TJSP 26/08/2014 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1719
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por invalidez. Em síntese, afirma ser segurado da Previdência Social e possuidor de miocardia dilatada e hipertensão arterial.
Alegando estar incapacitado para o trabalho, requereu ao INSS o benefício de auxílio-doença, que foi concedido e depois
prorrogado por duas vezes, tendo a última DCB (data de cessação do benefício) programada para 18.08.2013. No entanto,
afirmando que ainda está incapacitado para o trabalho, requer que seja julgada procedente a ação para o restabelecimento
do benefício desde o dia da cessação programada ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. O pedido de tutela
antecipada foi indeferido (fl. 90). Realizou-se perícia (fls. 62/68), sobre a qual se manifestaram as partes, sendo o INSS em
contestação (fls. 71/75 e 96/97). Citado, contestou o réu (fls. 96/97), sustentando que o autor não preenche os requisitos
exigidos para a concessão do benefício. Houve réplica (fls. 107/110) e complementação do laudo pericial (fls. 82/83), sobre a
qual o autor se manifestou (fls. 86/88). É o relatório. A ação é improcedente. O laudo pericial juntado aos autos, elaborado por
perito da confiança do Juízo, concluiu que o autor não apresenta incapacidade funcional para exercer suas funções laborativas
habituais. E se assim é, considera-se o requerente apto para o trabalho, sendo incabível a concessão em seu favor do auxíliodoença, que tem como pressuposto a incapacidade laborativa (Lei 8.213/91, arts. 60/62). No mais, a realização de nova perícia
é desnecessária, porque o perito analisou todas as questões discutidas nos autos e a mera discordância da parte não gera o
direito à realização de nova perícia. Ademais, não tendo sido constatada a incapacidade total e permanente do requerente,
não se poderia conceder a ele a aposentadoria por invalidez. Em face das considerações tecidas, julga-se IMPROCEDENTE a
ação. Custas e honorários advocatícios da parte contrária, esses de R$500,00, pelo autor. Quanto à sucumbência, observe-se o
disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. P. R. I. C. - ADV: EDILAINE GARCIA DE LIMA (OAB 221176/SP)
Processo 4001461-82.2013.8.26.0292 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - DIEGO FERREIRA - DIEGO
FERREIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à implantação em seu
favor do auxílio-acidente. Em síntese, afirma que trabalhou para a empresa REXAM BEVERAGE, exercendo a função de técnico
de processos. Alega que, após acidente de trabalho sofrido, veio a desenvolver necrose vascular do semilunar esquerdo, do
tipo idiopática, causando restrições à sua capacidade laborativa. Como forma de indenização, pede que seja implantado em
seu favor o auxílio-acidente, na forma do art. 86 da Lei 8.213/91. Realizou-se perícia (fls. 23/27), sobre a qual se manifestaram
as partes, sendo o INSS em contestação (fls. 34/35 e 44/49). Citado, contestou o réu (fls. 44/49), sustentando que o autor não
comprovou a existência de sequelas incapacitantes e o nexo causal com o trabalho. Houve réplica (fls. 52/53). É o relatório. A
ação é improcedente. “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art. 86)”. Pois bem. O laudo pericial juntado aos autos, elaborado por perito da confiança
do Juízo, apesar de admitir a existência de sequelas consolidadas que reduzam a capacidade produtiva do requerente, concluiu
que não há nexo causal entre a doença apresentada pelo autor e o seu trabalho, de modo que, inexistente o nexo, não poderia
ser concedido o auxílio-acidente. Ademais, não tendo sido constatada a incapacidade total e permanente do requerente, não se
poderia conceder a ele a aposentadoria por invalidez. Em face das considerações tecidas, julga-se IMPROCEDENTE a ação.
