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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 20 de agosto de 2014 - Página 2007

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TJSP 20/08/2014 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1715

2007

cediço, ao Magistrado não é dado transgredir os limites que a lei fixa para as penas, salvo nos casos em que tal faculdade é
expressamente outorgada. Assim, inadmissível é a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, ainda quando se cuide de
agente confesso e relativamente menor: “Na aplicação da pena, as circunstâncias atenuantes, de consideração obrigatória, não
permitem a fixação da reprimenda em parâmetros inferiores ao mínimo legal, não havendo confundi-las com as causas de
diminuição de pena, que, estas sim, ensejam essa possibilidade” (RJD 23/299). Considerando os parâmetros acima e os demais
critérios preconizados pelo art. 59, do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão
e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, calculados pelo valor mínimo. Deixo de atenuar a reprimenda pela menoridade
relativa e confissão, por já estar sem seu patamar mínimo para esta fase da dosimetria. Não há agravantes. Não há causas de
aumento de pena. Reduzo a pena na proporção de 1/3, o que perfaz 03 (três) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento
de 333 (trezentos e trinta e três ) dias-multa. À míngua de outras causas legais alteração da pena torno-a definitiva. Em face do
disposto na Lei 11.464, de 28/3/2007, fixo o regime inicial fechado, com a progressão prevista na referida legislação para o
apenado. Outro regime que não o inicial fechado não será o suficiente para a prevenção e repressão delitiva. Trata-se de crime
de natureza grave, equiparado a delito hediondo, que causa perturbação da ordem pública, atingindo o bem estar (Saúde)
direito constitucionalmente assegurado e de primordial relevância, sendo o tráfico de drogas a mola propulsora que frontalmente
contraria este princípio; além de fomentar outros crimes de elevada gravidade. In casu, depreende-se que há envolvimento no
tráfico ilícito de entorpecente em data anterior à da prisão em flagrante. A substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, trazida ao Código Penal pela Lei 9.714/98, é incompatível e inaplicável ao crime de tráfico de entorpecentes,
tendo em vista a vedação imposta pela Lei 8.072/90. Ora, admitir-se a substituição da pena privativa de liberdade em crime
desse jaez é ignorar o dever assumido pelo Brasil no combate ao tráfico de entorpecentes. Ainda mais em se tratando de agente
reincidente. Ora, se a quantidade da pena imposta e que obsta a substituição, já que superior a 4 anos, esse beneplácito se
restringe à pequena e à média criminalidade nos quais não se justifica a retirada do agente da Sociedade, de acordo com a
Exposição de Motivos do então Projeto de Lei 689 de 18/12/1996. Não é, pois, passível de extensão a delito assemelhado a
hediondo, pela sua reconhecida perniciosidade à Sociedade. Apesar da grave ameaça ou violência à pessoa não integrar o tipo
penal do tráfico de entorpecente, não se pode olvidar que se trata de elemento significativo que flagela a Sociedade. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO LUCAS ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA, qualificado
nos autos, a cumprir, em regime inicialmente fechado, a pena de pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e
pagamento de 333 (trezentos e trinta e três ) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime,
por incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, em consonância com os dispositivos da Lei 11.464/07. O acusado
está preso por força de prisão preventiva e, condenado, não faz jus de recorrer em liberdade, estando legitimada a prisão
cautelar. A jurisprudência, com muita propriedade, consagrou que a periculosidade é presumida: “O tráfico de tóxico é de tal
ordem nocivo à comunidade em geral que, a toda evidência, põe em risco a ordem pública, pelas suas nefandas e terríveis
conseqüências. Colocar em liberdade alguém que, preso em flagrante por indiciariamente se entregar à distribuição e venda de
tóxico é, sem dúvida, estimular comércio ilícito e altamente pernicioso ao bem-estar social” (TJSP - HC 27166, Relator Nelson
Fonseca, RJTSP 88/435). Destarte, a necessidade da manutenção da prisão está evidenciada para garantida da Ordem Pública.
Recomende-se o acusado na prisão onde se encontra em razão de sentença condenatória sem o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se a guia de recolhimento provisória do condenado, fazendo, oportunamente, os devidos aditamentos. O acusado está
