TJSP 26/08/2014 - Pág. 522 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1719
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obrigação alimentar em relação aos filhos incumbe a ambos. Atualmente a alimentada conta com 25 anos de idade, profissão de
advogada, inclusive inscrita na OAB/SP sob n. 335775, fazendo crer ser apta ao trabalho. Assim, por ora, defiro a antecipação
dos efeitos da tutela recursal. 3. Comunique-se ao juízo de origem. 4. Intime-se a parte contrária, para querendo apresentar
contrarrazões, no prazo legal. 5. No mais, faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao
julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25
de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. P. e Int. - FICA INTIMADA A AGRAVADA PARA RESPOSTA NO
PRAZO LEGAL (PROCESSO DIGITAL) - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Marcelo Gomes Faim (OAB: 151615/SP) - João
Rafael Sanchez Perez (OAB: 236390/SP) - Dani Ricardo Batista Mateus (OAB: 194378/SP) - Marcelo Lucas Maciel Bernardes
(OAB: 190716/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2137169-10.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. de L.
e S. - Agravado: S. E. da C. - 1. Fls. 02/241: Reconheço a prevenção da competência recursal desta Colenda Câmara, visto
que já conhecido Agravo de Instrumento (fls. 132/134) anteriormente distribuído a esta Relatoria, como juiz certo, nos moldes
do artigo 105, “caput” e § 1º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovado em
sessão do Órgão Especial de 30 de setembro de 2.009 e posteriormente compilado em 25 de setembro de 2.013. 2. Ademais,
sob o pálio dos pressupostos de admissibilidade, verifico que o presente recurso está em termos, por preencher os requisitos
impostos pelos artigos 522 e 525, ambos do Código de Processo Civil, seja por sua tempestividade (fls. 235 e 241 data do
termo de recebimento da vista do teor da decisão interlocutória e do termo de distribuição digital deste Agravo de Instrumento
em 30 de julho e 18 de agosto de 2.014, respectivamente) tendo em conta a duplicidade de tempo (art. 128, I, LC 80/94) e
cabimento (fls. 220/222 e 232/233 ato judicial de cunho decisório que indeferiu alteração de guarda, diante do estudo social
que demonstra o desinteresse da genitora, nem detém condições financeiras para levar as crianças para São Paulo, declarando
encerrada a instrução processual, concedendo às partes o prazo sucessivo de dez dias para apresentação de alegações finais
e posterior prolação de sentença, além de fixar multa de um salário mínimo a vencer a cada período de férias escolares em
que o genitor não traga os menores para visitação), bem como a instrução documental obrigatória (fl. 219 procuração judicial
outorgada pela ré além das demais já apontadas acima). 3. A parte passiva está representada processualmente pela douta
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para a prestação de assistência judiciária e jurídica gratuita à população
carente do Estado de São Paulo, cuja circunstância, por si só, isenta-a do recolhimento de preparo, pelo rigor à concessão
dos serviços de representatividade técnico-processual, sabidamente goza da presunção legal (arts. 212, IV, CC, 334, IV e 335,
CPC), apenas aos cidadãos de diminutas condições econômicas (miserabilidade), exigências muito menos flexíveis do que
aquelas submetidas ao crivo judicial, com espeque no artigo 511, § 1º do Código de Processo, a saber: “... Art. 511. No ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 1o São dispensados
de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias,
e pelos que gozam de isenção legal. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)...” (original não grifado)
4. Para mais fácil identificação visual dessa ocorrência processual, cabe à zelosa Secretaria Judiciária anotar a exoneração,
nos respectivos cadastros e registros pertinentes no Sistema de Automação da Justiça em Segundo Grau (Softplan Poligraph
Servidor: SG5.DTCVXSAJ-272.0 Versão: 1.7.6-22 Base de dados: SG5SP), segundo artigos 88 e 192, inciso III das Normas
Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 11 de fevereiro de 2.014. 5. Segue a mesma sina
