TJSP 27/08/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1720
2015
- Vistos. Trata-se de pedido de reintegração de posse com fundamento na rescisão de pleno direito do contrato de arrendamento
mercantil, em virtude do não pagamento das prestações avençadas. Os requisitos para concessão da medida liminar, perda de
posse em razão de esbulho praticado dentro de ano e dia (artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil), estão presentes. Assim,
defiro a medida liminar de reintegração de posse do veículo descrito e caracterizado no contrato de fls. 12/26, depositando-o
em nome da pessoa indicada na petição inicial, expedindo-se o necessário. Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa, no
prazo de quinze dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, nos termos dos artigos 297 e
319 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: THIAGO LOPES MOREIRA (OAB 324658/SP)
Processo 1003562-52.2014.8.26.0408 - Monitória - Cheque - MARCIO BARBOSA - BRUNA CARLA VOLEK - Vistos. 1Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2- Fixo o prazo de 10 (dez) dias para emenda da petição inicial, a fim de juntar o
cheque mencionado na petição inicial, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA
(OAB 336066/SP)
Processo 1003586-80.2014.8.26.0408 - Monitória - Cheque - MABRACO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - LUCIANO
HENRIQUE CORAZZA - Vistos. Cite-se o réu para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor reclamado ou ofereça
embargos, tudo sob pena de constituição de título executivo judicial, com o prosseguimento do feito pelo rito do cumprimento
da sentença. O réu deverá ser advertido de que, pelo pagamento do valor reclamado, ficará isento do pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios. Intime-se. - ADV: TIAGO RAMOS CURY (OAB 168486/SP), ROQUE WALMIR LEME
(OAB 182659/SP)
Processo 1003592-87.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Kleber de Jesus Rodrigues ME - WAL
MART BRASIL LTDA - Vistos. 1. KLEBER DE JESUS RODRIGUES ME é, apenas, a firma individual da pessoa física KLEBER
DE JESUS RODRIGUES, inscrição a que todo empresário está sujeito para o exercício desta atividade, na forma do art. 967 do
Código Civil. A jurisprudência há muito assentou que a firma ou nome comercial não tem personalidade distinta do empresário
que a detém. Confira a respeito: “Não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que
se reconhece a pessoa física.”. (STJ, REsp 102.539/SP). 2. O Superior Tribunal de Justiça, com propriedade, assentou sobre os
requisitos para concessão dos benefícios da Lei n° 1.060/50, firmando orientação que, em se tratando de “pessoa física, basta o
requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva
não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa
física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo,
requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade”
(STJ, EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 22/09/2003, p. 252). Em princípio, causa perplexidade o
pedido de assistência judiciária, considerando que o requerente, empresário individual, contratou advogado de sua confiança
para propositura da presente demanda, não se socorrendo do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Em consequência, antes
da concessão do benefício, fundado na orientação jurisprudencial acima, determino que junte nos autos prova desta condição,
trazendo declaração de rendimentos em nome da firma individual, entregue no último exercício à receita federal, ou recolha a
taxa judiciária devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como a taxa de juntada de mandato (Prazo de 10 dias).
Intime-se. - ADV: SUSANE JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB 337887/SP)
Processo 1003683-80.2014.8.26.0408 - Monitória - Espécies de Contratos - TORCISÃO TORNEADOS DE PRECISÃO LTDA.
- CWA INDÚSTRIAS MECÂNICAS LTDA. - Vista dos autos a autora para, em 10 dias, regularizar os documentos de páginas 16,
17, 20, 23, 26, 27, 30, 33, 37, 39, 40, 45, 46, 48 e 49, pois estão ilegíveis. - ADV: MARIA HELENA DE OLIVEIRA (OAB 130279/
SP)
Processo 1003701-04.2014.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Nelson Ronchi Junior - IVONE LINO - - SEBASTIAO LINO - - MARIA APARECIDA PACHECO LINO - Vista dos autos ao autor
para, em 15 dias, regularizar sua representação processual, sob pena de nulidade do processo (art. 13 e 37 do CPC). - ADV:
GERALDO RIBEIRO ABUJAMRA NETTO (OAB 269879/SP)
Processo 1003708-93.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento - DANIEL DEZIRO - Vistos. Face ao exame da petição inicial e dos documentos a ela acostados,
DEFIRO LIMINARMENTE a medida pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão, que deverá ser cumprido com a
observância do disposto nos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil, depositando-se o veículo descrito a fls. 01 da
petição inicial em mãos do requerente. Executada a liminar, cite-se o requerido, deferidos os benefícios do artigo 172 do CPC,
para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, advertido de que o bem lhe será restituído livre do ônus, desde que, dentro do
prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da execução da liminar, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados na petição inicial. Deverá o requerido ser advertido, também, de que, caso não efetue o
pagamento aludido no item anterior, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
requerente. Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1003712-33.2014.8.26.0408 - Monitória - Cheque - Ourimadeiras Casa e Construção Eireli EPP - Leandro Vicente
- Vista dos autos a autora para, em 10 dias, regularizar os documentos de páginas 11, 14 e 15, pois estão ilegíveis. - ADV:
ELIANA SANTAROSA MELLO (OAB 185465/SP)
Processo 1003733-09.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento - BENEDITO ALVES DA COSTA - Vistos. 1. Face ao exame da petição inicial e dos documentos a ela acostados,
defiro liminarmente a medida pleiteada. Expeça-se mandado/carta precatória objetivando a busca e apreensão, que deverá ser
cumprido com a observância do disposto nos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil, depositando-se o veículo descrito
na petição inicial em mãos do requerente. 2. Executada a liminar, cite-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, apresentar
resposta, advertido de que o bem lhe será restituído livre do ônus, desde que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados a partir
da execução da liminar, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição
inicial. 3. Deverá o requerido ser advertido, também, de que, caso não efetue o pagamento aludido no item anterior, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena a exclusiva do bem no patrimônio do requerente. 4. Defiro os benefícios do artigo 172
do CPC. Intime-se. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), TATIANE CORREIA DA
SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003803-26.2014.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso
Próprio - Rogério Vieira dos Santos - Franciele Domingues da Silva - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, com propriedade,
assentou sobre os requisitos para concessão dos benefícios da Lei n° 1.060/50, firmando orientação que se tratando de “pessoa
física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação
da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar
que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente
do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado
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