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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de agosto de 2014 - Página 1010

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TJSP 29/08/2014 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1722

1010

presente feito da ação de Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer movida por LUIZA VICTORIA DOS SANTOS
SCHEIBEL contra LAURI SCHEIBEL nos termos do art. 794, inciso I do C.P.C. Expeça-se de imediato mandado de levantamento
judicial em favor da parte exequente, ante o depósito comprovado à página 25. Após, atendidas as regulares exigências,
arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. Ciência ao M.P. P.R.I.C. - ADV: MARCIO FERNANDES SILVA (OAB 224988/SP),
ELISABETH APARECIDA DA SILVA (OAB 96821/SP)
Processo 1005929-22.2014.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - L.V.S.S. - Recebo a petição de
fl. 29 como emenda à inicial. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a
expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A,
par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º),
para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código
de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 745-A). - ADV: ELISABETH APARECIDA DA SILVA (OAB 96821/SP)
Processo 1006651-56.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J.V.A.S. - Adite-se o
mandado de citação e intimação do réu para cumprimento no endereço retro fornecido. - ADV: ALAN ELESANDERSON SILVA
(OAB 242929/SP)
Processo 1006810-96.2014.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.A.C. e outro - O requerimento satisfaz às
exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, conforme se vê dos documentos juntados. Há de se destacar que os
enunciados do artigo 1580, § 2º do Código Civil, no que se refere à exigência de lapso temporal seja para a conversão da
separação em divórcio, seja para o divórcio direto, restou revogado pela Emenda Constitucional nº 66/10, que atribuiu nova
redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimindo aludida exigência. Resta, então, proclamar que o divórcio
consensual deverá ser regido pelos termos apresentados por ambos os cônjuges na petição inicial. Posto isso e o mais que
dos autos constam, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes BENEDITO ADRIANO COSTA e ROSE TOLENTINO COSTA,
extinguindo o casamento celebrado entre as partes, regendo-se pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Expeçam-se
os competentes mandados. Após, atendidas as regulares exigências, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. Ciencia ao
M.P. Publique-se e registre-se e intimem-se as partes. - ADV: MARCIA REGINA CHRISPIM (OAB 116092/SP)
Processo 1006955-55.2014.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.C. - Recebo os embargos de declaração
interpostos pelo autor, posto que tempestivos, porém deixo de acolhê-los, visto que não há omissão contradição ou obscuridade
na decisão proferida. Cumpra o autor conforme já determinado, recolhendo-se a diferença das custas, nos termos do artigo 4º,
inciso I, da Lei 11.608/2003. Recolhendo-se, outrossim, a taxa referente à impressão da contrafé (R$0,55 por lauda da inicial a
ser impressa). - ADV: NABYLA MALDONADO DE MOURA GIACOPINI (OAB 260220/SP)
Processo 1007116-65.2014.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.C.C.A. e outro - O requerimento satisfaz
às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, conforme se vê dos documentos juntados. Há de se destacar que
os enunciados do artigo 1580, § 2º do Código Civil, no que se refere à exigência de lapso temporal seja para a conversão da
separação em divórcio, seja para o divórcio direto, restou revogado pela Emenda Constitucional nº 66/10, que atribuiu nova
redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimindo aludida exigência. Resta, então, proclamar que o divórcio
consensual deverá ser regido pelos termos apresentados por ambos os cônjuges na petição inicial. Posto isso e o mais que dos
autos constam, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes Daniele Carolina Coutinho Alegre e Otávio Matos Alegre, extinguindo
o casamento celebrado entre as partes, regendo-se pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Defere-se a gratuidade.
Oficie-se à empregadora do alimentante. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários.
Após, atendidas as regulares exigências, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. Ciência ao M.P. Publique-se e registrese e intimem-se as partes. - ADV: LUIZ GONZAGA GIRALDELLO NETO (OAB 261690/SP)
Processo 1007144-33.2014.8.26.0320 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.B. e outro - Por
força da emenda constitucional nº 66/10 e não havendo notícia do descumprimento de obrigações impostas e assumidas,
conforme petição conjunta dos interessados, considero diretamente o pedido. POSTO ISSO e o mais que dos autos consta,
julgo PROCEDENTE a presente açäo de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO CONSENSUAL movida por JAIRO
BERNARDO e MARIA APARECIDA PAZOTTO, ficando homologado e acordo apresentado pelas partes, e CONVERTO EM
DIVORCIO a separação do casal, com fundamento no art. 226, par. 6o da Constituição Federal c.c. os arts. 25 e 35 da Lei
6.515/77, observando-se a Emenda Constitucional sob nº 066/10. Defere-se a gratuidade. Transitada esta em julgado, expeçase mandado de averbação e certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Custas na
forma da lei. Ciência ao M.P. P.R.I.C. - ADV: MARCIA APARECIDA SANCHEZ DE ARRUDA
Processo 1007241-33.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L.M.S. - Defiro a gratuidade.
Por ora, apensem-se estes aos autos sob nº 1006539-87.2014 (páginas 32/33). Após, tornem conclusos. - ADV: SILVIO CARLOS
LIMA (OAB 262161/SP)
Processo 1007247-40.2014.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Y.H.S.C. - Defiro a
gratuidade. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$732,51= (devidamente atualizado e
acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: ANGELA MORGANA GOMES DA COSTA DUTRA (OAB 256233/SP)
Processo 4003751-83.2013.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.A.S. - CERTIDÃO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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