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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de agosto de 2014 - Página 1567

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TJSP 21/08/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1716

1567

psicossocial no local da residência da requerida. 2 - Intime-se. (Carta precatória espedida em05.08.2014) - ADV: MARIA
BERNADETE FLAMINIO (OAB 137639/SP), JOÁS CASTRO VARJÃO (OAB 156999/SP), MARCUS VINICIUS FERREIRA DE
MORAES (OAB 68512/MG)
Processo 0013497-48.2012.8.26.0362 (362.01.2012.013497) - Procedimento Ordinário - Guarda - W.C. - - Vanessa
Aparecida Silva Carlos - Manifestar-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca do ofício de fls. 91: o Sr. Walace da Cruz não
faz mais parte do quadro de funcionários da empresa, desde 03/06/2014. - ADV: MARCO AURELIO DE CARVALHO COMPRI
(OAB 186881/SP), SONIA MIRANDA CAVALCANTI DE AZEVEDO (OAB 57536/SP)
Processo 0013727-61.2010.8.26.0362 (362.01.2010.013727) - Procedimento Ordinário - Maria Izaura de Freitas Silva Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifestar-se as partes, no prazo de dez dias, sobre os ofícios requisitórios RPV
expedidos nos autos. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), HENRIQUE FRANCISCO SEIXAS (OAB 220398/
SP), ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/SP)
Processo 0013853-14.2010.8.26.0362 (362.01.2010.013853) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Edivino Aparecido Stevanato - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1 - Arbitro os honorários do perito no valor
máximo da Tabela II, da Resolução 541 de 18/01/2007, do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se ofício requisitório. 2 - Acolho
a sugestão da perita e determinado a realização de novo perícia para avaliação ortopédica. No entanto, como este Juízo não
conta atualmente com ortopedista cadastrado, para realização do exame nomeio o clínico geral DR. AIRTON CORREA DE
ALMEIDA JUNIOR. 3 Oficie-se para agendamento. 4 - Int. (OFÍCIO expedido em 30.07.2014) - ADV: IRENE DELFINO DA SILVA
(OAB 111597/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ, FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 0014184-59.2011.8.26.0362 (362.01.2011.014184) - Procedimento Ordinário - Telefonia - F M Garcia Distribuidora
e Representação Ltda - Tim Celular S/A - Vistos. 1 - Face ao pagamento efetuado, julgo extinta a presente Execução de
sentença, com fundamento no disposto no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Expeça-se mandado de
levantamento da importância depositada, se o caso. 3 - Procedidas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os
autos ao arquivo. 4 P.R.I. - ADV: JOSE EDUARDO ALVES (OAB 111166/SP), BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB 197611/SP),
ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0014250-10.2009.8.26.0362 (362.01.2009.014250) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Odair da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, e julgo procedente a presente ação, para condenar o INSS a pagar ao
autor o benefício do auxílio-acidente de 50% do salário de benefício (Lei n.º 9.032/95), a partir da citação. A prova inequívoca da
verossimilhança esta configurada pelo resultado do laudo e pelo direito reconhecido nesta decisão. O perigo de dano de difícil
reparação consubstancia-se na privação do benefício perseguido e sua natureza alimentar. Presentes os requisitos, concedo a
antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício em trinta dias. Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas
atrasadas de uma só vez, tendo-se em conta os seguintes parâmetros para os juros e correção. Até 30-06-2009, em havendo
verbas dessa época, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices
oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 2/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei
nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a
02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP
nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e
INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º
316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de
mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável
analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme
entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de
29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não
há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Em não sendo certo o valor da condenação,
entendo estar a presente sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I e parágrafo 2.º, do CPC). P.R.I.C. - ADV:
FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 0014386-02.2012.8.26.0362 (362.01.2012.014386) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Nair Aparecida Machado Codgno - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fica o Autor intimado para manifestação
no prazo de trinta (30) dias, nos termos do disposto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida a inércia, o
autor será intimado pessoalmente para suprir a omissão em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo nos
termos do parágrafo 1º do mesmo artigo. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), EVELISE SIMONE DE MELO
ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0014420-55.2004.8.26.0362 (362.01.2004.014420) - Procedimento Ordinário - Liquidação - Banco do Brasil S/A
- Lucia Aparecida Batista Tamassia - Vistos. 1 - Após a apresentação de cálculo atualizado do débito e comprovação do
recolhimento das taxas devidas, defiro os pedidos de fls.278 e 280, efetuando-se as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e
BACENJUD. 2 - Intime-se. - ADV: JOSE GERALDO BRUNELLI (OAB 36460/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/
SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 0014561-69.2007.8.26.0362 (362.01.2007.014561) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Rosilene Pereira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao
pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária, que arbitro em R$ 1.000,00 (Mil Reais). Suspendo a condenação
por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.1060/50. P.R.I.C. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/
SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 0014638-05.2012.8.26.0362 (362.01.2012.014638) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc
Bank Brasil Sa Banco Multiplo - Marta Augusta de Oliveira - - Maria Lucia Ribeiro - Manifestar-se o autor sobre as pesquisas
RENAJUD de fls. 85 e INFOJUD de fls. 86/89 que restaram infrutíferas. Não foram localizados veículos nem declarações de IR
em nome da executada. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0014690-06.2009.8.26.0362 (362.01.2009.014690) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - André
Duda José - Supermercados Big Bom Ltda - Vistos. 1 - Face ao pagamento efetuado, julgo extinta a presente Execução
de sentença, com fundamento no disposto no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Expeça-se mandado de
levantamento da importância depositada, se o caso. 3 - Procedidas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os
autos ao arquivo. 4 P.R.I. - ADV: SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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