TJSP 21/08/2014 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1716
1490
Requereu a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 4.712,43, com os acréscimos
devidos (fls. 01/03). A inicial veio instruída com documentos e planilha de débito (fls. 04/46). Citada em Cartório (fls. 65), a parte
ré preferiu a revelia (cf. certidão de fls. 67). Manifestação da parte autora a fls. 71/72. É o relatório. D E C I D O. Conveniente e
oportuno o julgamento no estado em que se encontra o processo, como preceitua o artigo 330, inciso II, do Código de Processo
Civil. A ação é procedente. A revelia verificada faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial,
significando aqui a confissão da dívida reclamada. Os valores vieram discriminados no demonstrativo de débito que acompanha
a inicial, nada havendo a afastar os valores pleiteados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a
parte ré no pagamento da importância de R$ 4.712,43, a título de pagamento dos encargos condominiais referentes ao período
indicado a fls. 43, bem como, daquelas que se venceram no curso da ação, até a liquidação do débito, nos termos do artigo
290 do Código de Processo Civil, acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, multa de 2% e
juros de 1% ao mês, contados dos respectivos vencimentos. Arcará a parte vencida com o pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada. P.R.I. - ADV: JOÃO
BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1009038-52.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Associação dos Proprietários
em Residencial Rubi - Certifico e dou fé que a R. Sentença de fls. 81/82 foi devidamente registrada junto ao SAJ-PG-5, nos
termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Em caso de apresentação de recurso de apelação, (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária) deverá ser
recolhida a importância de R$ 100,70 (guia GARE-DR, código 230-6), referente ao preparo, dispensado o recolhimento referente
ao porte de remessa e retorno dos autos, em razão do Provimento nº 2.041/2013 do CSM, artigo 2º, parágrafo 2º, por se tratar
de remessa eletrônica. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1009481-03.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Liminar - Roseli Valeria Guazzelli - Roseli Valeria Guazzelli
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
361.2014/024563-1, em diligências à Rua Alfredo Gomes Loureiro, 260, Vila Brasileira, nesta (endereço indicado verbalmente
pela requerente) e, aí sendo, aos 26/07/2014, com inicio às 08h10min e encerramento às 10h, PROCEDI À BUSCA E
APREENSÃO do bem indicado, conforme auto lavrado e que segue em anexo. Certifico ainda, que o bem (veículo) apreendido
estava na garagem da residência da Senhora Regina e na posse da sua filha Edneia Valeria da Silva. Certifico finalmente, que o
veículo foi apreendido sem a chave de ignição porque a possuidora alegou haver perdido e removido em um guincho plataforma
contratado pela requerente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ROSELI VALERIA GUAZZELLI (OAB 93158/SP)
Processo 1009481-03.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Liminar - Roseli Valeria Guazzelli - Roseli Valeria Guazzelli - *
em razão da certidão retro, manifeste-se o autor, em 05 dias. - ADV: ROSELI VALERIA GUAZZELLI (OAB 93158/SP)
Processo 1009547-80.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Obrigações - VIDRAÇARIA BARÃO DE JACEGUAI LTDA.
- Autor depositar diligência do Oficial de Justiça. - ADV: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 114741/SP)
Processo 1009589-32.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - R.S.M.S. - N.F. e outros - À
réplica. - ADV: SONIA CRISTINA BERALDO (OAB 172497/SP), BARBARA BERALDO FARIA (OAB 185170/SP), THIAGO PIVA
CAMPOLINO (OAB 306983/SP)
Processo 1009632-66.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
YAMAHA MOTORS DO BRASIL S.A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 361.2014/019944-3 dirigi-me à Rua Rangel Pestana, 15, onde deixei de proceder à apreensão
do bem mencionado, uma vez que não o localizei ali, sendo que fui informado pelo sr. Marcelo, porteiro daquele edifício, de que
a requerida não reside mais naquele local, sendo desconhecido o seu paradeiro, assim como o do veículo a ser apreendido.
Diante do exposto, declaro que Rosana Guimarães está em lugar incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. Mogi das
Cruzes, 29 de julho de 2014. - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP), FERNANDA VIEIRA CAPUANO
(OAB 150345/SP)
Processo 1009632-66.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
YAMAHA MOTORS DO BRASIL S.A - AO AUTOR: PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA DE FLS 72 - NEGATIVA * - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP), FERNANDA VIEIRA
CAPUANO (OAB 150345/SP)
Processo 1009685-47.2013.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JOSÉ ADÃO DOS SANTOS
- - MARIA DA PAIXÃO SANTOS e outro - VISTOS. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: EPAMINONDAS
MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP)
Processo 1009685-47.2013.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JOSÉ ADÃO DOS SANTOS
- - MARIA DA PAIXÃO SANTOS e outro - Vistos. JOSÉ ADÃO DOS SANTOS, JOÃO JOSÉ DOS SANTOS e MARIA DA PAIXÃO
SANTOS, irmãos de FRANCISCO ADELINO DOS SANTOS, pessoa falecida aos 25.09.2007, com fundamento no artigo 1.037,
do Código de Processo Civil c.c. a Lei nº 6.858/80, requereram alvará para levantamento de PIS/PASEP/FGTS. A certidão
de óbito está a fls. 56. Ali consta como herdeiros JOSÉ ADELINO DOS SANTOS e ANA MIGUEL DOS SANTOS, pais do “de
cujus”, sendo estes falecidos, conforme certidões de fls. 54/55. Comprovado o grau de parentesco existente entre os autores
e a pessoa falecida, conforme documentos de fls. 11/13. Assim, a partilha deverá ser feita da seguinte forma: 1/3 para cada
herdeiro. Outrossim, é certo que a pessoa falecida deixou bens, porém estes já foram inventariados, tramitando a ação pela 1ª
Vara Cível desta Comarca, sob o nº 361.02.2007.020552-3 (fls. 28/42). A certidão de inexistência de dependentes habilitados
na Previdência Social foi juntada a fls. 53. O Ministério Público manifestou-se a fls. 100, declinando de atuar no feito por não
haver interesses de menores ou incapazes. Ante o exposto, defiro o alvará e autorizo a parte requerente a receber os valores
existentes de levantamento de PIS/PASEP/FGTS. Transitada esta em julgado, expeça-se alvará. Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I. - ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP)
Processo 1009966-03.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/001848-1
dirigi-me à Rua Armando Maritan 920 (na primeira subida, do lado direito), onde DEIXEI DE PROCEDER À APREENSÃO do
bem indicado em razão de não o haver localizado quando estive no local, bem como, não fui atendido. Devolvo o presente para
os devidos fins, aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 31 de janeiro de 2014. ADV: RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP)
Processo 1009966-03.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - AO AUTOR: PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE OS OFICIOS DE FLS 87/89 -SERASA, IIRGD,VIVO. * ADV: RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º