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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de agosto de 2014 - Página 1566

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TJSP 22/08/2014 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1717

1566

requerer(em) a purgação da mora ou defender(em)-se, necessariamente por intermédio de advogado(a), cientificando-se, ainda,
eventuais fiadores ou sublocatários. Arbitro os honorários advocatícios, em caso de purgação da mora, em 20% do débito em
aberto na data do pagamento. Com base no artigo 125, IV, do CPC, determino a intimação das partes para comparecimento à
audiência de conciliação que designo para o dia 17/10/2014 às 16:15h, a ser realizada no Fórum local, no Setor de Conciliação
Cível, devendo o(a) advogado(a) da parte autora providenciar o comparecimento dela, caso tenha interesse em participar da
audiência. Notifique-se o(a)(s) requerido(a)(s) de que o prazo para oferecimento de contestação e/ou purgação da mora de
15 dias fluirá a partir da audiência, caso não haja acordo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta de
citação/intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC, se o caso. Intimem-se.
- ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0002327-07.2014.8.26.0137 - Notificação - Servidão - Sandra Regina Machado Fraga - Eloy Medeiros Loureiro Vistos. Notifique(m)-se, nos termos da petição inicial que segue anexa, ficando o(s) réu(s) advertido(s) que decorrido o prazo
de quarenta e oito horas (artigo 872 do Código de Processo Civil), os autos serão entregues, independentemente de traslado,
anotando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0002350-50.2014.8.26.0137 - Procedimento Ordinário - Revisão - R.C.S. - L.M.S. - - L.M.S. - Vistos. Defiro ao
requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Não obstante a verossimilhança das alegações, não ficou comprovada
nos autos a ocorrência do dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a antecipação da tutela. Não havendo prejuízo
para as partes, converto a presente ação para o rito ordinário e determino a citação do requerido, bem como a intimação do
requerente, para que compareçam à audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no Setor de Conciliação deste Juízo,
localizado no edifício do Fórum local, dia 20 de outubro de 2014, às 14:00 horas, devendo constar no mandado que o prazo de
15 dias para contestar fluirá da data designada caso frustrado o acordo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado
ou carta de citação/intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC, se o caso.
Intimem-se. - ADV: MARCOS JOAO CINTO (OAB 143419/SP)
Processo 0002359-12.2014.8.26.0137 - Despejo - Liminar - Thaine Jordão - Juliana de Jesus - Vistos. Defiro à requerente
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Não obstante as judiciosas alegações da parte autora, não é possível avaliar
o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da liminar inaudita altera parte para a desocupação do imóvel,
previstos no art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91, uma vez que não restou efetivamente demonstrada a relação locatícia entre as partes.
O contrato, como afirmado pelo(a) próprio(a) autor(a), é verbal, não podendo dessa forma se aferir, além da própria existência
da relação locatícia, a ausência das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações, conforme previsto no referido dispositivo
legal. Ademais, não há como saber o real valor do aluguel para se auferir o quantum necessário a título de caução. Desta forma,
não há a segurança necessária acerca da existência da relação negocial estabelecida entre as partes, observando-se ser ônus
do(a) autor(a) demonstrá-la. Neste sentido: “Locação de imóvel residencial - Despejo por falta de pagamento c. c. cobrança
- Liminar para desocupação do imóvel sem audiência da parte contrária - Não cabimento, ausência dos requisitos da tutela
antecipada, ademais se trata de contrato verbal. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0146803- 69.2011.8.26.0000,
Rel. Des. CÉSAR LACERDA, 28ª Câmara, J. 26.07.11). Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer(em)
a purgação da mora ou defender(em)-se, necessariamente por intermédio de advogado(a), cientificando-se, ainda, eventuais
fiadores ou sublocatários. Com base no artigo 125, IV, do CPC, determino a intimação das partes para comparecimento à
audiência de conciliação que designo para o dia 20/10/2014 às 14:45h, a ser realizada no Fórum local, no Setor de Conciliação
Cível, devendo o(a) advogado(a) da parte autora providenciar o comparecimento dela, caso tenha interesse em participar da
audiência. Notifique-se o(a)(s) requerido(a)(s) de que o prazo para oferecimento de contestação e/ou purgação da mora de
15 dias fluirá a partir da audiência, caso não haja acordo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta de
citação/intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC, se o caso. Intimem-se.
- ADV: BRUNA BELLIZARI GRANDO (OAB 248049/SP)
Processo 0002371-26.2014.8.26.0137 - Procedimento Ordinário - Guarda - V.D.C. - S.M.C. - Vistos. Defiro à requerente os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. CITE(M)-SE para apresentação de resposta (necessariamente por meio de advogado),
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Ficam as partes
cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato
deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Nos termos do artigo 125, IV, do CPC, designo audiência de conciliação, a ser realizada junto ao Setor de Conciliação deste
Juízo, localizado no edifício do Fórum local, para o dia 20 de outubro de 2014, às 15 horas e 30 minutos, intimando-se as partes
ao comparecimento, sendo que o(a) advogado(a) da parte autora deverá providenciar o comparecimento dela. Notifique-se o(a)
(s) requerido(a)(s) de que o prazo para oferecimento de contestação de 15 (quinze) dias fluirá a partir da audiência, caso não
haja acordo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta de citação/intimação. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC, se o caso. Intimem-se. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA ALCANCIO
(OAB 263877/SP)
Processo 0002414-60.2014.8.26.0137 - Procedimento Ordinário - Fixação - J.A.B. - E.A.M.A. - Vistos etc. Defiro ao
requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Não havendo prejuízo para a parte, converto a presente ação para o
rito ordinário. Anote-se. Segundo a petição inicial, o(s) autor(es) menor(es) e filha(s) da ré, estão sob a guarda exclusiva do pai,
situação que impõe a ré o dever de pensionar os filhos como efeito do poder familiar. Diante disso, fixo os alimentos provisórios
que deverão ser pagos mensalmente pela ré ao(s) filho(s) em 1/3 salário mínimo, devidos a partir da citação. Para audiência
de tentativa de conciliação a realizar-se no Setor de Conciliação deste Juízo, localizado no edifício do Fórum local, designo o
dia 17/10/2014 às 14:00h. CITE-SE e INTIME-SE o réu devendo constar que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar fluirá
da data designada caso frustrado o acordo. O(s) autor(es) será(ão) intimado(s) por intermédio de seu advogado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC, se o caso. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado citação/intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC, se o caso.
Intime-se. - ADV: PATRICIA LOURENÇO DE OLIVEIRA E CINTO (OAB 213771/SP)
Processo 0002447-50.2014.8.26.0137 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - Carlos Sandro de Carvalho - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para purgar a mora, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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