando que a
divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, SIMONE DE LIMA. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Certifiquese o trânsito em vista da ausência de interesse recursal. Expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde
lavrado o casamento e termo de guarda definitiva dos menores Tiago Henrique de Lima Pilon e Lívia Gabriele de Lima Pilon em
favor da genitora. P.R.I.C. - ADV: TIAGO SILVA BARROS (OAB 184233/SP)
Processo 0003137-87.2014.8.26.0296 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.L.P. - - L.A.P. - Vistos. Consoante o disposto
no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010, o casamento civil pode
ser dissolvido pelo divórcio, não sendo mais necessária a comprovada separação de fato de mais de dois anos. Diante disso,
presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes e DECRETO o divórcio de LUIS ANTONIO
PILON e SIMONE DE LIMA PILON, com fundamento no artigo 226, parágrafo sexto, da Constituição Federal, declarando que a
divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, SIMONE DE LIMA. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Certifiquese o trânsito em vista da ausência de interesse recursal. Expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde
lavrado o casamento e termo de guarda definitiva dos menores Tiago Henrique de Lima Pilon e Lívia Gabriele de Lima Pilon em
favor da genitora. P.R.I.C. - ADV: TIAGO SILVA BARROS (OAB 184233/SP)
Processo 0003137-87.2014.8.26.0296 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.L.P. - - L.A.P. - Certifico e dou fé que em
cumprimento a r. Sentença de fls. 13 expedi mandado de averbação conforme cópia que segue encaminhando via correio e
termo de guarda . A seguir encaminho os autos à publicação para que a requerente fique ciente que o termo de guarda encontrase disponível para assinatura de segunda à sexta de 12:30 às 18:30. Nada Mais. - ADV: TIAGO SILVA BARROS (OAB 184233/
SP)
Processo 0003142-12.2014.8.26.0296 - Mandado de Segurança - Liminar - Inacio Noe Bordotti - Sra Secretária Municipal
de Saúde do Município de Jaguariúna - Estado de São Paulo - - Secretário de Estado da Saúde - Coordenadoria de Controle
de Doenças Centro de Vigilancia Sanitária XVII - Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007,
ENCAMINHO estes autos à publicação para: que o(a) autor(a)/exeqüente: manifeste-se em cinco dias sobre petição / ofício de
fls. 117/136. - ADV: ROSA MARIA MALACHIAS (OAB 113124/SP), CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP)
Processo 0003147-10.2009.8.26.0296 (296.01.2009.003147) - Execução de Alimentos - Alimentos - S.N.S. - - S.N.S. - S.B.S.
- Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Sentença de fl. 119 expedi certidão de honorários conforme cópia que segue. A
seguir encaminho os autos à publicação para que o(a) sr.(a) Maria Izabel Nascimento e Tiago Silva Barros fique ciente que
sua certidão de honorários encontra-se disponível no E-SAJ para impressão. Nada Mais. - ADV: TIAGO SILVA BARROS (OAB
184233/SP), MARIA IZABEL NASCIMENTO MARCOS (OAB 206305/SP)
Processo 0003190-78.2008.8.26.0296 (296.01.2008.003190) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário Maria Aparecida de Andrade - Instituto Nacional de Seguro Social - Certifico e dou fé que em cumprimento a r. Decisão de fls 143
expedi alvaras conforme copia que segue e mandado de intimação encaminhando a central de mandados. A seguir encaminho
os autos para que o Sr. José Eduardo Alves Barbosa fique ciente de que seu alvará encontra-se disponível para impressão no
E-SAJ. Nada Mais. - ADV: JOSÉ EDUARDO ALVES BARBOSA (OAB 159175/SP)
Processo 0003352-34.2012.8.26.0296 (296.01.2012.003352) - Procedimento Ordinário - Admissão / Permanência / Despedida
- Paulo Eduardo Gomes Alves - Prefeitura Municipal de Jaguariúna - Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG
Nº 1307/2007, ENCAMINHO estes autos à publicação para: Que as partes fiquem cientes da designação de audiência dia 29 de
setembro de 2014 às 15:30hs, para oitava da testemunha arrolada pela requerente (fl.96). - ADV: DANILO JOSE DE CAMARGO
GOLFIERI (OAB 201912/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP), JOEL TEODORO NOVAES (OAB
91863/SP), CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP)
Processo 0003441-86.2014.8.26.0296 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.B.J. - - L.M.H.B. - Vistos. Apresentem os
autores a certidão de casamento atualizada. Com a certidão, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO ALVES
BARBOSA (OAB 159175/SP)
Processo 0003478-16.2014.8.26.0296 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.C.S. - S.F.M.C.
- Vistos. Apresente o autor a certidão de casamento atualizada bem como a declaração de pobreza. Com a juntada dos
documentos, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: DARCI COSTA JUNIOR (OAB 221174/SP), ROGERIO IOCHIDA FRANCO
(OAB 205921/SP)
Processo 0003510-94.2009.8.26.0296 (296.01.2009.003510) - Procedimento Sumário - Ivone Fazio Ferreira - Inss Instituto
Nacional do Seguro Social - Certifico e dou fé que em cumprimento a r. Decisão de fls 197 expedi alvaras conforme copia que
segue e mandado de intimação encaminhando a central de mandados. A seguir encaminho os autos para que o Sr. Gabriel
Vagner Tenan de Oliveira fique ciente de que seu alvará encontra-se disponível para impressão no E-SAJ. Nada Mais - ADV:
CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO (OAB 269447/SP), GABRIEL
VAGNER TENAN DE OLIVEIRA (OAB 195536/SP)
Processo 0003557-92.2014.8.26.0296 - Interdição - Tutela e Curatela - C.B.S.D. - A.V. - Vistos. Adite a autora a inicial, nos
termos apontados pelo Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDRE GIACOMOZZI BATISTA
Processo 0003577-54.2012.8.26.0296 (296.01.2012.003577) - Procedimento Ordinário - Revisão - P.R.S. - N.C.B.S. - Vistos.
PAULO ROBERTO DA SILVA ajuizou a presente ação revisional de alimentos em face de NAYARA CRISTINA BERNARDO SILVA,
representada por sua genitora TEREZA BERNARDO, pretendendo a redução da pensão alimentícia paga para o equivalente a
1/6 do salário mínimo. Sustenta, para tanto, que após a fixação do valor da pensão alimentícia em 1/2 salário mínimo teve outra
filha menor e que sua esposa está gravida de três meses, acarretando novos encargos, não tendo mais condições de pagar
o valor acordado anteriormente (fls. 2/6). Juntou documentos (fls. 7/24). O juízo determinou a juntada de cópia da sentença
que fixou os alimentos (fl. 26). O autor peticionou informando ter sido dispensado da empresa em que trabalhava, juntando
novos documentos (fls. 29 e seguintes). Posteriormente, juntou mais documentos (fls. 34 e seguintes). A tutela antecipada foi
parcialmente deferida (fl. 38), fixando-se os alimentos provisoriamente em 25% do salário mínimo (fl. 38). A requerida foi citada
(fl. 42-verso), porém não compareceu na audiência de tentativa de conciliação (fl. 43), oportunidade em que o autor apresentou
aos autos documento novo (fl. 45). A requerida não apresentou contestação (fl. 48), o autor reiterou os termos da exordial (fl.
57) e não houve especificação de provas pelas partes (fl. 61). O Ministério Público pediu a quebra do sigilo bancário e fiscal e
avaliação do requerente pela assistente social do juízo (fl. 58). Eis o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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