preso desde 08 de janeiro de 2014, e ainda não faz jus à progressão de regime, assim a detração penal tão-somente será
levada a efeito pelo Juízo da Execução Criminal. Demonstrada a origem ilícita do numerário, decreto seu perdimento. Anote-se.
P.R.I.C. Osasco, 24 de junho de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: DELMA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 227094/SP)
Processo 0039415-61.2008.8.26.0405 (405.01.2008.039415) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Do Sistema Nacional
de Armas - M.P.M. - INTIME-SE A DEFESA PARA QUE SE MANIFESTE NOS TERMOS DO ART. 600 DO CPP. - ADV: ADRIANA
PANSICA (OAB 164806/SP)
Processo 0047496-67.2006.8.26.0405 (405.01.2006.047496) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Marcio
Henrique Alves - SENTENÇA Processo:0047496-67.2006.8.26.0405 Acusado(a-s)Marcio Henrique Alves Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Gisele de Castro Catapano Vistos, MÁRCIO HENRIQUE ALVES, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas
penas do artigo 157, §2º, incisos I e II, c.c. o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, porque, no dia 02 de dezembro de 2005,
por volta das 20h30min, na Rua Joaquim Jacinto, Bela Vista, nesta Cidade e Comarca de Osasco-SP, agindo com identidade
de desígnios e unidade de propósitos com indivíduo não-identificado, subtraiu, para eles, mediante grave ameaça, exercida
mediante arma de fogo, contra a vítima Peterson Pinato de Almeida, uma motocicleta Yamaha XTZ 125E, DJK-3489/São PauloSP, um aparelho telefone celular Motorola C350 e documentos pessoais, todos os bens avaliados em R$ 7.400,00. Apurou-se
que a vítima estava com sua motocicleta estacionada na via pública, quando foi abordado pelo acusado e seu comparsa,
que caminhavam. Os agentes, empunhando um revólver, anunciaram o roubo e subtraíram os bens do ofendido, sendo que
o acusado, ainda, desferiu um tapa na nuca da vítima, para que não olhasse para seus rostos. Os bens subtraídos foram
recuperados, sendo que se chegou à autoria delitiva mediante quebra do sigilo telefônico de Márcio, o qual foi reconhecido
como um dos autores do ilícito. A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2008 (fls. 130), sendo o acusado regularmente citado
(fls. 143/148). Sobreveio a resposta escrita (fls. 163/165) e, não havendo causas de sumária absolvição, o recebimento da
denúncia ratificado (fls. 166/167). Durante a instrução processual criminal foram ouvidas as testemunhas (fls. 184/185). Houve
desistência da vítima pelas Partes, o que foi homologado (fls. 212/213). O acusado quedou-se revel (fls. 200). Encerrada a
instrução criminal, as Partes nada requereram, sendo os debates orais convertidos em memoriais escritos (fls. 212/213). Em
sede de memoriais escritos, o Dr. Promotor de Justiça pleiteou pela procedência da ação penal e consequente condenação
do acusado nos termos da denúncia (fls. 215/219). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória
e, subsidiariamente, pela desclassificação para a forma simples do delito (fls. 222/226). É o relatório. Fundamento. Decido. A
materialidade delitiva consubstancia-se em portaria (fls. 02), pelo relatório de investigação (fls. 03/08), pelo boletim de ocorrência
de autoria desconhecida (fls. 09/36), auto de reconhecimento fotográfico positivo (fls. 37), boletim de ocorrência de autoria
conhecida (fls. 41/45), bem como pelos testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório (fls. 184/185). Perante a D. Autoridade
de Polícia Judiciária, o acusado se reservou no direito constitucional de permanecer em silêncio (fls. 119). Em Juízo, o acusado
abraçou a revelia (fls. 200). A testemunha Policial Civil Eduardo declinou que trabalhava como Investigador no Sexto D.P. e foi
lavrado um B.O. do roubo da moto e celular. A vítima informou que o celular ainda estava ativo. Através das ligações efetuadas
pelo celular após o crime, verificaram ligações para a área em um bairro no Septuagésimo Quinto D.P. Através da apuração do
local a proprietária informou que era familiar do acusado e na residência estava a tia, pai e irmã, que também moravam com o réu,
que estava preso. Foi obtida a foto do acusado e a vítima o reconheceu como um dos autores do roubo (fls. 184). A testemunha
Policial Civil Amilton informou que houve o roubo da moto e do celular e a vítima comentou que não havia bloqueado o aparelho
celular. Através de quebra do sigilo telefônico obtida verificaram telefonemas efetuados e chegaram a uma residência. No local
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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