TJSP 21/08/2014 - Pág. 2479 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1716
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Vistos. Designe-se data para audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflito
e Cidadania CEJUSC localizado na Avenida Independência, 842 Vila Olivo Valinhos/SP, intimando-se o requerente e citando-se
oa requeridoa, para os termos da presente, advertindo-oa de que eventual contestação deverá ser ofertada na data da audiência
junto ao protocolo, sob pena de revelia (parágrafo 2º, do artigo 277 do CPC). Defiro os benefícios do artigo 172 e parágrafos, do
CPC, para cumprimento do mandado. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que
o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - (NOTA do CARTÓRIO:- fls. 1193:- CERTIDÃO da SERVENTIA:- que designei o dia 22 de setembro de 2014, às
15:00 horas para AUDIÊNCIA no CEJUSC de VALINHOS/SP, localizado na Avenida Independência nº 842 - Vila Olivo - Valinhos/
SP) - ADV: MILTON JOSE APARECIDO MINATEL (OAB 92243/SP), CLEBER CARDOSO CAVENAGO (OAB 136671/SP)
Processo 0005789-82.2014.8.26.0650 - Procedimento Sumário - Associação - Associação do Residencial Vale Verde - Carta
- Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Fazenda Pública - ADV: MILTON JOSE APARECIDO MINATEL (OAB
92243/SP), CLEBER CARDOSO CAVENAGO (OAB 136671/SP)
Processo 0005791-52.2014.8.26.0650 - Procedimento Sumário - Associação - Associação do Residencial Vale Verde Vistos. Designe-se data para audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflito
e Cidadania CEJUSC localizado na Avenida Independência, 842 Vila Olivo Valinhos/SP, intimando-se o requerente e citando-se
o requerido, para os termos da presente, advertindo-oa de que eventual contestação deverá ser ofertada na data da audiência
junto ao protocolo, sob pena de revelia (parágrafo 2º, do artigo 277 do CPC). Defiro os benefícios do artigo 172 e parágrafos,
do CPC, para cumprimento do mandado. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente
de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: MILTON JOSE APARECIDO MINATEL (OAB 92243/SP), CLEBER CARDOSO CAVENAGO (OAB
136671/SP)
Processo 0005791-52.2014.8.26.0650 - Procedimento Sumário - Associação - Associação do Residencial Vale Verde Audiência de Mediação Data: 22/09/2014 Hora 14:30 Local: CEJUSC VALINHOS Situacão: Pendente - ADV: CLEBER CARDOSO
CAVENAGO (OAB 136671/SP), MILTON JOSE APARECIDO MINATEL (OAB 92243/SP)
Processo 0005791-52.2014.8.26.0650 - Procedimento Sumário - Associação - Associação do Residencial Vale Verde Recolher custas postais em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, conforme Provimento CSM
nº 2.195/2014. - ADV: CLEBER CARDOSO CAVENAGO (OAB 136671/SP), MILTON JOSE APARECIDO MINATEL (OAB 92243/
SP)
Processo 0005924-65.2012.8.26.0650/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Instituto
Paulista de Ensino e Cultura Ipec - Vistos. Fls. 65/68: Defiro a penhora on line. Ante o recolhimento das custas do serviço de
impressão às fls. 68, certifique a zelosa serventia o necessário à pesquisa. Oportunamente, à minuta. Intime-se. - ADV: ERICO
BARRETO BACELAR (OAB 276889/SP)
Processo 0005933-56.2014.8.26.0650 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.A.L.F. - Vistos. Defiro ao requerente os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e observe-se. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. ADV: CAMILA ALVES RIBEIRO (OAB 331255/SP)
Processo 0006004-58.2014.8.26.0650 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Temporária - Paulo Peres da Silva
- Vistos. 1 - Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e tarje-se. 2 - A concessão antecipada da
tutela jurisdicional exige, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, prova inequívoca capaz de convencer o juiz da