escusável a entrega de cópia de instrumento de mandato concedido pela requerida porquanto está assessorada pelo respeitável
órgão acima mencionado que goza da prerrogativa de desnecessária apresentação, mediante autorização do artigo 128, inciso
XI da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1.994. 6. Sem outros embaraços, recebo o presente agravo, em sua
modalidade de instrumento sem lhe atribuir liminarmente antecipação dos efeitos da tutela recursal, “inaudita altera parte”, em
virtude da inexistência de circunstância de fato e de direito para o seu deferimento. 7. De tal sorte, por ser o caso de aplicação
das hipóteses previstas nos artigos 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, conquanto, mediante cognição
sumária, em princípio, não está satisfeita a exigência de prova inequívoca da verossimilhança de situação autorizadora que
justifique a mudança da responsabilidade do melhor interesse da criança (art. 22, ECA) favoravelmente à mãe, nem há se cogitar
do cerceamento da produção de provas à revelação do quadro de alienação parental feita pelo pai, frente à presença de perícia
social (fls. 57/64), psicológica (fls. 65/74 e 107/112) e multidisciplinar (fls. 200/203) que se voltam ao estudo dessa moléstia
e nada apurada de concreto a respeito, tornando qualquer outra diligência inútil, inclusive, porque se encontra superada a
discussão, por força de preclusão consumativa da matéria (“vexatio quaestio”) que já foi objeto de recurso (fls. 132/134) anterior
(art. 473, CPC). 8. Além da inexistência de quaisquer indícios convincentes de que haja conduta reprovável do adversário
que mostre abuso do direito de defesa ou intenção protelatória, convincente que provoque irreversível abalo emocional ao
desenvolvimento dos infantes pela privação da incolumidade da relação materno-filial, tampouco se verifica fundado receio de
dano adjetivo, pois nada lhe afeta de maneira nociva o devido processo legal acerca da “res deducta in juditio”, menos ainda
viola legítimo exercício do direito de ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF), durante o regular curso dos trâmites regimentais
até o emprego da solução definitiva deste recurso. 9. Diante do interesse dos três menores impúberes (fls. 50, 51 e 52) e por
força do artigo 82, inciso I do Código de Processo Civil cumulado com o inciso III do artigo 201 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, mostra-se curial a intervenção do Ministério Público, para evitar nulidade. 10. Oportunamente, abra-se vista à
douta Procuradoria Geral de Justiça (art. 527, VI, CPC), no prazo de dez dias. 11. Faculto aos interessados manifestação, em
cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º, §§ 1º e 2º da Resolução 549, de 24 de agosto de
2.011, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no Diário da Justiça Eletrônico
de 25 de agosto de 2.011 e em vigor desde 26 de setembro de 2.011. 12. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2.014. SALLES ROSSI
Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Gesanne Fonseca Gomes (OAB: 257785/SP) (Defensor Público) - Rinaldo Spinelli
Mesquita Neto (OAB: 10525/RN) - Luanda Flora Bezerra de Azevedo Almeida (OAB: 10909/RN) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2138310-64.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: A. Y. D. de L. ( A.
E. Y. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. D. de L. - 1. Fls. 02/59: Sob o pálio dos pressupostos de admissibilidade,
verifico que o presente recurso está em termos, por preencher os requisitos impostos pelos artigos 522 e 525, ambos do Código
de Processo Civil, seja por sua tempestividade (fls. 10 e 59 - data da certidão da disponibilidade do teor da decisão interlocutória,
no Diário da Justiça Eletrônico e do termo de distribuição deste Agravo de Instrumento - em 10 e 19 de agosto de 2.014,
respectivamente), preparo (fl. 08) e cabimento (fl. 08 - ato judicial de cunho decisório que deferiu redução da obrigação alimentar
provisoriamente fixada em 30% dos rendimentos líquidos para 10% sobre a mesma base de cálculo ou meio salário mínimo, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º