TJSP 20/08/2014 - Pág. 790 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1715
790
art. 12, da Lei 1060/50. PRIC., arquivando-se oportunamente. - ADV: ROBINSON ROBERTO RODRIGUES (OAB 125469/SP),
ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO (OAB 156985/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO AURELIO STRADIOTTO DE MORAES RIBEIRO SAMPAIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI TERESA COSTA ORCATTI DA FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0521/2014
Processo 0039237-75.2009.8.26.0309 (309.01.2009.039237) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Industrias Novacki S/A - Politec Embalagens
Tecnicas Ltda e outros - Vistos. INDÚSTRIA NOVACKI S/A ajuizou o presente pedido de abertura de falência de POLITEC
EMBALAGENS TÉCNICAS LTDA., afirmando-a impontual em adimplemento de obrigação líquida e documentada por títulos
levados a protesto (duplicatas mercantis), conforme dos autos consta, no valor total de R$ 415.796,14. Tentada sua citação às
fls.398 no endereço que consta da JUCESP, não foi a ré localizada, sendo indicado ao senhor oficial de Justiça novo endereço,
em cujo local também não estava estabelecida a empresa ré (fls.444). Novo endereço foi diligenciado às fls.471, em vão porém.
Foi requerida e deferida a citação da ré por edital. Citada, nada depositou e não apresentou contestação por negativa geral
(fls.522). O autor requereu a decretação da quebra. É, do necessário, a síntese. Fundamento e DECIDO. Decreta-se a quebra
da ré. A permissiva legal de negativa geral, mesmo fazendo a controvérsia do alegado em inicial, não têm o condão de afastar,
por si só, as provas documentais trazidas já de antemão. Tal fato faz com que a impontualidade e a insolvência comercial
fiquem devidamente dadas como incontestes. Assim, tal como dispõe a lei, será decretada a falência do devedor que sem
relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados
cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência. Tal gera a abertura do
patrimônio ao concurso de credores como inafastável solução, não se podendo de outra forma agir, ante a falta, mesmo, de
qualquer atitude da ré que visasse ao impedimento da quebra. Ademais, porque houve o encerramento irregular da pessoa
jurídica, desconsidero, de ofício, sua personalidade jurídica, procedendo-se, desde logo, ao bloqueio on line de valores de seus
sócios até o valor do inadimplemento, realizando-se pesquisas junto aos sistemas Arisp e Renajud, já com bloqueio de bens
em caso positivo. Isso, como arrecadação. No nome da ré também. Relembre-se, ainda, que o pedido veio instruído por título
executivo sobre o qual repousa a impontualidade, devidamente registrada pelo protesto levado a cabo e trazidos aos autos. Ante
o exposto, decreto a falência da ré, julgando-a aberta às 12 horas, declarando o seu termo legal o 90º dia anterior à data do
primeiro protesto, marcando o prazo de 15 dias para as habilitações de crédito. a) Nomeio administrador judicial Adnan Abdael
Kader Salem, assinando ele, em 24 horas, o compromisso de rigor, desempenhado suas funções na forma dos incisos I e III, do
art. 22 da nova Lei de Falências, sem prejuízo do disposto na alínea “a” do inciso II, do art. 35 da mesma lei; b) Suspendo todas
ações e execuções contra o falido ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei; c) Apresente o falido,
em 5 dias, relação nominal de credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; d)
Fica proibida ao falido a prática de qualquer ato de disposição de seus bens, tal devendo ser submetido à autorização judicial;
Diligencie o Cartório: pelas providências dos incisos VIII, X, XIII e parágrafo único do artigo 99 da Lei 11.101./05; pela imediata
lacração do estabelecimento, em virtude de haver risco para a execução da etapa de arrecadação e para a preservação dos
bens da massa falida, por via do Sr. Oficial de Justiça, com ciência à Curadoria de Massas Falidas; pela arrecadação urgente,
com agendamento junto à administração e cientificando-se da data o Ministério Público; pelo cumprimento do artigo 104, incisos
I, II e V, da nova Lei de Falências. Com o trânsito em julgado desta, devem os autos de n. 1559/10 e 1729/10 virem à conclusão
para extinção pela perda superveniente de seu objeto. P. R. I. - ADV: ALINE NATALIA SALLES MOLINA ZONARO (OAB 271674/
SP), ROBERTA CHELOTTI (OAB 288418/SP)
Processo 0039237-75.2009.8.26.0309 (309.01.2009.039237) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Industrias Novacki S/A - Politec Embalagens
Tecnicas Ltda e outros - certifico e dou fé que as custas do preparo são de R$ 11.052,64 e certifico e dou fé que o valor de
remessa e porte é R$ 32,70 por volume (3 volumes), conforme planilha retro. Observação: o valor mínimo a ser recolhido
conforme artigo 4º, § 1º, capítulo II, da Lei 11608 de 29-12-2003 é de R$ 100,70 (ou seja, o valor equivalente a 5 UFESPs)
e o valor máximo é de R$ 60.420,00 (ou seja, o valor equivalente a 3000 UFESPs). - ADV: ALINE NATALIA SALLES MOLINA
ZONARO (OAB 271674/SP), ROBERTA CHELOTTI (OAB 288418/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO AURELIO STRADIOTTO DE MORAES RIBEIRO SAMPAIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI TERESA COSTA ORCATTI DA FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0520/2014
Processo 1010571-08.2013.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ana Ferreira
dos Santos Souza - Nivaldo Francisco da Silva e outro - certifico e dou fé que as custas do preparo são de R$ 2.126,67,
conforme planilha retro. Observação: o valor mínimo a ser recolhido conforme artigo 4º, § 1º, capítulo II, da Lei 11608 de 29-122003 é de R$ 100,70 (ou seja, o valor equivalente a 5 UFESPs) e o valor máximo é de R$ 60.420,00 (ou seja, o valor equivalente
a 3000 UFESPs). - ADV: ROBINSON ROBERTO RODRIGUES (OAB 125469/SP), ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA
AMO (OAB 156985/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO AURELIO STRADIOTTO DE MORAES RIBEIRO SAMPAIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI TERESA COSTA ORCATTI DA FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0522/2014
Processo 1001867-69.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ESPOLIO DE OCIMAR
VENERANDO DOS SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos em saneador. Partes legítimas e bem
representadas. A preliminar de legitimidade passiva não pode ser acolhida. Vejamos. Os sucessores do de cujus tem legitimidade
processual para pleitear os valores previdenciários devidos e não recebidos em vista pelo falecido, independentemente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º