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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014 - Página 1225

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TJSP 25/08/2014 - Pág. 1225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1718

1225

Processo 0002973-93.2014.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 3064/2009 - 2ª Vara Cível) - JOSE CARLOS FOGO - Vistos. Retro: manifeste-se o exequente, sobre a avaliação realizada.
Não havendo objeção quando ao valor da avaliação, para viabilizar o cumprimento integral do ato deprecado, apresente, o
exequente, cópia da petição inicial da ação de execução, certidão atualizada da matrícula do imóvel, cópia do auto de penhora,
devendo ainda ser informado se o executado está representado nos autos, juntando em caso positivo, cópia da procuração.
Prazo: dez dias. Int. (conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, que segue: “CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
- CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2014/007130-5 dirigi-me à Prefeitura Municipal
de Terra Preta no dia 06/08/2014 às 12:00 horas e ali conversei com o Sr. Leandro, fiscal, a fim de proceder a avaliação do
bem objeto da presente ação, e fui informado que o sistema de informações da Prefeitura estava fora do ar naquele momento,
orientando a me dirigir a Prefeitura Municipal de Mairiporã, na Alameda Tibiriçá, Centro de Mairiporã. Dirigi-me então para o
local indicado e ali conversei com o Sr. Jamil, e aí sendo, procedi a AVALIAÇÃO do bem objeto da presente ação, pelo seu valor
venal, em R$ 58.120,28 (Cinquenta e Oito Mil, Cento e Vinte Reais e Vinte e Oito Centavos), conforme documento extraído
da Prefeitura que segue em anexo. O referido é verdade e dou fé”). - ADV: ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP),
AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 0003030-14.2014.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Koitiro Yoshida - Vistos.
Cuida-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento, por intermédio da qual o autor pleiteia, em resumo, a rescisão do
contrato de locação e decretação do despejo por falta de pagamento, com a condenação dos requeridos ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial (fls. 02/04) veio acompanhada de documentos (fls.
05/22), seguindo-se à juntada de certidão de objeto e pé de fls. 36. DECIDO. Com a verificação do teor da certidão de objeto e
pé de fls. 36, reconheço que a ação que teria induzido a distribuição por prevenção envolve acordo celebrado entre as partes,
extinguindo o processo com resolução do mérito. Esta ação, no entanto, envolve fatos novos, relativos ao inadimplemento dos
locativos, vencidos de 05 de Fevereiro a 05 de Junho de 2014. Desse modo, entendo não estar configurada a prevenção, motivo
pelo qual determino a remessa dos autos ao Distribuidor, para livre distribuição desta demanda. Providencie-se o necessário,
com urgência. Int. - ADV: VANDERLEI AUGUSTO RAMOS (OAB 216110/SP)
Processo 0003063-04.2014.8.26.0338 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - José Luis Prioste e
outro - Vistos. Fls. 53/54: Recebo como aditamento à petição inicial. Anote-se. Defiro o depósito em 5 dias para Consignação
em Pagamento. Após, CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em
anexo, e para levantar o depósito ou contestar a ação, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em)
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (para
encaminhamento das cartas citatórias, deverão os autores fornecer duas cópias de fls. 53/54 para instrução das mesmas) ADV: SILVIO JOAO STORACE DA SILVA (OAB 90097/SP)
Processo 0003145-69.2013.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Vistos. Retro: defiro. Elaborem-se as minutas necessárias, após o recolhimento da taxa devida e apresentação do cálculo
atualizado do débito. Com o resultado, manifeste-se o exequente. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação.
Int. (refere-se a petição do exequente - protocolo 216053-1/2 - devendo ser recolhida a taxa no valor de R$ 12,20 por pesquisa a
ser efetuada) - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
(OAB 68723/SP)
Processo 0003175-70.2014.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.J.R.A. - Manifeste-se o(a) autor(a),
no prazo e cinco dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça informando que: “(...) dirigi-me , em 14/08 , 14 hs, a rua
Sete de Setembro, 158, T. Preta e fui informada por Sra Diva, , moradora, que reside na casa há mais de 20 anos, que o Sr.
João Batista é desconhecido ali. Assim, DEIXEI DE CITAR João Batista Alves. Ante o exposto, devolvo o presente em cartório
para os devidos fins. (...)”, nos termos do item 11 do Comunicado CG nº 1307/2007. - ADV: ELIESER FERREIRA LOPES (OAB
320814/SP)
Processo 0003203-72.2013.8.26.0338 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - JOSÉ APARECIDO DE FARO - Vistos, etc...
1 - Ante a concordância do requerido (fl. 55), homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção
formulado a fl. 50, nos autos da ação de DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA movida por ESPORTE CLUBE DE MAIRIPORÃ em
face de JOSÉ APARECIDO DE FARO. 2 - Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, na forma
do artigo 267, VIII, do CPC. 3 -Defiro ao requerido, os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 4 - Arbitro os honorários
advocatícios em favor da defensora do requerido, no valor máximo previsto. 5 - Diante da inexistência de qualquer ressalva
no pedido de extinção, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e determino que,
intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I.C - ADV: MARIA JOSE DA SILVA (OAB 95575/SP), REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP)
Processo 0003364-58.2008.8.26.0338 (338.01.2008.003364) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marinalva Silva Bispo
- Incertos Desconhecidos - Prefeitura Municipal de Mairiporã - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Retro: intimese novamente a Municipalidade, para atendimento do despacho proferido em 18/07/13 (fl. 259), no prazo improrrogável de
dez dias. Int. (manifestar-se sobre o requreimento do perito para que a municipalidade seja intimada a reexaminar o assunto
e, através do seu departamento competente, ratificar ou retificar a informação de fls. 136/138 para fins de prevenir nulidades
posteriores) - ADV: DANIEL SMOLENTZOV (OAB 194992/SP), VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO (OAB 123762/SP),
FABIO ALEXANDRE COSTA (OAB 299617/SP), PEDRO PANSARIN JUNIOR (OAB 235332/SP), MELISSA DI LASCIO SAMPAIO
(OAB 215879/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), MARIA DE LOURDES D’ARCE PINHEIRO (OAB
126243/SP)
Processo 0003526-43.2014.8.26.0338 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fabia Chamma Pereira Scabora - Fls.
15/16: Esclareça a requerente sua pretensão sobre os bens deixados por Nelson Lopes Pereira, haja vista que a certidão de
objeto de pé demonstra haver ação de arrolamento dos bens deixados pelo mesmo. Int. - ADV: REINALDO JOSE PEREIRA
TEZZEI (OAB 160601/SP)
Processo 0003553-94.2012.8.26.0338 (338.01.2012.003553) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- R.D.S. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação do casal J.R.S. e R.D.S.,
consoante a convenção judicial celebrada, conforme termos constantes da petição inicial (fls. 02/03 e 83). Por conseqüência,
julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os
requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, mas reconheço serem beneficiários da assistência judiciária.
Com o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença, servindo como mandado, para a respectiva averbação
perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca da Capital - 22º Subdistrito Tucuruvi, anotando-se que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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