TJSP 28/08/2014 - Pág. 591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1721
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lícito ao(s) promissário(s) comprador(s) exigir do(s) promitente(s) comprador(s) o cumprimento da obrigação assumida. E os
requisitos necessários para adjudicação, dentre eles a impossibilidade de obtenção da escritura de compra e venda na esfera
extrajudicial, restaram suficientemente comprovados nos autos, sendo oportuno destacar a condição dos postulantes de víúva
e filhos do falecido adquirente (além dos respectivos cônjuges). Ante todo o exposto, julgo procedente a ação, adjudicando
em favor dos requerentes o imóvel discriminado na peça exordial. Uma vez transitada em julgado, servirá a presente sentença
como título para fins de registro junto ao fólio real, sendo dispensável, nos termos do artigo 466-B, do Código de Processo Civil,
qualquer manifestação de vontade por parte dos réus. Em se considerando o disposto no artigo 490 do Código Civil atual, que
reproduz o preceito esculpido no artigo 1.129 do Código Civil revogado, e tendo em vista a inexistência de prova bastante de
que os réus teriam se negado a outorgar aos adquirentes a escritura de compra e venda, atribuo aos requerentes, com fulcro
no princípio da causalidade, o ônus de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados
em R$500,00, valor compatível com a natureza e complexidade da ação e com o trabalho desenvolvido nos autos (artigo 20,
§4º, do Código de Processo Civil). Sobre o tema já se pronunciou a jurisprudência: “Adjudicação compulsória - Prova efetiva do
pagamento - Compromisso registrado no serviço predial - Inexistência de impugnação aos efeitos do contrato datado de 1967 Provimento para julgar a ação procedente, isentando os apelados de custas e honorários” (TJSP Apelação n. 994.00.017931-6
4ª Câmara de Direito Privado Relator: Enio Zuliani j. 02/02/06). A execução destas verbas deverá permanecer suspensa na
forma do artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Em caso de apelação recolher as custas de preparo no valor de R$ 3.135,87 mais
porte de remessa e retorno no valor de R$ 29,50 por volume.- - ADV: ERICA SEIICHI (OAB 195519/SP), ADENIR CARDOSO
DOS SANTOS (OAB 230291/SP)
Processo 0040867-08.2012.8.26.0554 (554.01.2012.040867) - Monitória - Cheque - Comercial Hcj de Produtos de Segurança
Eletronica Ltda - Certifico e dou fé que de acordo com Comunicado 170/2011 publicado no Diário Oficial de 26/04/2011, deverá
ser recolhido o valor de R$12,20 (doze reais e vinte centavos) para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado na guia FDTJ - Código
434-1. - ADV: THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP)
Processo 0046095-95.2011.8.26.0554 (554.01.2011.046095) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Cleiton
de Araujo Alves - Inss - Vistos O INSS foi intimado para efetuar o pagamento do valor requisitado por requisitório de pequeno
valor, e o valor foi depositado em 26/02/14 (fl.139), ou seja, dentro do prazo correto. Não bastasse isso, o autor às fls. 144/145
já informou que a execução está satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução nos presentes autos de ação de
ACIDENTE DO TRABALHO, que CLEITON DE ARAUJO ALVES move contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: GUSTAVO COTRIM DA
CUNHA SILVA (OAB 253645/SP), CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS (OAB 254874/SP), DANILO TEIXEIRA DE AQUINO (OAB
262976/SP)
Processo 0047988-87.2012.8.26.0554/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria José Cattai
- Magali Moreira de Souza - Vistos Diante da manifestação da exequente à fl. 120 informando que o depósito de fl. 116 quitou
o débito, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil nos autos do
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Processo nº 2009/12, que MARIA JOSÉ CATTAI move contra MAGALI MOREIRA DE SOUZA.
