TJSP 28/08/2014 - Pág. 2478 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1721
2478
- Neyde Thereza Pastorelli - Jeferson de Oliveira Santos - - Edneia Lucia dos Santos Azevedo Sugiyama e outro - Por este,
fica intimada a parte ativa de que a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente, tendo sido bloqueada a importância de R$
3.243,16 na conta corrente do devedor. Ciência aos devedores que podem impugnar a referida penhora nos prazo de 15 dias.
- ADV: DANIEL SEADE GOMIDE (OAB 243423/SP), CLAUDIA HELENA JUNQUEIRA (OAB 26295S/P), ALESSANDRA MOLICA
AMADEI DA SILVA (OAB 279886/SP)
Processo 4002055-67.2013.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Neyde Thereza Pastorelli - Jeferson de Oliveira Santos - - Edneia Lucia dos Santos Azevedo Sugiyama e outro - VISTOS. I - Fls.
272/273: com razão o subscritor porque não foi observado os termos do acordo homologado que exclui os fiadores da execução.
Expeça-se mandado de levantamento como requerido. II - Venha manifestação do autor em termos de prosseguimento à vista
do resultado da ordem de bloqueio em desfavor do devedor. III - Int. - ADV: CLAUDIA HELENA JUNQUEIRA (OAB 26295S/P),
ALESSANDRA MOLICA AMADEI DA SILVA (OAB 279886/SP), DANIEL SEADE GOMIDE (OAB 243423/SP)
Processo 4002055-67.2013.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Neyde Thereza Pastorelli - Jeferson de Oliveira Santos - - Edneia Lucia dos Santos Azevedo Sugiyama e outro - Por este, ficam
as partes intimadas da certidão de fls. 275. Deverá a requerida comparecer em cartório para retirar a GUIA DE MANDADO
DE LEVANTAMENTO expedida. - ADV: CLAUDIA HELENA JUNQUEIRA (OAB 26295S/P), ALESSANDRA MOLICA AMADEI DA
SILVA (OAB 279886/SP), DANIEL SEADE GOMIDE (OAB 243423/SP)
Processo 4002055-67.2013.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Neyde Thereza Pastorelli - Jeferson de Oliveira Santos - - Edneia Lucia dos Santos Azevedo Sugiyama e outro - VISTOS.
I - Cumpra-se, integralmente, o despacho de fls. 274. II - Int. - ADV: CLAUDIA HELENA JUNQUEIRA (OAB 26295S/P),
ALESSANDRA MOLICA AMADEI DA SILVA (OAB 279886/SP), DANIEL SEADE GOMIDE (OAB 243423/SP)
Processo 4002075-58.2013.8.26.0625 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - NATALIA MAGALHÃES
ROCHA - M DE L SILVA RODRIGUES - Deverá a advogada do autora imprimir a certidão de honorários, liberada nos autos as
fls. 74. - ADV: MARCIA CRISTINA ALVES COELHO (OAB 124041/SP), FERNANDA CHAMMAS (OAB 245295/SP)
Processo 4002131-91.2013.8.26.0625 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNVIC - FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA
VIDA CRISTÃ - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 625.2014/033464-0 dirigi-me ao endereço:Rua Dr.Asdrubal Augusto do Nascimento Netto - Jd.Ana Rosa - e aí
sendo, não localizei o nº 66 sendo que a sequência é 40 e pula para o nº 140. Face ao exposto, deixo de Citar Gabriela dos Reis
Bastos Nascimento, devolvendo o presente em Cartório. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 20 de agosto de 2014. - ADV:
ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP)
Processo 4002131-91.2013.8.26.0625 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNVIC - FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA VIDA
CRISTÃ - Intimar a credora para se manifestar sobre o teor da certidão do sr. Oficial de Justiça de fls. 127. - ADV: ALEXANDRE
PEZOLATO (OAB 242724/SP)
Processo 4002147-45.2013.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco - C.E.P. - Carlos Eduardo Pereira
- VISTOS. I - Não veio afirmação de renda. II - Int. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA (OAB 290198/SP)
Processo 4002223-69.2013.8.26.0625 - Monitória - Espécies de Contratos - Jk Educacional LTDA - VISTOS. I - Fls. 125:
defiro, providenciando-se. II - Int. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA BARBOSA (OAB 105992/SP)
Processo 4002429-83.2013.8.26.0625 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - ENIO CARLOS MOSTARDA
- ROZILDA DE VASCONCELOS ALAMINO - VISTOS. I Cumpra-se a sentença. II Ainda que guardando reservas, mas consciente
da prevalência do princípio da efetividade mediante submissão à orientação consolidada em julgados uniformizadores do
Superior Tribunal de Justiça (a chamada “estratégia político-jurisdicional do precedente”), o subscritor aderiu à compreensão
de que “O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão.
De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o
regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante
apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada”, entendimento que terminou por ser consolidado em hipótese
apreciada sob o regime do art. 543-C, do CPC . III Desse modo, traga o credor o cálculo do valor devido. Em seguida, intimese o devedor, por seu advogado (via DJE), a efetuar o pagamento do montante decorrente da condenação em quinze dias. Na
inércia, formulará o credor requerimento para atos executivos, com nova memória de cálculo, agora acrescendo ao débito a multa
de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Nesse caso serão ainda devidos novos honorários advocatícios,
porque (1) a verba arbitrada na fase de conhecimento levou em consideração o trabalho até então cometido e porque (2) “há de
se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei n° 11.232/05 ... De nada adiantaria a criação de
uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado,
fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação”. É
dizer: “São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado
o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC”. Int. Taubaté, 20 de agosto de 2014. - ADV: JÚLIO CÉSAR
MANOEL (OAB 210492/SP), ANDREIA ALVES DOS SANTOS (OAB 320400/SP)
Processo 4002585-71.2013.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - ROSELI RONCONI - Deverá a parte ativa imprimir a certidão de crédito, liberada nos autos as fls. 104. - ADV: FRANCISCO
SIMOES DE ARAUJO FILHO (OAB 116844/SP)
Processo 4002585-71.2013.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - ROSELI RONCONI - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 625.2014/036782-3 dirigi-me ao endereço e deixei de INTIMAR MÔNICA DAYANE FERREIRA
PEREIRA, vez que em diligência no endereço constante, fui informada por REGIANE, responsável, que a Intimanda não pertente
mais ao quadro de funcionário há 6 meses aproximadamente, não sabendo declinar sua localização. Assim, estando a Intimanda
em local incerto e não sabido, devolvo o presente sem o devido cumprimento para o que de direito. O referido é verdade e dou
fé. Taubaté, 24 de agosto de 2014. - ADV: FRANCISCO SIMOES DE ARAUJO FILHO (OAB 116844/SP)
Processo 4002585-71.2013.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - ROSELI RONCONI - Por este, fica intimada a parte ativa da certidão do Oficial de justiça, liberada nos autos as fls. 106.
- ADV: FRANCISCO SIMOES DE ARAUJO FILHO (OAB 116844/SP)
Processo 4002614-24.2013.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CENTRO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA ARQUIMEDES LTDA - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
625.2014/035227-3 dirigi-me ao endereço constante no mandado e CITEI OCTAVIO DA ROCHA MEDEIROS JÚNIOR do inteiro
teor do mandado e da cópia da petição inicial, o qual após leitura bem ciente ficou, exarando sua assinatura e aceitando a
contrafé que lhe ofereci. Certifico finalmente que restituo o presente ao Cartório para os devidos fins, independentemente de
penhora, tendo em vista que foi indicada na petição inicial através sistema BACENJUD. - ADV: LUCIO ROBERTO FALCE (OAB
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