TJSP 25/08/2014 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1718
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independentemente de contestação, intime-se a parte autora para que manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. ADV: ANDREA BARBOSA PIMENTA DE SOUZA (OAB 212195/SP)
Processo 1000633-82.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - RAIMUNDA ALVES DA SILVA Vistos. Fls. 36/37 - Defiro. Expeça-se ofício. Expeça-se, ainda, carta postal para citação da ré no endereço de fl. 37, recolhendo
a parte as respectivas custas no prazo de 05(cinco) dias. Int. - ADV: VEREDIANA PATRICIA ALVES DA SILVA (OAB 327614/SP),
ARGEU JORGE VIEIRA (OAB 183810/SP)
Processo 1000638-70.2014.8.26.0666 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos
S.A. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 666.2014/002312-0 dirigi-me ao endereço indicado em dias e horários distintos e deixei de efetuar a apreensão do veiculo
ali descrito por não tê-lo localizado. CERTIFICO, ainda, que apesar de não ter encontrado pessoas no imóvel, vizinhos do local
informaram que Nelson Muniz havia mudado dali para a cidade de Santo Antonio de Posse há cerca de dois meses. Assim,
devolvo o presente para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Artur Nogueira, 30 de julho de 2014. - ADV: MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1000638-70.2014.8.26.0666 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A.
- Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB
150793/SP)
Processo 1000718-34.2014.8.26.0666 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - Vistos. Fls. 45/54 - Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em
vista que a requerida ainda não foi citada, desnecessária sua intimação para contrarrazões. No mais, cumpra-se a liminar
deferida (fls. 41/42). Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000766-90.2014.8.26.0666 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 666.2014/004671-5 dirigi-me às ruas Romão Del Álamo, 450, Expedicionários, 980, Antonio Mauro, 401 e Antonio
Sia, 70, e em todos eles fui informado que o requerido não residia mais no local, sendo ignorado seu novo endereço. Sendo
assim, DEIXEI DE PROCEDER A APREENSÃO pelos motivos acima. O referido é verdade e dou fé. Artur Nogueira, 11 de
agosto de 2014. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000766-90.2014.8.26.0666 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - “Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça”. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES
(OAB 124809/SP)
Processo 1000885-85.2013.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - PAULO CESAR FERREIRA - Acolho os embargos apenas para esclarecer que eventual
valor depositado será liberado em favor das partes conforme haja ou não saldo a ser restituído a elas, conforme a liquidação
oportuna. Int. Artur Nogueira,29 de julho de 2014. - ADV: MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP), CARLA CRISTINA BUSSAB (OAB 145277/SP), LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 157951/SP),
MARCIO BATISTA DE SOUSA (OAB 227754/SP)
Processo 1001017-45.2013.8.26.0666 - Outras medidas provisionais - Liminar - OSNI BATISTA ROZENDO - Do exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a autarquia ré a pagar à parte autora benefício previdenciário de auxílio
doença, consistente em renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, devido desde
a data da cessação do pagamento de referido benefício na esfera administrativa ou da citação, caso não haja prova daquela
data. As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas de acordo com os critérios do Provimento n. 26 da CorregedoriaGeral da Justiça Federal da 3ª Região, de 10 de setembro de 2001, incluindo-se os índices expurgados pacificados no STJ,
conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item I do mesmo provimento, desde a data do vencimento de cada
prestação. Tais parcelas serão ainda acrescidas de juros legais de acordo com o estabelecido na Lei 9.494/97 com as mudanças
da Lei 11.960/09. Se ainda não foi feito, determino a imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo
em vista que sua incapacidade restou provada. Servirá cópia desta decisão de antecipação, assinada digitalmente (vide lateral
direita), como ofício ao INSS. O próprio interessado deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e o protocolo
no posto do INSS de Mogi Guaçu-SP. Se a parte interessada não tiver condições de se dirigir a Mogi Guaçu, a serventia
providenciará o encaminhamento, mas desde que haja pedido expresso. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com
as custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, dada a simplicidade da lide. Se a parte autora tiver sido patrocinada
por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados
estes no valor máximo da tabela. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P. R. I. C. Artur Nogueira,14 de agosto de 2014.. - ADV: FRANCISCO PASSOS DA CRUZ (OAB 60598/SP)
Processo 1001022-67.2013.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Vistos. Fl. 48 - Tendo em vista que o requerido
ainda não foi citado, desnecessária sua concordância para a substituição do pólo ativo, de modo que defiro. Anote-se. Ante o
endereço encontrado a fl. 46, expeça-se carta precatória, devendo a parte autora comprovar a sua distribuição no prazo de
30(trinta) dias. Decorrido o prazo in albis, expeça-se carta postal para que a autora manifeste-se em termos de prosseguimento,
no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ANA ROSA DE
LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), ANA ROSA DE LIMA BERNARDES (OAB
9755/SC)
Processo 1001027-55.2014.8.26.0666 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução N.S. - B.S.S.R.P.S.G.A.S.S. - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação
com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina
a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo
da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque
pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das
partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e
deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida,
sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor
adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências
subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Intimem-se. - ADV:
ALBEN DE OLIVEIRA (OAB 334757/SP), ARI BRAZ SOARES
Processo 1001076-96.2014.8.26.0666 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - OLINDA ADORNO ROMANO - * - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º