TJSP 21/08/2014 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1716
1624
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0459/2014
Processo 0002282-36.2012.8.26.0666 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Zaqueu Fernandes de
Souza - Vistos. Ante a imprescindibilidade do laudo mencionado, determino o cancelamento do plenário designado anteriormente
para o dia 10 de julho de 2014. Comunique-se, expedindo-se o necessário, inclusive cancelando-se a requisição da escolta.
Sem prejuízo, providencie a serventia a requisição do documento faltante. Com a juntada, abra-se vista às partes e tornem
conclusos para designação de novo plenário. Intimem-se. - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP)
Processo 0002282-36.2012.8.26.0666 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Zaqueu Fernandes de
Souza - Vistos. Fls. 505/506 - Manifestem-se as partes sobre o laudo no prazo comum de 05(cinco) dias. Abra-se vista ao MP.
Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP)
Processo 0002821-07.2009.8.26.0666 (666.09.002821-0) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Fernando Oliveira da Silva - Vistos. Recebo a apelação interposta, assim como as razões e contrarrazões apresentadas. Subam
os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Expeça-se guia de recolhimento provisória, se o caso. - ADV:
PAULO RICARDO MENNA BARRETO DE ARAÚJO (OAB 159654/SP), RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP)
Processo 0003096-19.2010.8.26.0666 (666.10.003096-3) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Sinclair Anklam - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal movida pela Justiça Pública contra o réu SINCLAIR
ANKLAN, dando-o como incurso nos artigos 121 §2º incisos I e IV e 211, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal,
CONDENANDO-O à pena de 21 ano e 06 meses de reclusão no regime inicial fechado e 10 dias multa no valor unitário mínimo
legal. Considerando sua responsabilidade criminal, bem como a gravidade dos fatos pelos quais foi condenado e o fato de sua
liberdade trazer riscos para futura aplicação da lei penal, em especial quando se considera a elevada pena aplicada ao mesmo,
ele não ostenta direito de recorrer em liberdade. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Condeno o acusado no pagamento das custas, na forma da lei. Publicada em plenário, dou as partes por intimadas. Registre-se
e comunique-se. Sala das deliberações do Egrégio Tribunal do Júri de Artur Nogueira, ao terceiro dia de julho de 2014, às 16
horas e 00 minutos. - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP)
Processo 0003096-19.2010.8.26.0666 (666.10.003096-3) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Sinclair Anklam - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal movida pela Justiça Pública contra o réu SINCLAIR
ANKLAN, dando-o como incurso nos artigos 121 §2º incisos I e IV e 211, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal,
CONDENANDO-O à pena de 21 ano e 06 meses de reclusão no regime inicial fechado e 10 dias multa no valor unitário mínimo
legal. - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP)
Processo 0006501-34.2008.8.26.0666 (666.08.006501-5) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Justiça
Pública - José dos Reis da Silva - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos. Fixo
os honorários do patrono dativo no valor máximo da tabela vigente, expedindo-se a respectiva certidão. Expeça-se carta de
guia em desfavor do réu, lançando-lhe o nome no Rol dos Culpados. Expeça-se o necessário para a cobrança das custas da
condenação da sentença. Após, arquivem-se, anotando-se. Ciência ao M.P. Int. - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB
243587/SP)
Processo 0006501-34.2008.8.26.0666 (666.08.006501-5) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - José
dos Reis da Silva - Abra-se vistas ao MP sobre a não localização do réu para intimá-lo para pagamento das custas. Após,
tornem conclusos. Expeça-se o necessário ao cumprimento integral da sentença. Int Artur Nogueira, 24 de julho de 2014. - ADV:
RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP)
Processo 0007241-21.2010.8.26.0666 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - João Paulo Rodrigues
Barbosa - Certifique-se o trânsito, expedindo-se todo o necessário, inclusive, se o caso, guia definitiva, se já não o foi. Caso
mais nada seja requerido, ao arquivo. Ciência ao MP e à defesa, desta decisão e do v. acórdão. Int. Artur Nogueira, 21 de julho
de 2014. - ADV: FREDERICO WERNER LORENTZEN JOESTING (OAB 187244/SP), JOSE LUCIO ANTONIO (OAB 94591/SP)
FORO DISTRITAL DE CONCHAL
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA BARREA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA ARLETE TAVARES GOUVEA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0294/2014
Processo 0000091-03.2010.8.26.0144 (144.01.2010.000091) - Outros Feitos não Especificados - Conselho Regional de
Enfermagem de São Paulocorensp - Shirley de Fatima Benedini Pinto - Vistos. F. 61 - Indefiro porquanto não esgotados todos
os outros meios de tentativa de localização da executada. Proceda a serventia a consulta através do sistema SIEL e INFOJUD.
- ADV: FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA (OAB 218430/SP), GIOVANNA COLOMBA CALIXTO (OAB 205514/SP), ANITA
FLÁVIA HINOJOSA (OAB 198640/SP), RAFAEL MEDEIROS MARTINS (OAB 228743/SP), CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS
(OAB 163564/SP), DANILO EDUARDO GONÇALVES DE FREITAS (OAB 217723/SP), PRISCILLA RIBEIRO RODRIGUES (OAB
139490/SP)
Processo 0000104-60.2014.8.26.0144 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BFB LEASING
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - JONEIDE VERGÍNIA SCHMOELLER - Especifiquem, as partes, as provas que pretendem
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