TJSP 25/08/2014 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1718
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Processo 1003295-78.2014.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - LUÍS ANTÔNIO
BARBOSA - HELTON GONZAGA ARRUDA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE (art. 269, I do CPC) o pedido para DECLARAR
extinta a dívida no valor de R$140,00, confirmando os efeitos da antecipação da tutela de fls. 09/10. Levante-se a quantia
depositada a fls. 14 em favor do requerido. Oficie-se o necessário ao 1º Tabelião de Protesto de Marília. Sucumbente, arcará
o requerido com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em R$300,00. P.R.I.C. - ADV:
FRANCISCO EDUARDO MARQUES GOMES (OAB 161602/SP)
Processo 1003295-78.2014.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - LUÍS ANTÔNIO
BARBOSA - HELTON GONZAGA ARRUDA - (Preparo em caso recurso: R$ 100,70 - guia DARE cód. 230-6) - ADV: FRANCISCO
EDUARDO MARQUES GOMES (OAB 161602/SP)
Processo 1003514-91.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Nilton Ronaldo Quignolli - Homex
Brasil Construções Ltda - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização por danos
morais e materiais, movida por NILTON RONALDO QUIGNOLLI contra HOMEX BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA. Da análise
da inicial e documentos a ela anexados, extrai-se que o requerente firmou contrato de mútuo com a Caixa Econômica Federal,
para financiamento do valor, com garantia de alienação fiduciária (fls. 53/81). A certidão imobiliária de fls. 96, em nome do
requerente, comprova a aquisição do imóvel e o contrato de mútuo para aquisição de unidade habitacional, com a constituição
da garantia de alinenação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal e obrigações no âmbito do Programa Carta de
Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. Assim, qualquer discussão e eventual rescisão do contrato de
compra e venda do imóvel afetará o Agente Financeiro, no caso dos autos, a CEF, que deverá integrar a demanda cujo resultado
pode afetar diretamente sua esfera econômica. Anote-se que a legitimidade dessa instituição financeira está explicitada na
legislação pertinente ao Programa Minha Casa Minha Vida, sendo que “a execução das obras do empreendimento é realizada
por Construtora contratada pela CCAIXA, que se responsabiliza pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados”. Ainda
a Caixa Econômica Federal é a responsável pela análises das propostas de ingresso no programa MCMV, assim como pela
contratação da operação e acompanhamento da execução das obras pela Construtora. Afora isso, intimada, a CEF apresentou
a contestação (fls. 126/136), informando que tem interesse na lide, tendo em vista que “eventual rescisão do contrato poderá
implicar na perda da garantia fiduciária”. Desse modo, sendo a CEF empresa pública federal e litisconsorte passiva necessária,
devendo integrar a lide, devem os autos ser remetidos à Justiça Federal para prosseguimento e julgamento (art. 109, inciso I,
da Constituição Federal). Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para atuar no feito. Assim, nos termos
do art. 109, I, da CF, remetam-se os autos para uma das Varas da Justiça Federal de Marília/SP, com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: PAULO PEREIRA RODRIGUES (OAB 113997/SP), MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), LUIZ
CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP)
Processo 1003708-91.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - V.S.D.S. - A.C.S.C.C. - B.D.M.E.J. - Vistos. Considerando que nesta data foi deferida a produção de prova pericial na cautelar em apenso (processo
nº 1008140-56.2014.8.26.0344), determino a suspensão destes autos. Intime-se. - ADV: LARISSA TORIBIO CAMPOS (OAB
268273/SP), MARCYLENE BONASORTE FERRITE (OAB 167826/SP), LUIZ OTAVIO RIGUETI (OAB 224447/SP), RODRIGO
VEIGA GENNARI (OAB 251678/SP)
Processo 1003757-35.2014.8.26.0344 - Cautelar Inominada - Liminar - CELIA REGINA MORAL - SINDICATO DOS
FUNCIONÁRIOS DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Coopus Cooperativa de Usuários do Sistema de Saúde de
Campinas - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (artigo 269, inciso I, do CPC) os pedidos formulados na
ação Declaratória para determinar que os requeridos SINDFESP-Sindicato dos Funcionários da Fazenda do Estado de São
Paulo e COOPUS-Cooperativa de Usuário de Campinas mantenham a requerente/usuária CÉLIA REGINA MORAL e seu
dependente Luis Eduardo Moral Casagrande, no plano de saúde tal como contratado (fls. 15/23) e nas mesmas condições
então vigentes, com a ressalva de eventuais reajustamentos decorrentes do próprio contrato ou da regulação setorial da saúde,
devendo retomar a emissão e envio dos boletos para pagamentos das mensalidades. Outrossim, JULGO PROCEDENTE a ação
CAUTELAR INOMINADA em apenso (nº 1003757-35.2014.8.26.0344), ficando confirmados os efeitos da liminar (fls. 38/39)
da referida ação em apenso, para o restabelecimento do plano de saúde nos termos em que contratado. Por consequência,
deverá o requerido Sindfesp emitir os boletos para pagamento das mensalidades. Em decorrência de sucumbência recíproca,
arcarão as partes com metade das custas e despesas processuais e honorários de seus respectivos advogados, nos termos do
art. 21 do CPC, devendo ser observadas as ressalvas dos arts. 11 e 12 da Lei 1.060/50 em relação à requerente. Finalmente,
JULGO PROCEDENTE o pedido de consignação em pagamento em apenso (nº 1005318-94.2014.8.26.0344) declarando extinta
a obrigação com relação às mensalidades do plano de saúde no período de abril/agosto de 2014. Pelo princípio da causalidade,
condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados,
por equidade, em R$500,00 (quinhentos reais). Expeça-se guia de levantamento dos depósitos da ação consignatória em favor
do correquerido Sindfesp para o repasse devido ao plano de saúde. P.R.I. - ADV: LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA (OAB
157951/SP), MARCOS DI CARLO (OAB 175148/SP), FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP)
Processo 1003757-35.2014.8.26.0344 - Cautelar Inominada - Liminar - CELIA REGINA MORAL - SINDICATO DOS
FUNCIONÁRIOS DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Coopus Cooperativa de Usuários do Sistema de Saúde de
Campinas - (Preparo em caso recurso: R$ 100,70 - guia DARE cód. 230-6) - ADV: FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP), LUIZ
CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 157951/SP), MARCOS DI CARLO (OAB 175148/SP)
Processo 1003777-26.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Nobre Transportadora
de Marília Ltda ME - Banco J. Safra S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES (artigo 269, I, do CPC) os pedidos formulados
na inicial. Torno sem efeito a liminar deferida às fls. 55/56. Sucumbente, arcará a requerente com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil. P.R.I. - ADV: JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB 167743/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/
SP)
Processo 1003777-26.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Nobre Transportadora
de Marília Ltda ME - Banco J. Safra S/A - (Preparo em caso recurso: R$ 2.099,68 - guia DARE cód. 230-6) - ADV: ADAHILTON
DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB 167743/SP)
Processo 1003891-62.2014.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - SÍLVIA HELENA
CÂNDIDO DOS SANTOS ZAPATA - BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Diante da
certidão supra, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO (OAB 158675/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003897-69.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RODRIGO DE OLIVEIRA
- ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - Vistos. As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes, pois, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou-o por são. A preliminar
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