TJSP 25/08/2014 - Pág. 1966 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1718
1966
Gomes Saraiva, sob compromisso, a ser prestado em cinco dias. Nos vinte dias que se seguirem, apresente: 1- as declarações
de herdeiros e bens, com a representação processual e certidão de casamento e/ou nascimento de todos os interessados,
inclusive cônjuges, ou pedido de citação; 2- atribuição do valor aos bens móveis, bem como a comprovação de existência;
3- quanto aos bens imóveis, atribuição do valor, a descrição completa e a juntada dos títulos aquisitivos, lançamento fiscal e
a negativa fiscal municipal da Prefeitura de cada imóvel; 4. Certidão negativa de contribuições federais do (a) falecido (a); 5.
Certidão do Colégio Notarial. Após, tomem-se por termo em cartório. 6- Cumpra o (a) inventariante o disposto no artigo 21, II, do
Decreto Estadual 46.655/02. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP)
Processo 1011347-19.2014.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.M.C. - Defiro a gratuidade
processual. Anote-se. Conforme documento de fls. 15 a parte autora, menor, é filho do réu, sendo presumida sua necessidade
quanto aos alimentos pleiteados. No entanto, não havendo, por ora, nos autos elementos para se auferir a capacidade financeira
do réu, fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a 1 salário mínimo federal, a partir da citação. Designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2014, às 14:00 horas. Cite-se, com a advertência de que o
réu poderá apresentar defesa e até três testemunhas em audiência, importando sua ausência em revelia e confissão. As partes
devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados. Na audiência, se não houver acordo,
poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. A ausência do autor importará em arquivamento do
processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço:
Rua Joel Jorge de Melo, 424, sala 506, Vila Mariana. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 321369/SP)
Processo 1011357-63.2014.8.26.0003 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - N.S. e outro Vistos. Manifestem-se os requerentes nos termos da cota ministerial de fls. 16. Após, nova vista ao MP. - ADV: EVA APARECIDA
DE CARVALHO (OAB 338397/SP)
Processo 1011392-23.2014.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.A.M. - Ante a concordância do
Ministério Público (fls. 19), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas
partes às fls. 1/9 e aditamento de fls. 22 (correção do valor dado à causa), por meio do qual alteraram a pensão alimentícia
devida por S. M. R. J. ao menor P. A. M., fixando-a em R$ 1.100,00, reajustáveis anualmente na mesma data e pelo mesmo
índice aplicado aos vencimentos do genitor S.. O acordo compreendeu, ainda, o pagamento, até 05 de setembro de 2014, de
R$ 2.280,06, referentes a diferenças pretéritas de pensão alimentícia, bem como despesas com material escolar e uniforme.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Homologo, ainda, a
desistência do prazo recursal manifestada pelos requerentes. Esta sentença, desde que acompanhada da petição de acordo (fls.
1/9) e aditamento (fls. 22), servirá como ofício para desconto da pensão alimentícia junto à empregadora do requerente S. M.,
qual seja, Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Fica autorizado o encaminhamento desta diretamente pelo requerente
S., comprovando-se oportunamente seu protocolo junto à empregadora. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com
as cautelas legais e anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: SILVIO CORREA ALEJANDRO (OAB 101674/SP)
Processo 1011401-82.2014.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Sara Alvarenga de Araujo e outro - IZABEL
MARTINS DE ARAÚJO e outros - Sara Alvarenga de Araujo - - Sara Alvarenga de Araujo - - Sara Alvarenga de Araujo - - Sara
Alvarenga de Araujo - - Sara Alvarenga de Araujo - - Sara Alvarenga de Araujo - - Sara Alvarenga de Araujo - - Sara Alvarenga
de Araujo - - Sara Alvarenga de Araujo - Esclareçam as requerentes qual inventário será processado nestes autos, uma vez que
constou no polo passivo da ação o espólio de Rubeval, e a fls. 2 encontra-se declarações e partilha de Doralice Maria de Araujo.
Int. - ADV: SARA ALVARENGA DE ARAUJO (OAB 318464/SP)
Processo 1011426-95.2014.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.S.C. - VISTOS. Recebo a manifestação de fls.
101/102 como aditamento, anotando-se. Tendo em vista que a obrigação de contribuir materialmente para o sustento dos
filhos comuns do casal e ainda menores é de ambos os genitores, considerando, ainda, que as necessidades das crianças são
presumidas e que nada há nos autos a comprovar que o genitor seja incapaz para o trabalho, arbitro provisoriamente alimentos
em favor dos 3 filhos na quantia correspondente a um salário mínimo federal por mês, a contar da citação. Cite-se, ficando
o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: THARSIS
SPERDUTTI (OAB 171170/SP)
Processo 1011467-62.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco - A.B.C.G. - Vistos. Providencie
o autor a juntada da certidão de nascimento do filho menor. Após, nova vista ao MP. - ADV: MARCELO BAPTISTA DA COSTA
(OAB 211343/SP)
Processo 1011488-38.2014.8.26.0003 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - M.C.R. - Vistos. Uma
vez que inexiste dependência entre ação de Inventário em trâmite por este Juízo e a presente ação de Reconhecimento e
Dissolução de Sociedade, redistribua-se livremente a uma das Varas da Família e Sucessões desta Regional. - ADV: CLAUDIA
ZANETTI PIERDOMENICO (OAB 127738/SP)
Processo 1011505-74.2014.8.26.0003 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - CELINA
MARIA JORGE DE FREITAS - O registro e o cumprimento de testamentos, similares, bem como os respectivos inventários,
consubstanciam matéria de competência exclusiva das Varas de Família e Sucessões do Foro Central (Lei 3.947, de 08.12.1983,
art. 4º, inciso III, “A”). À vista do que consta a fls. 01/07 e 14/15, indicando a existência de testamento, remetam-se os autos
ao Foro Central, via distribuidor, feitas as necessárias anotações e comunicações. Int. - ADV: SERGIO HINNIGER FILHO (OAB
236635/SP)
Processo 1011543-86.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Guarda - W.G.S. - Vistos. Por primeiro, providencie o
autor a juntada das três últimas declarações de imposto de renda para apreciação do pedido de justiça gratuita. Após, tornem
conclusos. - ADV: MAURICIO DE OLIVEIRA MIYASHIRO (OAB 210671/SP)
Processo 1011545-56.2014.8.26.0003 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.C.C. - Defiro os
benefícios da A.J.G. ao autor, anotando-se. No mais, tendo em vista que o requerente é genitor do menor, em gozo do poder
familiar, a fim de resguardar seu direito de visita e também o direito da criança de estar na companhia paterna, ACOLHO EM
PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e o faço para autorizar o autor a visitar o menor, quinzenalmente, em finais
de semana alternados, podendo retirá-la para passeio do lar materno, aos sábados e domingos, sem pernoite por ora, no horário
compreendido entre 13 horas e 18 horas. As demais pretensões do autor em relação aos horários para visitação serão decididas
oportunamente, após manifestação da ré, observando-se o contraditório, mesmo porque se trata de criança de tenra idade.
Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDREA SIQUEIRA (OAB 135072/SP)
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