verossimilhança dos fatos alegados, além de fundado receio de dano irreparável. E, no caso em apreço, tais requisitos encontramse presentes, no que tange ao pedido de concessão de tutela antecipada com o fim de compelir a parte ré a conceder ao autor o
benefício de auxílio-doença. Evidente o risco de dano irreparável a ser provocado pela não concessão, tendo em vista o caráter
alimentar do benefício, existindo prova inequívoca da verossimilhança das alegações, pelos documentos que acompanham a
inicial, indicando a impossibilidade do autor retornar às atividades laborais. Ademais, a cessação está fundada no exercício
de atividade concomitante ao recebimento de benefício, mas, conforme documento de fls. 46, o alvará de funcionamento foi
concedido à esposa do requerente. Dessa forma, concedo a tutela antecipada, para determinar que a parte ré restabeleça o
benefício de auxílio acidente, anteriormente concedido ao autor, no prazo de 05 dias, sob pena de desobediência. 3 - Cite-se
e intime-se pessoalmente para cumprimento desta decisão, IMEDIATAMENTE. Intime-se. - ADV: DAPHINE DOS SANTOS DA
SILVA GORDO (OAB 344948/SP), JORGE GERALDO DA SILVA GORDO (OAB 139083/SP)
Processo 0006075-60.2014.8.26.0650 - Habeas Data - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Elisiane Michele Juliatto - Vistos. Emende a requerente a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento,
para: a) excluir do polo passivo a empresa particular TV SAT Antenas, tendo em vista que o habeas data é concedido para
assegurar o acesso a informações de entidades governamentais ou de caráter público, nos termos do artigo 7º da Lei 9.507/97;
b) comprovar a recusa ao acesso às informações. Intime-se. - ADV: RAFAEL ANTONIO GERALDINI (OAB 147846/SP)
Processo 0007452-71.2011.8.26.0650 (650.01.2011.007452) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Antonio Januario da Cruz e outro - Instittuto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Certifique a zelosa serventia o trânsito em
julgado da sentença de fls. 80. Após, dê-se vista ao INSS, conforme requerido às fls. 101. Int. - ADV: ARNALDO APARECIDO
OLIVEIRA (OAB 117426/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA (OAB
115788/SP)
Processo 0008054-62.2011.8.26.0650 (650.01.2011.008054) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R.F.S. e
outro - OS requerentes deverão manifestar-se acerca da CERTIDÃO exarada às fls. 65 pelo Sr. Oficial de Justiça:- dirigi-me
ao endereço retro, ou seja Rua Lélis Raimundo da Silva nº 78 - Jardim Nova Esperança no município e Comarca de ITATIBA/
SP, contatando atuais residentes, que DECLARARAM haverem as Requerentes, mudado sem deixar maiores referências de
seu atual paradeiro. Ante o exposto, DEIXO de INTIMAR a Requerente R.F.S, bem como sua responsável R.F.S., que para este
oficial de Justiça encontra-se em lugar incerto e não sabido. - ADV: LAURA HELENA VIDOLIN DE TOLEDO CASAROTTO (OAB
156305/SP)
Processo 0008140-96.2012.8.26.0650 (650.01.2012.008140) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título Cassio Marcos Mendes Barroso - Banco Bradesco Sa - Vistos. Cassio Marcos Mendes Barroso opôs embargos à execução que
lhe move Banco Bradesco S/A, alegando, preliminarmente, irregularidade na representação processual. No mérito, sustentou
que o contrato celebrado entre as partes é abusivo, notadamente no que se refere aos encargos incidentes sobre a dívida e à
capitalização de juros sobre juros, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requerendo a procedência dos
embargos para que haja a revisão contratual. Juntou documentos. O embargado apresentou impugnação, requerendo a
improcedência dos embargos. O embargante requereu a produção de prova pericial, enquanto o embargado concordou com o
julgamento antecipado do feito. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Revendo posicionamento anterior, entendo
que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria debatida é exclusivamente de direito (artigo 330, inciso
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