TJSP 18/08/2014 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1713
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VERDE DO TIETÊ - Certifico e dou fé que os autos encontram-se com vista à parte requerente para requerer o que entender de
direito. - ADV: ELIANE APARECIDA BERNARDO (OAB 170843/SP)
Processo 3001895-46.2013.8.26.0306 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - NELSON LOPES PEREIRA
JUNIOR TRANSPORTES ME - BANCO SANTANDER S/A - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e o faço para: (a) reconhecer a recusa legítima do
credor em receber na forma e prazo diverso do contratado (b) reconhecer a insuficiência do depósito pelo requerente. Diante
de tudo, autorizo o levantamento, pela parte requerida, dos valores depositados em juízo (fls. 38, 41, 68, 74, 77, 81 e 134), pois
incontroversos. Deixo de constituir título executivo em seu favor, já que necessário cálculo mais elaborado. Em consequência,
deverá a parte requerente arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês,
além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir
de cada desembolso. Também condeno a parte requerente a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em
R$800,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que não se
aplicam no caso concreto. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), LUCAS AUGUSTO PONTE CAMPOS (OAB 261371/SP)
Processo 3002008-97.2013.8.26.0306 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - NELSON FELIX DE LIMA - Geraldo
Garcia Rodrigues - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 90/92, nestes autos de
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DEFINITIVO DE PROTESTO, COM PEDIDO
LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO” requerida por NELSON FÉLIX DE LIMA
em relação a GERALDO GARCIA RODRIGUES e, considerando a manifestação de fls.94, JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do art. 269, inciso III, do C.P.C., com julgamento do mérito. HOMOLOGO, ainda, a desistência da RECONVENÇÃO,
com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do C.P.C., sem julgamento do mérito. Ante o acordo realizado nestes autos, com
fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito o processo de
Impugnação ao Valor da Causa em apenso. Certifique-se naqueles autos. Levante-se, por termo, o termo de caução de fls.48,
bem como, oficie-se aos Cartórios de Protestos comunicando a sustação definitiva dos protestos. Custas na forma da lei. Os
benefícios da justiça gratuita não se aplicam no caso concreto para nenhuma das partes. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas legais. PRI. - ADV: JAQUELINE IRENO (OAB 248171/SP), MAURICIO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB
54973/SP)
Processo 3002178-69.2013.8.26.0306 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Ana Paula da Costa DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER - Vistos. Em cinco dias: 1. Manifestem-se as partes sobre a possibilidade
de conciliação. Frise-se que tal manifestação é essencial para que se analise a aplicação do art. 331 do Código de Processo
Civil. 2. Sem prejuízo do item “1”, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo.
3. Sem prejuízo dos itens acima, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as. Frise-se que
tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em
conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões
(pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá
estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. Nesse sentido, “O Juiz somente está obrigado a abrir a
fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de
prova testemunhal ou pericial” (JUTACSP LEX 140/285 REL. Juiz Boris Kauffman). Também é necessário lembrar que “Existindo
fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes. Fato pertinente
é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de
influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade
de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para
a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124). (Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 520). 4. A omissão
da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de
provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse
na fase probatória. Diz o artigo 183 do Código de Processo Civil: “Art. 183: Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente
de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.”
Nesse sentido, “Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com
ele incompatível” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São
Paulo, 2006, p. 388). 5. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte
indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da
boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos. 6.
Após, conclusos para: (a) designação da audiência do artigo 331 do CPC; (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c)
saneador. - ADV: JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR (OAB 289447/SP), CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA
(OAB 300908/SP)
Processo 3002298-15.2013.8.26.0306 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Erotides Aparecida
de Lima Souza - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação. Por
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em consequência, deverá a parte requerente arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de
juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerente a pagar honorários advocatícios, que arbitro
equitativamente em R$ 1.000,00. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto para a parte
autora. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se. - ADV: JOSÉ DAVID SAES ANTUNES (OAB 241427/SP)
Processo 3002398-67.2013.8.26.0306 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - PEDRO
SANCHES SANTIAGO - - Roger Jacintho Marangoni e Silva e outro - Certifico e dou fé que o requerente quedou-se inerte
acerca da não citação dos requeridos, sócios da empresa Móveis Pagoto Ltda., nos endereços informados, quais sejam, Rua
Paraíba no. 236 e Rua 28 de dezembro no. 691, nesta cidade encontrando-se os autos paralisados há mais de 30 dias, razão
pela qual é a presente para fins de intima-lo para requerer o que de direito no sentido de localizar os requeridos Pedro S.
Santiago e Roger Jacintho M. Silva no prazo de 48:00 horas sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 3002512-06.2013.8.26.0306 - Procedimento Ordinário - Guarda - F.C.S.B. - - A.F. - Certifico e dou fé que
expedi termo de guarda dos menores em favor da avó materna, devendo esta comparecer nesta serventia para regularização
(assinatura) do mesmo. Certifico ainda que expedi certidão de honorários conforme r. sentença de fls. 42/43. - ADV: HAILTON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º