TJSP 19/08/2014 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1714
1610
SP), MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP), THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP)
Processo 0001304-48.2010.8.26.0369 (369.01.2010.001304) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Cooperativa de Crédito Credicitrus - Eliezer Borsato - Vistos. Fls. 215: Defiro. Remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se
a provocação da exeqüente, nos termos do art. 791, III do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB
178060/SP)
Processo 0001321-79.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001321) - Procedimento Sumário - Restabelecimento - Maria Cícera da
Silva Gomes - Instituto Nacional de Seguro Social - INTIMAÇÃO da autora, na pessoa de sua procuradora nos autos, tendo em
vista a perícia designada para o dia 09/09/2014, para se manifestar, com URGÊNCIA, acerca do certificado pelo oficial de justiça,
conforme segue: ‘CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 369.2014/003957-9 dirigi-me à Rua Rio de Janeiro, 293, na cidade de Nipoã, onde fui atendido pelo Sr. Agnaldo
Gaspar, tendo este informado que reside naquele local há aproximadamente 04 meses e desconhece a requerente; indaguei
vizinhos, que também informaram desconhecê-la. Dirigi-me também ao Centro de Saúde daquela cidade, porém, em contato
com funcionária do local, esta, após efetuar consulta cadastral, também não logrou êxito em conseguir o endereço da mesma.
Diante do acima exposto DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO da Sra. Maria Cícera da Silva Gomes e baixo o presente e r.
Mandado em cartório aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 15 de agosto de 2014.’
- ADV: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE (OAB 227377/SP), MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 255541/SP)
Processo 0001332-45.2012.8.26.0369 (369.01.2012.001332) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer A.C.C.A. - V.S.A. - Vistos. INTIME(M)-SE a exequente a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção da ação nos termo do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FERREIRA CASSANDRE
(OAB 197740/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI
Processo 0001461-79.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Rural - Jose Mauro Rodrigues - Dorival
Rodrigues - Vistos. Suspendo a tramitação processual pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido tal prazo, diga a parte autora
em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se a parte requerente para dar prosseguimento ao presente feito, suprindo
a omissão, no prazo de 48 horas, sob pena arquivamento (art. 267, III e §1º, do CPC). Int. - ADV: JOSUÉ FERREIRA JUNIOR
(OAB 317916/SP)
Processo 0001524-41.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001524) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - Renata Cristina Matias Domingues - - José Francisco Domingues - Vistos. JOSÉ
FRANCISCO DOMINGOS E RENATA CRISTINA MATIAS DOMINGUES apresentaram esta exceção de pré-executividade
em face da execução que lhe promove COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA, alegando a impenhorabilidade
dos imóveis de matrícula nº12.670 e 12.669 (fls.119/123). Juntou documento (fls.125/167). A exequente excepta impugnou a
exceção (fls.170/182). Relatados, fundamenta-se e decide-se. A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei,
tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico somente nos casos em que o juiz, de ofício, possa reconhecer matérias de
ordem pública, como condições da ação e seus pressupostos de existência, validade e regularidade, que não dependam de
dilação probatória. Não se trata de ação de conhecimento, onde se terá ampla dilação probatória. No caso dos autos, os fatos
alegados na exceção não podem ser reconhecidos de ofício pelo juízo e, portanto, não são alegáveis por meio da exceção de
pré-executividade. Nesse sentido: “Apelação Cível. Processual civil. Objeção de pré-executividade - Argüição que só guarda
pertinência quando revolver condições da ação ou seus pressupostos, ou seja, toda matéria de ordem pública que pode ser
conhecida ex officio pelo magistrado - Exceção revolvendo prescrição admitida é pela pacífica jurisprudência, atual, do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sempre que não haja necessidade de prova. Prescrição - Inaplicabilidade do art. 205 do CC em
conformidade com a posição pacífica do Colendo STJ - Incidência do prazo prescricional previsto no Decreto n” 20.910/32 Transcurso do lustro verificado - Prescrição reconhecida. Nega-se provimento ao recurso interposto, com observação”. (Apelação
nº844.146-5/9-00 da 13ª. Câmara de Direito Público do TJSP). Posto isto, REJEITO esta Exceção de Pré-Executividade, o que
se faz para determinar o prosseguimento da execução. Em razão do contraditório instalado, aumento a verba honorária para
20% sobre o valor da execução principal, devendo o credor apresentar novos cálculos e requerer o que de direito. - ADV:
ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA
(OAB 266217/SP), ALEXANDRE DE SOUZA GUIMARÃES (OAB 291306/SP)
Processo 0001649-09.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001649) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- V.H.S.C. - L.F.C. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS promovida por Victor Hugo da Silva Corte,
representada por Jéssica dos Anjos Silva, em face de seu pai Luiz Fernando Corte, com fundamento no artigo 733 do Código
de Processo Civil. Regularmente citado, o devedor quedou-se inerte, não efetuando o pagamento da pensão alimentícia
regularmente, bem como não justificou a impossibilidade de fazê-lo (fls. 48). Instado a manifestar-se nos autos, exequente e
Ministério Público requereram a decretação da prisão civil do executado (fls. 52/54 e 64). Assim, diante do total descaso do
alimentante com a prole, decreto a prisão civil do devedor Luiz Fernando Corte, qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta)
dias. Expeça-se o competente mandado de prisão. Int. - ADV: JOÃO PAULO BRAITE (OAB 294797/SP)
Processo 0001698-50.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001698) - Procedimento Ordinário - Guarda - A.C.N.S. - C.E.T.C. Vistos. Diante do contido na petição de fls. 97, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: RENATO
KOZYRSKI (OAB 176499/SP), FREDERICO NASCIMENTO SIDIÃO (OAB 28747/GO)
Processo 0001714-43.2009.8.26.0369 (369.01.2009.001714) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Carlos Cesar Hernandes - - Mariza Aparecida Borges Hernandes - Vistos. Fls. 216/217: defiro. Para a
realização do leilão eletrônico do bem imóvel objeto de matrícula n° 10.152, nos termos do art, 706 do CPC, nomeio Mais Ativo
Intermediação de Ativos Ltda (“SUPERBID JUDICIAL”), gestor devidamente habilitado no Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, fixando sua comissão em 5% sobre o valor da arrematação a ser suportada pelo arrematante, nos termos do art. 705, IV
do CPC, sendo que o depósito deverá ser efetuado no ato da arrematação. Esta comissão não esta incluída no valor do lanço
superior vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº1625/2009). Fixo, também, que não havendo lanço superior à importância da
avaliação nos três dias subsequentes ao inicio do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por
no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM 1625/2009),
momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. O leiloeiro deverá executar seus trabalhos,
com observâncias do disposto no art. 705, I a IV do CPC, bem como do Provimento n. 1625/2009. Valendo este despacho como
ofício, autorizo os funcionários do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar
o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o (s) bem (ns) penhorado(s),cabendo ao(s)
responsável( is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio
policial, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor,
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