TJSP 21/08/2014 - Pág. 1842 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1716
1842
ajuizado contra a demandada. Assim dispostos os elementos de convencimento entranhados nos autos, a conclusão é pela
procedência da pretensão inicial, a despeito dos argumentos expendidos pela ré, e dos documentos por ela trazidos em Juízo.
Vê-se da documentação juntada aos autos que a autora se insurge contra o protesto cambiário de título de crédito contra ela
sacada pela ré, que afirma sem causa subjacente que o justifique. Dos documentos juntados pela própria demandada, em
compatibilidade com a versão dos fatos que esta traz para os autos, o que se percebe é que houve entre as partes relação
negocial que se estendeu ao longo do tempo, a autora não negando ter se valido dos serviços prestados pela ré em inúmeras
oportunidades anteriores. De concreto, porém, o que se vê é que a demandada sacou contra a autora a duplicata mercantil
encaminhada por indicação a protesto, e não a correspondente duplicata de serviços, que na espécie era o documento cambiário
correto, uma vez que e disso não resta qualquer dúvida a cobrança se referiria à prestação de serviços de reparos e instalação
de serviços em central telefônica da autora. Reconhece a ré, por seu turno, que não está na posse de documento que ateste a
efetiva prestação de serviços (o canhoto da nota-fiscal emitida, ou comprovante contemporâneo à alegada prestação dos
serviços firmado por quem representasse a autora), fato que inclusive seria impeditivo do efetivo protesto de duplicata de
serviços, caso tivesse a ré sacado tal título, em lugar daquele que efetivamente sacou contra a autora. A duplicata mercantil ou
de serviços é título formal e causal, vale dizer, deve corresponder a um efetivo fornecimento de mercadoria (a primeira) ou à
efetiva prestação de um serviço (a segunda), devendo sempre estar acompanhada de canhoto de nota-fiscal ou documento
equivalente que ateste a entrega efetiva do bem ou a inconteste prestação dos serviços cobrados. A ré admite não ter tal
documento relativamente à duplicata por ela equivocadamente sacada embora se referisse a uma prestação de serviços, foi
sacada duplicata mercantil , o que faz com que não se possa admitir, a despeito dos argumentos e documentos que trouxe para
os autos, a regularidade do título cujo protesto e cobrança pretendeu. A falta de comprovante hábil que atestasse a afirmada
prestação de serviços, e o próprio equívoco relativo ao título sacado (duplicata mercantil, e não duplicata de serviços), determina
a procedência da pretensão inicial, quer nestes autos principais, quer nos da ação cautelar em apenso. Posto isso JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por RTA-REDE DE TECNOLOGIA AVANÇADA LTDA ajuizou a presente ação declaratória de
inexigibilidade de título de crédito em face de KONEXÃO CW COMÉRCIO DE TELEFONIA INFORMÁTICA LTDA, bem como nos
autos da ação cautelar em apenso (autos de número 0104365-58.2007.8.26.0003), e o faço para: a) DECLARAR NULA a
duplicata mercantil nº 1205 sacada pela ré contra a autora em 9 de fevereiro de 2007 e vencimento em 25 de fevereiro seguinte,
no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), uma vez correspondente a uma suposta prestação de serviços, e não
fornecimento de mercadoria, uma vez não comprovada a efetiva existência de negócio jurídico válido e subjacente que desse
lastro ao saque referido; e b) tornar definitiva a medida concedida em sede liminar em favor da autora, nos autos em apenso,
para a SUSTAÇÃO DEFINITIVA DO PROTESTO do título antes mencionado. Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas
de ambos os processos, e com honorários de advogado que, à vista do que dispõem os parágrafos 3º e 4º do art. 20 do Código
de Rito Civil, arbitro no montante de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), verbas estas que serão acrescidas de correção
monetária na forma do que dispõe a Lei nº 6.899/81. Expeça-se ofício dirigido ao Sr. Oficial do 10º Tabelionato de Protestos de
Títulos e Documentos de São Paulo dando notícia da presente decisão, para a adoção das providências cabíveis visando à
sustação definitiva do protesto do título referido nos autos. Por fim, traslade-se por cópia, para os autos em apenso (autos de
número 0104365-58.2007.8.26.0003), a presente decisão. P. R. I. C. CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento à Lei 11.608, de
