Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014 - Página 628

  1. Página inicial  > 
« 628 »
TJSP 26/08/2014 - Pág. 628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1719

628

beneficiária da assistência judiciária (fls. 30 do processo principal). Nesta oportunidade, e em razão do Provimento CG n.º 14/08,
saem as partes cientes de que, na hipótese de interposição de recurso por parte de litigante não beneficiário da assistência
judiciária ou isento do pagamento da taxa, deverá haver recolhimento: a) do valor do preparo, que fixo em R$ 106,20; b) do
valor do porte de remessa e retorno, que é de R$ 32,70 por volume de autos, nos termos do Provimento n.º 2.195/14, do CSM
(guia do fundo de despesa código da receita 110-4). Transitada em julgado: a) prossiga-se nos autos principais, trasladando-se
cópia desta sentença para eles; b) comunique-se a extinção deste processo, com fundamento no artigo 269, I, do Código de
Processo Civil. P.R.I.C. Itu, 22 de agosto de 2.014. - ADV: VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP), DANIEL DE FREITAS
TRIDAPALLI (OAB 210142/SP), MILTON ROBERTO DRUZIAN (OAB 258248/SP)
Processo 4001776-31.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Intimação: Autor(a) manifestar sobre contestação de fls. 35/47. - ADV: FÁBIO EDUARDO NEGRINI
FERRO (OAB 163717/SP), VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP)
Processo 4002123-64.2013.8.26.0286 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Bruna Fernanda
Monteiro Silva - Intimação: Autor(a) manifestar sobre impugnação de fls. 8/10. - ADV: DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/
SP), DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP)
Processo 4002490-88.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - YARA JENY PAULO
SANTANA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, etc. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado,
especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando, de forma detalhada, sua pertinência e relevância para
o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento. No silêncio quanto ao ponto, se presumirá que os litigantes não têm
interesse na produção de provas outras, afora as já acostadas nos autos. Int. - ADV: FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB
163717/SP), JOSÉ CARLOS DA SILVEIRA CAMARGO (OAB 231280/SP)
Processo 4002737-69.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Intimação: Autor(a) manifestar sobre contestação de fls. 22/27. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES
(OAB 233283/SP), WILLIAN BRUNO CARVALHO RIBEIRO DE SÁ (OAB 296208/SP)
Processo 4002859-82.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Balbino Rodrigues Pinto
- Município da Estância Turística de Itu - Vistos em saneador. A alegação de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação
da lide não vingam. Com efeito, a saúde é um direito fundamental do ser humano, e sua proteção, promoção e recuperação
são deveres do Estado, conforme disposto no artigo 196 da Carta Magna. Trata-se de obrigação solidária imposta à União, ao
Estado, ao Município, incumbindo-lhes, de igual maneira, o dever de oferecer meios necessários para o exercício pleno desse
direito fundamental, garantindo-se assim uma vida digna às pessoas, objetivo maior do ordenamento jurídico pátrio. Em se
tratando de hipótese de responsabilidade solidária, cabe ao cidadão necessitado a livre escolha de qual pessoa política acionar,
isolada ou cumulativamente com outra. Logo, rejeito as preliminares levantadas. Declaro saneado o feito. A controvérsia reside
na necessidade de entrega dos medicamentos indicados na exordial para tratamento da parte autora. Necessária apenas a
produção de prova pericial consistente em exame clínico na parte autora. Oficie-se ao IMESC para o fim, consignando-se que a
parte autora é beneficiária da assistência judiciária. Agendada a data, intime-se a parte autora para comparecimento. Quesitos
do juízo: I) a parte autora apresenta as enfermidades por ela narradas na peça vestibular?; II) são necessários os medicamentos
solicitados para a manutenção da saúde da parte autora? As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos
no prazo de cinco dias, desde já aprovados aqueles porventura já formulados nos autos. Com o laudo, digam. Após, tornem
conclusos, para encerramento formal da instrução. Int. Itu, 21 de agosto de 2.014. - ADV: MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE
SOUZA COELHO (OAB 250784/SP), MARCIO JOSE SIRTORI (OAB 301340/SP)
Processo 4003291-04.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - TSUYAKA KIKUTA ENDO - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, etc. À luz do relato dos fatos constante da inicial, estão presentes as condições
da ação e os pressupostos processuais positivos. Ausentes, por sua vez, os pressupostos processuais negativos. Não foram
levantadas preliminares em resposta. Dou, por isso, o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos que demandam
provas: a) a efetiva prestação de serviço rural pela parte autora, no período por ela afirmado; b) a possibilidade de cômputo
dessa prestação para fins de aposentadoria. O restante é matéria de direito. Defiro a produção de prova testemunhal, requerida
tão-somente pela parte autora, em audiência de instrução e julgamento, que designo para o dia 4 de novembro de 2.014,
às 14:45 horas. Rol de testemunhas deverá ser protocolizado com antecedência mínima de trinta dias em relação à data
da audiência, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova. Se tempestivamente requerida a intimação das
testemunhas, providencie-se, observando-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. Novos documentos
serão admitidos nas hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Civil, sempre se observando, com relação a eles, o artigo
398, do mesmo Código. O Ministério Público declinou de intervir (fls. 86). Observe-se, doravante. Int. Itu, 22 de agosto de 2.014.
- ADV: RUBENS JOSÉ KIRK DE SANCTIS JUNIOR (OAB 269451/SP), WATSON ROBERTO FERREIRA (OAB 89287/SP)
Processo 4003340-45.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) SEBASTIÃO PEREIRA LEITE - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimação: Autor(a) manifestar sobre contestação de
fls. 25/27. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), MARTA DE FÁTIMA MELO (OAB 186582/SP)
Processo 4004232-51.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Francisco Pereira da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos em saneador. À luz do relato dos fatos constante da inicial, estão presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais positivos. Ausentes, por sua vez, os pressupostos processuais negativos. Não
foram levantadas preliminares em resposta. Dou, por isso, o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido o enquadramento
do autor em situação que lhe autorize a concessão de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença. A única prova
pertinente para o deslinde da controvérsia é a técnica, consistente na realização de exame clínico no autor e na análise de
eventual documentação médica por ele apresentada. Para a realização do exame médico pericial, nomeio o Dr. João de Souza
Meirelles Júnior, ortopedista recentemente habilitado perante este juízo. A perícia será realizada no consultório do Sr. Perito,
situado na Rua Riachuelo, n.º 460, 1º andar, sala 104, Bairro Vergueiro, Sorocaba/SP, porque é exigência dele que assim seja
feito. Caberá ao autor dirigir-se ao local acima mencionado para a realização da perícia. Fixo os honorários do Sr. Perito em
R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com Tabela do Egrégio TRF da 3ª Região, considerando a natureza do exame que será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo