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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014 - Página 1572

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TJSP 25/08/2014 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1718

1572

BERTI MARINO (OAB 106467/SP)
Processo 0004557-32.2014.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edson Donizette Romantini Me CONCLUSÃO Aos , faço conclusão destes estes autos ao MM. Juiz de Direito. Eu, escrevente técnico judiciário, digitei. Conforme
tem-se pacificado nos Colégios Recursais de todo o Estado de São Paulo o entendimento de que o acesso a microempresas
ou empresa de pequeno porte ao Juizado Especial depende da juntada dos documentos fiscais relativos ao negócio que deu
origem à ação. Neste sentido também é o verbete 135 dos Enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “O acesso da
microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação
tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE Palmas/
TO 26 a 28 de maio de 2010). A razão desta exigência é que o enquadramento da empresa como micro leva em conta o valor do
faturamento anual (art 3º, I e II da Lei Complementar nº 123/06). Assim sendo, concedo à parte requerente o prazo de 05 dias
para comprovação de sua qualificação tributária atualizada a ser expedido pelo seu contador ( declaração de faturamento anual
da firma), sob pena de extinção e arquivamento do feito. Int. - ADV: ALEXANDRE RAMALHO ROMERO (OAB 287305/SP)
Processo 0004631-57.2012.8.26.0360/01 - Cumprimento de sentença - Bancários - Marcos Rodrigues - Banco Itaucard Sa Nota de Cartório: Manifeste-se a parte requerente sobre a petição(requerendo a extinçao) e depósito judicial de fls. (R$867,08).
- ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP)
Processo 0004775-31.2012.8.26.0360 (360.01.2012.004775) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio
Jurídico - Heliana Miguel - Bingo Veículos - Vistos. Em razão do valor do débito, especifique a autora em qual dos veículos da
pesquisa de fls. 84, pretende ser lançada a restrição. Intime-se. - ADV: LUCAS PASQUA DE MORAES (OAB 295059/SP)
Processo 0004972-54.2010.8.26.0360 (360.01.2010.004972) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Valdir Viviani - CONCLUSÃO Aos , faço conclusão destes estes autos ao MM.Juiz de Direito. Eu, escrevente técnico
judiciário, digitei. Fls.149 - Defiro. Providencie a serventia. Ps. certidão de crédito expedida nos autos, pronta a ser retirada. ADV: VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP)
Processo 0004976-57.2011.8.26.0360 (360.01.2011.004976) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Santander Brasil Sa - CONCLUSÃO Aos , faço conclusão destes estes autos ao MM.Juiz de Direito. Eu, escrevente técnico
judiciário, digitei. DEFIRO vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 05 dias, mediante carga. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI
(OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0005154-35.2013.8.26.0360/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Osvaldo Alves Pacheco - Narciso de
Moraes - - Ana Maria Lopes de Moraes - CONCLUSÃO Aos , faço conclusão destes estes autos ao MM.Juiz de Direito. Eu,
escrevente técnico judiciário, digitei. Intime-se a parte requerida nos termos do art. 475 “j” e seguintes do CPC. Int. - ADV: ANA
CAROLINA MONTEIRO FERRAZ DE ARAUJO (OAB 76618/MG), JOSELITO CARDOSO DE FARIA (OAB 169970/SP)
Processo 0005549-61.2012.8.26.0360 (360.01.2012.005549) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - João
Batista da Silveira Marçal - Banco Bmc Finasa - CONCLUSÃO Aos , faço conclusão destes estes autos ao MM.Juiz de Direito.
Eu, escrevente técnico judiciário, digitei. Vistos. Considerando o que consta dos autos, JULGO EXTINTA esta ação de execução
de título judicial em fase de execução de sentença, nos termos do art 794, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.I. e C. Após,
arquive-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP)