29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$ 100,70 (Valor singelo) e de R$ 100,70 (Valor corrigido) Código 230-6 (Guia GARE). Certifico ainda, que o valor a ser recolhido para porte de remessa e retorno do recurso de apelação
é de R$ 25,00 por volume - Código 110-4 (Guia FEDTJ). - ADV: DANIELA PERSONE PRESTES DE CAMARGO MEIELER (OAB
139141/SP), ANA BEATRIZ CHECCHIA DE TOLEDO (OAB 97670/SP), SYLVIO FARO (OAB 135511/SP)
Processo 0107498-11.2007.8.26.0003 (003.07.107498-5) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Banco Ge Capital S/A - NOTA DE CARTÓRIO (JN): 1) Ciência da resposta do ofício. 2) Comprove o Autor , no
prazo de dez dias, o recolhimento do valor das custas de diligência do oficial de Justiça, no valdor de R$ 16,95, para composição
do mandado citatório. - ADV: SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 0107795-52.2006.8.26.0003 (003.06.107795-2) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Banco do Brasil S/A NOTA DE CARTORIO (jla): Vista ao Autor, para manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de dez (10) dias, acerca
do MANDADO devolvido negativo e juntado a fls. , conforme certidão a seguir transcrita:CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 003.2014/019094-9 dirigi-me ao endereço: Rua Teresa Toeditli, e aí sendo, não localizei 52B,
encontrando-se 52 sendo os requeridos totalmente desconhecidos da moradora e 52A- Kane Autovidros também desconhecidos
dos empregados, assim sendo, deixei de Citar J.R.Artes Gráficas Ltda, , Eliane Cavallari da Silva e Marcelo Antonio da Silva e
devolvo o presente mandado para fins de direito. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0115423-58.2007.8.26.0003 (003.07.115423-1) - Monitória - Pagamento - Banco Bmd S/A - Em Liqüidação
Extrajudicial - NOTA CARTORARIA (jla: Providencie(m) o(a)(s) Autor(a)(es)/Exeqüente(s) o recolhimento da taxa postal, para
apreciação da petição de fls. 147/148 - ADV: AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA
MATTOS (OAB 62674/SP)
Processo 0116747-49.2008.8.26.0003 (003.08.116747-7) - Procedimento Ordinário - Judith Felix de Oliveira - Geap
Fundação da Securidade Social - I - Ante o que consta de fls. 186/188, DEFIRO o pedido de fls. 180/182. Providencie o Escrivão
a elaboração da minuta de requisição do bloqueio ao Sistema BACENJUD, certificando. Após, tornem para que seja efetuado o
protocolo respectivo. II - Vindo para os autos o resultado da ordem, abra-se vista à interessada pelo prazo de dez (10) dias, a fim
de que requeira o quê de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: MARCO
AURÉLIO PINHEIRO GONSALVES (OAB 17151/DF), RODRIGO MASSAMI OSHIRO (OAB 220704/SP)
Processo 0116747-49.2008.8.26.0003 (003.08.116747-7) - Procedimento Ordinário - Judith Felix de Oliveira - Geap Fundação
da Securidade Social - I - Cumpra-se o despacho de fls. 189, intimando-se a Exequente de seu conteúdo pela imprensa. II - Fls.
191: efetuei o protocolo da ordem de bloqueio nesta data, conforme cópia que segue. Aguarde-se resposta por dez (10) dias. ADV: MARCO AURÉLIO PINHEIRO GONSALVES (OAB 17151/DF), RODRIGO MASSAMI OSHIRO (OAB 220704/SP)
Processo 0116747-49.2008.8.26.0003 (003.08.116747-7) - Procedimento Ordinário - Judith Felix de Oliveira - Geap Fundação
da Securidade Social - NOTA DE CARTÓRIO: manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente(s), em dez (10) dias, sobre o detalhamento
da ordem de bloqueio judicial efetivada pelo sistema BACEN-JUD. (R$8.156,40) - ADV: RODRIGO MASSAMI OSHIRO (OAB
220704/SP), MARCO AURÉLIO PINHEIRO GONSALVES (OAB 17151/DF)
Processo 0118422-13.2009.8.26.0003 (003.09.118422-6) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itaú BBA
S/A - I - Fls. 97: efetuei o protocolo do pedido de informações nesta data, conforme cópia que segue. Aguarde-se resposta por
dez (10) dias. II - Vindo para os autos o resultado da ordem, abra-se vista ao interessado pelo prazo de dez (10) dias, analisando
os resultados das pesquisas, indique o(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s) nos autos e recolha tantas diligências de Oficial
de Justiça quantas necessárias à tentativa de localização do Réu. Em não tendo sido fornecido(s) novo(s) endereço(s), caberá
à parte se manifestar em termos de prosseguimento, também em dez (10) dias. Tudo sob pena de extinção (art. 267, IV, CPC).
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