No caso de eventuais custas processuais não recolhidas por parte que não é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se aos
respectivos órgãos comunicando o não pagamento, para que em querendo cobram o montante devido. P.R.I., arquivando-se
os autos, oportunamente. - ADV: ARMANDO CALDEIRA DE BARROS (OAB 168818/SP), ALEXANDRE BAKOS JUNIOR (OAB
212079/SP)
Processo 0049994-67.2012.8.26.0554 (554.01.2012.049994) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Fundação Santo Andre - Petição de fl. 93 da parte autora pedindo prazo de 05 dias para o recolhimento da guia FEDTJ.
Despacho: “J. Sim, se em termos.” - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
Processo 0052895-76.2010.8.26.0554 (554.01.2008.011461/101) - Habilitação de Crédito - Salvador Valentim Cintra - Moinho
de Trigo Santo André Sa - Rubens Machioni da Silva - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado entre as partes às fls. 90/92, nestes autos nº 465/08-101, ação de Habilitação de Crédito, que SALVADOR
VALENTIM CINTRA move contra MOINHO DE TRIGO SANTO ANDRÉ S/A. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil . Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivemse os autos. P. R.I. - ADV: ROSANGELA JULIAN SZULC (OAB 113424/SP), RUBENS MACHIONI DA SILVA (OAB 139757/
SP), TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI (OAB 228789/SP), FLAVIA FERNANDA NEVES COPPIO (OAB 264714/SP),
ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP)
Processo 0052914-82.2010.8.26.0554 (554.01.2008.011461/120) - Habilitação de Crédito - Maria Luiza Cantalice Gimenez
- Moinho de Trigo Santo André Sa - Rubens Machioni da Silva - Vistos Diante da concordância do representante do Ministério
Público e do Sr. Administrador, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às
fls. 62/65. JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III do CPC, nestes autos da ação HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO, Processo nº 465/08-120, que MARIA LUIZA CANTALICE GIMENEZ move contra MOINHO DE TRIGO SANTO
ANDRÉ S/A. Aguarde-se o cumprimento no arquivo. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RUBENS MACHIONI
DA SILVA (OAB 139757/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), FLAVIA FERNANDA NEVES COPPIO (OAB 264714/SP),
EDILAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 217007/SP)
Processo 0052915-67.2010.8.26.0554 (554.01.2008.011461/121) - Habilitação de Crédito - Marcio Pereira da Silva - Moinho
de Trigo Santo André Sa - Rubens Machioni da Silva - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado entre as partes às fls. 44/47, nestes autos nº 465/08-121, ação de Habilitação de Crédito, que MÁRCIO
PEREIRA DA SILVA move contra MOINHO DE TRIGO SANTO ANDRÉ S/A. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil . Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se
os autos. P. R.I. - ADV: RUBENS MACHIONI DA SILVA (OAB 139757/SP), FLAVIA FERNANDA NEVES COPPIO (OAB 264714/
SP), ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), EDILAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 217007/SP)
Processo 0052916-52.2010.8.26.0554 (554.01.2008.011461/122) - Habilitação de Crédito - Ademilson Tadeu Camilo - Moinho
de Trigo Santo André Sa - Rubens Machioni da Silva - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado entre as partes às fls. 54/57, nestes autos nº 465/08-122, ação de Habilitação de Crédito, que ADEMILSON
TADEU CAMILO move contra MOINHO DE TRIGO SANTO ANDRÉ S/A. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil . Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os
autos. P. R.I. - ADV: ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), EDILAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 217007/SP), RUBENS
MACHIONI DA SILVA (OAB 139757/SP), FLAVIA FERNANDA NEVES COPPIO (OAB 264714/SP)
Processo 0053217-62.2011.8.26.0554 (554.01.2008.011461/135) - Habilitação de Crédito - Carlos Augusto Silva - Moinho de
Trigo Santo André Sa - Rubens Machioni da Silva - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes às fls. 41/44, nestes autos nº 465/08-135, ação de Habilitação de Crédito, que CARLOS AUGUSTO
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