TJSP 26/08/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1719
1567
Processo 1008297-12.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Antonio Queiroz de Souza - Andreia
Aparecida dos Santos - - Daniel Benésio dos Santos - Vistos. Anote-se os benéficos da justiça gratuita concedida em sede de
agravo de instrumento. Cite-se o réu para que responda aos termos desta ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de
revelia e confissão. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1008426-17.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Valter José
de Carvalho - Pedro Vieira Macedo - - José Vieira Macedo - Manifeste-se o requerente, em cinco dias, quanto a proposta retro
apresentada pelo requerido. Int. - ADV: LUZIANE DE OLIVEIRA LOPES (OAB 244651/SP), VIVIAN MARCONDES VILAR (OAB
176052/SP)
Processo 1009130-30.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - A. A. DA SILVA MOVEIS PLANEJADOS ME, - - Adeylton Amaro da Silva - “Defere-se o pedido retro pelo prazo
solicitado de 30 dias.” - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 4000734-47.2012.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - LUIZ CÉSAR SALLES PERNA - - Maria Luiza
Roman Alves Perna - José Amauri Braz - - Ubiratan Longo - - Neide de Barros Longo - - João Vitor Longo - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/028607-9
dirigi-me à Rua Avelino Pinto de Souza 434 (onde não reside ninguém), e ao 432 (residência da avó do requerido, que não
reside no local), onde DEIXEI DE CITAR João Vítor Longo em razão não residir ali, segundo o(a) Sr(a). Maria Julia de Azevedo
(residente na casa 425), que desconhece seu paradeiro, estando, portanto, em lugar incerto e não sabido. Devolvo o presente
para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 11 de agosto de 2014. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA
(OAB 231205/SP)
Processo 4000734-47.2012.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - LUIZ CÉSAR SALLES PERNA - - Maria Luiza
Roman Alves Perna - José Amauri Braz - - Ubiratan Longo - - Neide de Barros Longo - - João Vitor Longo - Manifeste-se o autor,
em cinco dias, sobre a certidão negativa retro do Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0542/2014
Processo 1003307-41.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Cancelamento de Protesto - R.C.R.F. - M.P.V. - Manifestese o autor sobre a carta de citação devolvida, pelo correio, negativa, no prazo de cinco dias. - ADV: OLIVIA KAORU DOS
SANTOS FUKUI (OAB 339127/SP)
Processo 1005080-24.2014.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - I.D.C.P. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e determino a retificação do assento de nascimento
da autora (fls. 07), para constar o nome de seu genitor como sendo Eric Prado Loponte Hengles. Custas pela autora. Diante
da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. R.
I. C. - ADV: PATRICIA PRADO LOPONTE FEIJÓ (OAB 334002/SP)
Processo 1006231-25.2014.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.I. - Vistos. MASUMI IREI, ajuizou a presente ação de retificação do assentamento no registro civil do seu nascimento. Alega
que o seu nome, bem como os nomes de sua avó paterna e os nomes dos avós maternos estão incorretos e requer a devida
retificação. Foram juntados os documentos de fls. 09/16. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. (fls.
17). É o relatório. Decido. O pedido é procedente. De fato, tanto o nome da autora, quanto os nomes da avó paterna e dos
avós maternos, constantes nos documentos de fls. 15/16, divergem dos que constam na certidão de nascimento de fls. 14 e na
cédula de identidade de estrangeiro da genitora da autora de fls. 13, circunstâncias que indicam não haver empecilho para que
se proceda às retificações pleiteadas. Nesse sentido é a manifestação do Ministério Público. Ante o exposto, julgo procedente
o pedido inicial e determino a retificação do assento de nascimento da autora (fls. 14), para constar corretamente o nome da
autora como sendo Masumi Irei, bem como para constar o nomes de sua mãe como sendo Sumiko Irei, de sua avó paterna como
sendo Yoshi Irei e dos seus avós maternos como sendo Eison Irei e Tomi Irei. Não há custas em razão da gratuidade processual,
que ora defiro à autora. Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito
em julgado e expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Após, arquivem-se os autos com as
formalidades legais. P. R. I. C. - ADV: MARCELA CRISTINA ALMEIDA FELICIANO (OAB 313696/SP), EIDY LIAN CABEZA (OAB
322757/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0543/2014
Processo 1000466-10.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - X.D.N. - C.N.S.
- Manifeste-se o autor sobre a devolução da carta precatória negativa, no prazo de cinco dias. - ADV: GUILHERME JOSÉ
SANTANA RUIZ (OAB 301639/SP)
Processo 1001491-24.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Fixação - S.C.M.F. - S.C.M.M. - M.A.F.C. - Vistos. Tratase de ação de Fixação requerida por SILVIA CRISTINA MONTEIRO MARCIANO, SANDY CRISTINA MONTEIRO DE FARIA,
Repres.p/Mãe Silvia Cristina Monteiro em face de MARCO ANTONIO DE FARIA CUNHA. Homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação manifestada pela autora às fls. 45/46, e julgo extinta a presente ação,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Via de consequência, revogo a liminar
concedida às fls. 11, que fixou alimentos provisórios em favor da menor coautora. Diante da preclusão lógica torno incompatível
o direito de recorrer desta decisão, certificando-se de imediato o trânsito em julgado. Fixo os honorários advocatícios em favor
do patrono do requerido (carta de provisão às fls. 29) pelo valor máximo da respectiva tabela. Expeça-se ofício à empregadora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º