TJSP 29/08/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1722
1569
POLATO (OAB 220810/SP)
Processo 1005819-91.2014.8.26.0362 - Homologação de Transação Extrajudicial - Obrigações - D.L.B. e outros - Fica o(a)
Sr(a). CHAYENE TALITA DE MELO intimado(a) a comparecer no Cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, das 13:00 às 18:00
horas, para assinatura do termo de guarda definitiva, portando documento de identificação com foto. - ADV: CARLOS ALBERTO
PEDRINI CAMARGO (OAB 166971/SP), NATALINO POLATO (OAB 220810/SP)
Processo 1005876-12.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Exoneração - H.M. - 1-Anote-se a não intervenção do
MP, conforme r.Cota de fls.25. 2-Para melhor apreciação do pedido antecipatório, mostra-se necessária a prévia citação da ré.
3-Cite-se a ré. Intime-se. - ADV: MARIA AMELIA PERSINOTI SIQUEIRA
Processo 1005882-19.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.C.C. - Vistos. Para fins
de concessão da justiça gratuita, em trinta (30) dias, comprove a requerente sua situação de hipossuficiente, ou, recolha a taxa
judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., art.257), porque a simples declaração de pobreza não é suficiente
para a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesse sentido: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do
beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições
para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03,
negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). Int. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1005945-44.2014.8.26.0362 - Separação de Corpos - Medida Cautelar - S.A.G.S. - Vistos. I - Defiro a gratuidade
processual em favor da autora. Anote-se. II - Ante os fatos narrados na petição inicial, corroborados pelos documentos, bem
como o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de decretar a SEPARAÇÃO DE CORPOS
PROVISÓRIA do casal, determinando o afastamento do requerido do lar conjugal, o qual poderá levar consigo objetos de uso
pessoal. Expeça-se mandado. III Cite(m)-se o requerida(o), com as advertências legais. IV Aguarde-se a propositura da ação
principal. Intime-se. - ADV: MARCIO MALTEMPI (OAB 309861/SP)
Processo 4000024-87.2013.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.C.B. - L.A.B.
- Fls. 88/90: defiro. Retifique-se o cadastro eletrônico. Após, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 80. Intimem-se. - ADV:
RAFAEL DE SOUZA (OAB 45974/SP), MARCONDES BERSANI (OAB 98438/SP), LUCIANE BONELLI PASQUA (OAB 151353/
SP)
Processo 4000420-64.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Oferta - N.M.J. - P.G.M. - Fls. 42 e 43: defiro. Oficie-se nos
termos pretendidos. Intime-se. - ADV: MARCIA MARIA DE FILIPPI TOSO (OAB 120227/SP), RAUL RODOLFO TOSO JUNIOR
(OAB 153581/SP), VICENTE ARTUR POLITO (OAB 218187/SP), RAUL RODOLFO TOSO (OAB 33442/SP)
Processo 4000587-81.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Revisão - D.S.N. - H.A.S.N. - Vistos. Partes acima
identificadas. Trata-se de ação Revisional de Alimentos, pelo procedimento ordinário, pretendendo o autor a revisão da pensão
alimentícia para o fim de reduzi-la para 20% de seus vencimentos líquidos. A ré foi citada e apresentou sua defesa, onde
sustentou a improcedência do pedido, sob argumento que não houve alteração no binômio possibilidade-necessidade. Houve
réplica. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos
termos do artigo 330, I, do CPC, posto que a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra
suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o
convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo
número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Dispensável, pois, a dilação probatória. Afora isso, o autor foi instado
a especificar provas, mas quedou-se inerte. A presente ação é improcedente. Pelo que se verifica das provas dos autos, o autor
não comprovou qualquer mudança superveniente na sua situação financeira capaz de amparar o seu pedido, cujo ônus lhe
incumbia, sem a qual sua pretensão não pode ser acolhida. Desse modo, a existência de eventual mudança na situação fática
que ensejasse a redução da pensão alimentícia, pressuposto necessário para procedência do pedido, não encontrou amparo
nas provas. Assim, de rigor a improcedência do pedido. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente ação revisional de
alimentos e, em consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência,
condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
do valor dado à causa, observando-se que o vencido é beneficiário da assistência judiciária. Fixo os honorários ao Procurador
nomeado no valor total da tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão. P.R.I.C. - ADV: ISAAC PEREIRA DE AGUIAR (OAB
282122/SP), MILTON PATHEIS DOS SANTOS (OAB 146901/SP)
Processo 4000875-29.2013.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Sucessões - APARECIDA FERREIRA CAOVILA - A contadoria
para conferência da partilha. - ADV: DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 4000945-46.2013.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - LUIZ JOSÉ DOMINGUES - Em dez (10) dias,
junte o inventariante aos autos, certidão de óbito dos pais da falecida/Maria do Carmo Ravagnani. Considerando que o único bem
deixado pela falecida foi adquirido na constância da união estável do casal (doc. fls. 17 e 13/14), e que, a falecida não deixou
herdeiros descendentes ou ascendentes, apresente o inventariante a partilha, fazendo o pagamento único ao companheiro
sobrevivente/ Luiz José Domingues. Intime-se. - ADV: EDSON JOSE DOMINGUES (OAB 216710/SP)
Processo 4001310-03.2013.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.P.S.G. - Certidão de honorários disponível para
impressão. - ADV: ANTONIO CUSTÓDIO DA SILVA (OAB 272601/SP)
Processo 4001337-83.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R.D.O. - Fls. 56: intimemse a(s) parte(s). (Ofício do IMESC, designando a perícia para o dia 06.10.2014, às 07:30 horas, a rua Barra Funda, 824, Barra
Funda - São Paulo/SP). O(s) procuradore(s) deverá(ão) providenciar o comparecimento da(s) parte(s) na perícia, sob pena de
preclusão da prova. Veiculado este despacho no Diário Eletrônico, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de sessenta
(60 dias) após a realização da perícia. Intime-se. - ADV: BARBARA CRISTINA LOPES PALOMO SOCALSCHI (OAB 286923/
SP)
Processo 4001374-13.2013.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - L.M. - T.M. - - M.M.G. - A vista do princípio da
unirrecorribilidade recursal e verificado a preclusão consumativa, prevalece apenas o primeiro recurso interposto (fls. 175/181).
Todavia, declaro sem efeito as razões de apelação juntadas a fls. 184/191.Providencie a serventia as devidas anotações.
Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 182/183. Intime-se. - ADV: FABIANO ANDRADE DE SOUZA (OAB 248116/SP), ROSA
CRISTINA MASCARO (OAB 219637/SP), JUDITH ORTIZ DE CAMARGO (OAB 197774/SP), VALERIA APARECIDA F BUENO
RISSI (OAB 128656/SP), MARIA CELINA DO COUTO (OAB 153225/SP)
Processo 4001449-52.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Guarda - D.A.A.R. - M.K.F.C. - Vistos. Partes legítimas,
com regular representação processual. Há interesse. Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por
saneado o processo. Infrutífera a conciliação, defiro provas pertinentes e tempestivamente especificadas. Designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia 13 de janeiro, às 13h30. Defiro o depoimento pessoal das partes.
Os procuradores deverão providenciar o comparecimento de seus constituintes na audiência designada, independentemente
de intimação pessoal. Prazo para apresentação do rol de testemunhas: 30 (trinta) dias antes da audiência. Intime-se. - ADV:
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