TJSP 25/08/2014 - Pág. 2612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1718
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contradição ou obscuridade na sentença prolatada. Os embargos opostos possuem caráter nitidamente infringente, pretendendo
verdadeira alteração do cerne do julgado, o que não é admitido. Somente se cogita de emprestar efeitos modificativos a um
aresto se “a omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material forem de tal sorte que infirmem a conclusão judicial,
em hipóteses excepcionais” (STJ - Emb. Decl. em Rec. Especial nº 21.193-SP, 1ª Turma, rel. Min. Demócrito Reinaldo, v.u., j.
14/10/92). Ademais, “é juridicamente impossível receber embargos de declaração opostos com a finalidade de obter reexame e
novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil desse recurso, de natureza especialíssima, cujos lindes são restritos
às hipóteses previstas no art. 535 do CPC” - (STJ - Emb. Decl. em Mand. Segurança nº 5.028-DF, 1ª Turma, rel. Min. Demócrito
Reinaldo, v.u., j. 31/05/95). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. - ADV: PAULO EDUARDO
DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ALESSANDRO NUNES BORTOLOMASI (OAB 185846/SP), ELIZETE APARECIDA DE
OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), RENATA GOMES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 315657/SP)
Processo 1006325-13.2014.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
RESIDENCIAL GAUDI - Em virtude do recolhimento das custas expedi a Carta de citação. - ADV: ALESSANDRA KATUCHA
GALLI (OAB 260286/SP)
Processo 1007328-03.2014.8.26.0477 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - luciana Aparecida Minello ELIZABETH RIBEIRO DA SILVA - Os embargos de declaração não merecem acolhida. Com efeito, não há omissão, contradição
ou obscuridade na decisão proferida. Os embargos opostos possuem caráter nitidamente infringente, pretendendo verdadeira
alteração do cerne do julgado, o que não é admitido. Somente se cogita de emprestar efeitos modificativos a um aresto se “a
omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material forem de tal sorte que infirmem a conclusão judicial, em hipóteses
excepcionais” (STJ - Emb. Decl. em Rec. Especial nº 21.193-SP, 1ª Turma, rel. Min. Demócrito Reinaldo, v.u., j. 14/10/92).
Ademais, “é juridicamente impossível receber embargos de declaração opostos com a finalidade de obter reexame e novo
julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil desse recurso, de natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às
hipóteses previstas no art. 535 do CPC” - (STJ - Emb. Decl. em Mand. Segurança nº 5.028-DF, 1ª Turma, rel. Min. Demócrito
Reinaldo, v.u., j. 31/05/95). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA
MOLICA (OAB 225856/SP), EMILIO CARLOS FLORENTINO DA SILVA (OAB 92751/SP)
Processo 1007368-82.2014.8.26.0477 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- IGNACIO E FIGUEIREDO COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - Os embargos de declaração não merecem acolhida. Com
efeito, não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença prolatada. Os embargos opostos possuem caráter nitidamente
infringente, pretendendo verdadeira alteração do cerne do julgado, o que não é admitido. Somente se cogita de emprestar efeitos
modificativos a um aresto se “a omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material forem de tal sorte que infirmem a
conclusão judicial, em hipóteses excepcionais” (STJ - Emb. Decl. em Rec. Especial nº 21.193-SP, 1ª Turma, rel. Min. Demócrito
Reinaldo, v.u., j. 14/10/92). Ademais, “é juridicamente impossível receber embargos de declaração opostos com a finalidade
de obter reexame e novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil desse recurso, de natureza especialíssima, cujos
lindes são restritos às hipóteses previstas no art. 535 do CPC” - (STJ - Emb. Decl. em Mand. Segurança nº 5.028-DF, 1ª Turma,
rel. Min. Demócrito Reinaldo, v.u., j. 31/05/95). Não se aplica o princípio da fungibilidade quando o erro é inescusável diante
da absoluta inexistência de dúvida fundada tendo em vista a expressa previsão legal do instrumento adequado para a defesa
do devedor na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. - ADV:
ALEXANDRE MOREIRA DE FREITAS (OAB 155698/SP), ARMANDO ELIAS NETO (OAB 90335/SP)
Processo 4002450-18.2013.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - André dos Santos Alcatrão Reconsidero parcialmente o despacho de fls. 38, vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Assim, intime-se como
determinado às fls. 38, observada a gratuidade. - ADV: VIVIANE VENANCIO DE SOUZA (OAB 320497/SP), ROBSON DE
OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP)
Processo 4005255-41.2013.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento TERESA AFONSO GALLEGO - TRÊS C DOIS M COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA e outro - Sobre os novos
documentos juntados pela autora fls. 172, manifeste-se o réu, no prazo legal. - ADV: CLAUDIO CANDIDO LEMES (OAB 99646/
SP), ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES (OAB 240354/SP), PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS (OAB 235894/SP)
Processo 4006201-13.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - luiz antonio pupo delgado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COSTA DORADA - Os embargos de declaração não merecem acolhida. Com efeito, não há omissão,
contradição ou obscuridade na sentença prolatada. Os embargos opostos possuem caráter nitidamente infringente, pretendendo
verdadeira alteração do cerne do julgado, o que não é admitido. Somente se cogita de emprestar efeitos modificativos a um
aresto se “a omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material forem de tal sorte que infirmem a conclusão judicial,
em hipóteses excepcionais” (STJ - Emb. Decl. em Rec. Especial nº 21.193-SP, 1ª Turma, rel. Min. Demócrito Reinaldo, v.u., j.
14/10/92). Ademais, “é juridicamente impossível receber embargos de declaração opostos com a finalidade de obter reexame e
novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil desse recurso, de natureza especialíssima, cujos lindes são restritos
às hipóteses previstas no art. 535 do CPC” - (STJ - Emb. Decl. em Mand. Segurança nº 5.028-DF, 1ª Turma, rel. Min. Demócrito
Reinaldo, v.u., j. 31/05/95). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. - ADV: VIVIANE VENANCIO DE
SOUZA (OAB 320497/SP), ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP), JOSÉ CLAUDIO BAPTISTA (OAB 155720/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA VIVEIROS CORRÊA DOS SANTOS SEABRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA VALÉRIA DIAS TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0322/2014
Processo 0000273-96.2006.8.26.0477 (477.01.2006.000273) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Elias Honorio Hipólito - - Nalu Aparecida Cardoso - Viação Piracicabana Ltda - Vistos. Declaro encerrada a instrução processual.
Dê-se vista às partes para alegações finais. Prazo: 10 dias sucessivos. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
ROSELI GOMES MARTINS (OAB 56279/SP), MARCELO MORAES DO NASCIMENTO (OAB 163936/SP)
Processo 0000572-29.2013.8.26.0477 (047.72.0130.000572) - Notificação - Obrigações - Comunidade Lituana Catolica
Romana de Sao Jose - Claudio Roberto Campiol - - Celso Abilio Gomes da Fonseca - Vistos. 1. Fls. 45-46: Para a busca
pretendida, por ora, aguarde-se, devendo a parte ativa, primeiramente, comprovar a tentativa de obtenção de informações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º