Processo 0005557-38.2012.8.26.0360/01 - Cumprimento de sentença - Paulo Ribeiro Lima - Paulo Eduardo Passarelli CONCLUSÃO Aos 13 de agosto de 201440/42, , faço conclusão destes estes autos ao MM.Juiz de Direito. Eu, escrevente
técnico judiciário, digitei. Fls.58 - Face o acordo celebrado nos autos (fls.40/42), defiro a adjudicação dos veículos em favor
do exequente. Providencie a serventia a lavratura do competente auto. PS. comparecer em cartório para assina o auto de
adjudicação já lavrado. - ADV: ALAN ROBERTO BRANDÃO (OAB 314551/SP), PEDRO HENRIQUE BARBOSA CASALS (OAB
319060/SP)
Processo 0005897-45.2013.8.26.0360 (036.02.0130.005897) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade /
Inexigibilidade do Título - Henrique Nálio Pricoli - Tim Sa - Nota de cartório: Manifeste-se a parte requerente em termos de
prosseguimento do feito sobre a certidão de fls. (decorreu o prazo legal sem interposição de recurso, tendo ocorrido o trânsito
em julgado da decisão) - ADV: JULIANA ROSA PRICOLI NARDO (OAB 156157/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB
234190/SP)
Processo 0006221-69.2012.8.26.0360 (360.01.2012.006221) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - André
Luis Binhote - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - CONCLUSÃO Aos , faço conclusão destes estes autos
ao MM.Juiz de Direito. Eu, escrevente técnico judiciário, digitei. Vistos. Considerando o que consta dos autos, JULGO EXTINTA
esta ação de execução de título judicial em fase de execução de sentença, nos termos do art 794, inciso I do Código de
Processo Civil. P.R.I. e C. Após, arquive-se. - ADV: DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), ALESSANDRO ALCANTARA
COUCEIRO (OAB 177274/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP)
Processo 0006368-95.2012.8.26.0360 (360.01.2012.006368) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Rosangela Maria Biagiotte Geraldo Griloni - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos Trata-se de embargos
à execução de sentença ofertada pela Fazenda do Estado alegando, em síntese, que a exequente não trouxe para os autos a
planilha de cálculo para verificação da legalidade dos valores exigidos. É o breve relatório. DECIDO. Razão assiste à Fazenda
do Estado, pois cabe à parte exequente instruir sua inicial de execução de sentença com planilha de cálculo, discriminando os
valores exigidos. Assim, ACOLHO os Embargos para declarar nula e execução de fl. 173. Condeno a exequente ao pagamento
das custas e honorários, na forma da lei. PRIC. - ADV: FERNANDA PAULINO (OAB 308456/SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB
240091/SP), CARLOS ALBERTO CORREA BELLO (OAB 244107/SP), RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/
SP)
Processo 0006435-26.2013.8.26.0360 (036.02.0130.006435) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações Nilsen da Cunha Marcelino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Spprev São Paulo Previdencia - CONCLUSÃO Aos ,
faço conclusão destes estes autos ao MM.Juiz de Direito. Eu, escrevente técnico judiciário, digitei. Recebo o recurso em seus
regulares efeitos. Processe-se. À parte contrária para resposta no prazo legal. Com ou sem resposta e após as formalidades
legais, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal de Casa Branca, com nossas homenagens. Int. - ADV: FERNANDA
PAULINO (OAB 308456/SP), MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 0006630-45.2012.8.26.0360 (360.01.2012.006630) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - João
Passos - Banco Itaucard Sa - CONCLUSÃO Aos , faço conclusão destes estes autos ao MM.Juiz de Direito. Eu, escrevente
técnico judiciário, digitei. Vistos. Considerando o que consta dos autos, JULGO EXTINTA esta ação de execução de título
judicial em fase de execução de sentença, nos termos do art 794, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se a competente
guia ou alvará judicial para levantamento em favor da parte requerente, mediante recibo nos autos. P.R.I. e C. Após, arquivese. - ADV: DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), TANIA
MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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