TJSP 25/08/2014 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1718
2110
para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.” 3.1.ADVIRTO que o silêncio da parte
autora será interpretado como AUSÊNCIA DE VALORES PARA DEDUÇÕES INDIVIDUAIS.4.Cumprido o item 3, com ou sem
manifestação da parte autora, e, considerando que o cálculo foi apresentado pelo INSS e contou com a anuência da parte
credora, EXPEÇAM-SE, imediatamente: 4.1. OFÍCIO ÚNICO requisitando (RPV ou PRECATORIO) o pagamento do VALOR
PRINCIPAL apurado no cálculo apresentado pela Previdência Social (fls. 164 - TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 16.544,82), em favor
da parte autora (VALOR PERTENCENTE À PARTE AUTORA: fls.171), COM DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS em
favor de um dos advogados da parte autora (SILVIA REGINA ALPHONSE) (VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS:fls. 171),
mencionando-se as deduções individuais que, por ventura, tenham sido informadas e comprovadas, atualizado monetariamente
até a data do efetivo pagamento, junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região; e 4.2.OFÍCIO requisitando (RPV) o
pagamento dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS apurados no cálculo apresentado pela Previdência Social em favor de um dos
advogados da autora (SILVIA REGINA ALPHONSE) (164), atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, junto
ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região. 5.Considerando o disposto no art. 10 da Resolução CJF nº 168/2011, após a
elaboração da(s) minuta(s) do(s) ofício(s): 5.1.intime-se a parte autora para tomar ciência do inteiro teor da minuta; 5.2.ABRA-SE
VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR DO INSS para que também tome ciência do inteiro teor da(s) minuta(s) do(s) ofício(s).
6.Cumprido o item 5 e decorridos cinco dias sem que haja impugnação ao teor da(s) minuta(s) pelas partes, providencie a
remessa dos autos ao Magistrado para que seja(m) VALIDADO(S) E REMETIDO o(s) ofício(s) ao Egrégio Tribunal. 7.Cumprido
o item 6, aguarde-se o pagamento pelo prazo de 01 ano. Int. Paraguacu Paulista, 15 de agosto de 2014. Marina Balester Mello
de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: RAFAEL FRANCHON ALPHONSE (OAB 70133/SP), SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB
131044/SP), MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/SP)
Processo 0008581-73.2007.8.26.0417 (417.01.2007.008581) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Maria Aparecida de Paulo - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Abra-se vista dos autos ao PROCURADOR DO
INSS para que tome ciência da sentença de fls. 270/271. A seguir, aguarde-se o decurso do prazo para recurso. Int. Paraguacu
Paulista, 18 de agosto de 2014. MARINA BALESTER MELLO DE GODOY - Juíza de Direito - ADV: MARCELO RODRIGUES DA
SILVA (OAB 140078/SP), EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
Processo 0010932-19.2007.8.26.0417 (417.01.2007.010932) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário David Aparecido Alves - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1.A PARTE AUTORA manifestou sua CONCORDÂNCIA
COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL (fls.325) e requereu a requisição do pagamento.
2.Desnecessária a citação do INSS nos moldes do art. 730 do CPC, haja vista que os cálculos foram apresentados pela
Previdência Social. 2.1..Deixo de determinar a intimação do INSS para os efeitos da compensação prevista no § 9º do art. 100
da Constituição Federal, pois, em recente decisão proferida nos autos da ADI n. 4357 e da ADI n. 4425, o C. STF, determinou-se
a inconstitucionalidade parcial da referida regra: “Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido
formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional
das Indústrias (CNI), para declarar a inconstitucionalidade: (...) b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; (...). Quanto aos §§ 9º e 10 do
art. 100 da CF (...), apontou-se configurar compensação obrigatória de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante
a Fazenda Pública. Aduziu-se que os dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos
créditos privados reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado sem que considerada a garantia do devido processo
legal e de seus principais desdobramentos: o contraditório e a ampla defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático
de compensação de valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da
separação dos Poderes. Enfatizou-se que a Fazenda Pública disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança
de seus créditos tributários e não tributários. Assim, também se reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma
vez que o ente estatal, ao cobrar crédito de que titular, não estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face
do credor contribuinte. Pelos mesmos motivos, assentou-se a inconstitucionalidade da frase ‘permitida por iniciativa do Poder
Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor
originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja
suspensa ... nos termos do § 9º do art. 100 da CF’, contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT.” (ADI 4.357 e ADI 4.425, rel. p/
o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 13 e 14-3-2013, Plenário, Informativo 698.)” (in A Constituição e o Supremo www.stf.jus.br).
Dessa forma, tem-se que não mais é possível a compensação prevista no § 9º do art. 100 da Constituição federal. 3. INTIME-SE
a PARTE AUTORA para, no prazo de 10 dias, INFORMAR O VALOR TOTAL DAS DEDUÇÕES INDIVIDUAIS e juntar cópia dos
comprovantes acerca das deduções permitidas pelo Art 5º da Instrução Normativa 1127 de 07/02/2011: “Art 5º A base de cálculo
será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o
previsto no art. 2º:I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divorcio consensual
realizado por escritura pública; eII - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios.” 3.1.ADVIRTO que o silêncio da parte autora será interpretado como AUSÊNCIA DE VALORES PARA DEDUÇÕES
INDIVIDUAIS.4.Cumprido o item 3, com ou sem manifestação da parte autora, e, considerando que o cálculo foi apresentado
pelo INSS e contou com a anuência da parte credora, EXPEÇAM-SE, imediatamente: 4.1. OFÍCIO ÚNICO requisitando (RPV
ou PRECATORIO) o pagamento do VALOR PRINCIPAL apurado no cálculo apresentado pela Previdência Social (fls. 325 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 4.891,37), em favor da parte autora (VALOR PERTENCENTE À PARTE AUTORA: fls. 333), COM
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS em favor de um dos advogados da parte autora (ANTONIO RODRIGUES)
(VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS:fls. 333), mencionando-se as deduções individuais que, por ventura, tenham sido
informadas e comprovadas, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, junto ao Egrégio Tribunal Regional
Federal 3ª Região; e 4.2.OFÍCIO requisitando (RPV) o pagamento dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS apurados no cálculo
apresentado pela Previdência Social em favor de um dos advogados da autora (ANTONIO RODRIGUES) (fls. 325), atualizado
monetariamente até a data do efetivo pagamento, junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região. 5.Considerando o
disposto no art. 10 da Resolução CJF nº 168/2011, após a elaboração da(s) minuta(s) do(s) ofício(s): 5.1.intime-se a parte
autora para tomar ciência do inteiro teor da minuta; 5.2.ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR DO INSS para
que também tome ciência do inteiro teor da(s) minuta(s) do(s) ofício(s). 6.Cumprido o item 5 e decorridos cinco dias sem
que haja impugnação ao teor da(s) minuta(s) pelas partes, providencie a remessa dos autos ao Magistrado para que seja(m)
VALIDADO(S) E REMETIDO o(s) ofício(s) ao Egrégio Tribunal. 7.Cumprido o item 6, aguarde-se o pagamento pelo prazo de
01 ano. Int. Paraguacu Paulista, 18 de agosto de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: EMERSON
RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP), ANTONIO RODRIGUES (OAB 131125/SP), MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB
140078/SP)
Processo 0013314-82.2007.8.26.0417 (417.01.2005.000281/1) - Embargos à Execução - A.C. - D.R.C. - - M.R.C. - Vistos. 1.Os
presentes embargos, encontram-se na fase de cumprimento de sentença. 2.Compulsando os autos, verifico que a manifestação
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