Custas e honorários advocatícios da parte contrária, esses de R$500,00, pelo autor. Quanto à sucumbência, observe-se o
disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. P. R. I. C. - ADV: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS (OAB 226619/SP)
Processo 4001516-33.2013.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - PLOTEC ENGENHARIA E ARQUITETURA
- FERNANDO IZAU LARA ME - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 292.2014/012382-8 dirigi-me ao endereço indicado e intimei MIQUEIAS LIMA DE SOUZA, que bem
ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, aceitou a cópia da intimação oferecida e exarou sua assinatura. O referido é
verdade e dou fé. - ADV: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA (OAB 210226/SP), RICARDO SOUZA RIBEIRO (OAB 306948/
SP)
Processo 4001516-33.2013.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - PLOTEC ENGENHARIA E ARQUITETURA
- FERNANDO IZAU LARA ME - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 292.2014/011937-5 dirigi-me ao endereço: * , e aí sendo * O referido é verdade e dou fé. - ADV:
MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA (OAB 210226/SP), RICARDO SOUZA RIBEIRO (OAB 306948/SP)
Processo 4001516-33.2013.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - PLOTEC ENGENHARIA E ARQUITETURA
- FERNANDO IZAU LARA ME - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 292.2014/012965-6 dirigi-me ao endereço mencionado e, sendo aí, DEIXEI DE INTIMAR A
TESTEMUNHA WILLIAN DE NORMANDIA MELO. em razão deste não residir naquele endereço, conforme informou o atual
morador Francisco Martins Pereira, o qual declarou que reside naquele endereço desde 1997 e jamais ouviu falar na referida
testemunha. Diante disto, devolvo o presente mandado em Cartório, aguardando novas determinações. O referido é verdade
e dou fé. Jacarei, 14 de julho de 2014. - ADV: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA (OAB 210226/SP), RICARDO SOUZA
RIBEIRO (OAB 306948/SP)
Processo 4001516-33.2013.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - PLOTEC ENGENHARIA E ARQUITETURA
- FERNANDO IZAU LARA ME - Ficam as partes intimadas para que se manifestem em alegações finais, com prazo sucessivo
de 10 dias. O protocolamento eletrônico dos memoriais deverá ocorrer no último dia do prazo concedido ao requerido. - ADV:
MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA (OAB 210226/SP), RICARDO SOUZA RIBEIRO (OAB 306948/SP)
Processo 4001557-97.2013.8.26.0292 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - AURORA MARIA NUNES
DE MATTOS MARQUES - AURORA MARIA NUNES DE MATTOS MARQUES ajuizou a presente ação em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com pedido de
tutela antecipada. Em síntese, afirma ser segurada da Previdência Social e possuidora de diversas patologias, como alterações
degenerativas meniscais, artrose, tendinopatia articular, dentre outras. Alegando estar incapacitada para o trabalho, requereu
ao INSS o benefício de auxílio-doença, que foi concedido e prorrogado, tendo a última DCB (data de cessação do benefício)
programada para 31.03.2013. No entanto, afirmando que ainda está incapacitada para o trabalho, requer que seja julgada
procedente a ação para o restabelecimento do benefício desde o dia da cessação programada, com pedido de antecipação de
tutela. O pedido de tutela antecipada foi deferido (fl. 45). Realizou-se perícia (fls. 35/40), sobre a qual se manifestaram as partes,
sendo o INSS em contestação (fls. 43/44 e 53/57). Citado, contestou o réu (fls. 53/57), sustentando que a autora não preenche
os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Houve réplica (fls. 70/71). É o relatório. O laudo pericial juntado aos autos,
elaborado por perito da confiança do Juízo, confirma o que foi dito na petição inicial pela autora: está incapacitada para o labor.
Esta incapacidade é permanente e total, o que caracteriza a hipótese de concessão da aposentadoria por invalidez. A autora,
ainda, é segurada da previdência social, tanto que o INSS já havia concedido a ela o auxílio-doença. Em face das considerações
tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação, para, confirmando a tutela antecipada, determinar que o INSS conceda à requerente
a aposentadoria por invalidez previdenciária, com data de início no primeiro dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
anterior. Condena-se o réu, ainda, a pagar à autora as prestações vencidas e não pagas entre a DER e a concessão da tutela
antecipada, corrigidas monetariamente pelos índices aplicáveis às dívidas de natureza previdenciária, e acrescidas de juros
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