TJSP 29/08/2014 - Pág. 2850 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1722
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petição inicial comprovam a probabilidade de serem verdadeiras as afirmações aduzidas pela Autora. O documento de fl. 11
demonstra que existe pendência financeira em nome da Autora, em razão de um débito datado de 01 de agosto de 2013, no
valor de R$ 90,73, junto ao Réu. Por fl. 12, comprova a Autora ter recebido do Réu uma declaração de quitação referente ao
ano de 2013, relativa à sua linha telefônica nº (15) 32590***. Ao lado de tais elementos de prova, ressalto, ainda, a dificuldade
da Autora em fazer prova negativa, ou seja, de que não celebrou com o Réu o negócio jurídico que ensejou a cobrança que se
discute nesta demanda. Prova esta, por outro lado, de fácil produção pelo Réu, que, se houve contratação, detém os termos
da avença. O perigo de dano de difícil reparação está evidente pelo fato dos inúmeros prejuízos que a Autora pode vir a ter
com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, pelo que fica impossibilitada de entabular negócios, realizar
operações financeiras e obter crédito, práticas estas essenciais e rotineiras à atual vida em um mundo de consumo. Por tudo
quanto exposto, por vislumbrar presentes os requisitos exigidos pelo artigo 273, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA pelo que determino a suspensão da negativação do nome da Autora junto aos cadastros do SCPC, única e
exclusivamente por conta dos débitos discutidos nesta demanda, até julgamento final. Oficie-se. Intimem-se. Cumpra-se. 2.
Cite-se. 3. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação, que designo para o dia 02 de outubro de 2014, às 10h10. Caberá
ao advogado dar ciência da designação supra ao seu constituinte. Fica, ainda, o (a) Autor (a) advertido (a) de que o seu não
comparecimento implicará na extinção do feito (Artigo 51, Inciso I da Lei 9.099/95) e haverá condenação de pagmento de custas
processuais. - ADV: HENRIQUE HOLTZ SOARES (OAB 218894/SP)
Processo 0011041-18.2012.8.26.0624 (624.01.2012.011041) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Infração
Administrativa - Florisvaldo de Moura Camargo Júnior - Prefeitura do Município de Tatuí - Fls. 66/67: Vistos. Trata-se de
embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE TATUÍ, sob o fundamento de que a sentença de fls. 63/65 teria sido omissa
e contraditória. Isto porque, quando da fixação do percentual de juros de mora, nada ponderou acerca do disposto no artigo 1º-F,
da Lei nº 9.494/1997. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos são procedentes. Consigno, por primeiro, que este
Magistrado entende possível que os embargos de declaração tenham efeitos infringentes, assim quando, sanada a omissão ou
contradição, tal reapreciação tenha o condão de modificar os vetores determinantes da decisão. Estabelecida a premissa, passo
à análise da omissão levantada. Neste passo, assiste razão ao Embargante. De fato, a sentença de fls. 66/67 não levou em
conta o que disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, que estabelece parâmetros para atualização monetária, remuneração
do capital e compensação de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Por tudo quanto exposto, conheço dos
presentes Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, declarando sanada a omissão da sentença de fls. 75/77, na
qual passará a constar: “() Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: A)
condenar o Município Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 392,93 (trezentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos),
a título de reparação dos danos materiais sofridos, corrigido monetariamente e sofrendo a incidência de juros a partir do mês
em que se deram os descontos indevidos, qual seja, julho de 2011, sendo que a incidência de correção monetária e juros de
mora deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação a ele atribuída pela Lei
nº 11.960, de 29 de junho de 2009, já em vigor quando do ajuizamento da presente; B) condenar o Município Réu ao pagamento
de R$ 3.929,30 (três mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta centavos) ao Autor, como compensação pelos danos morais
experimentados, corrigido monetariamente e sofrendo a incidência de juros a partir da presente data, nos termos do Enunciado
da Súmula nº 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo que a incidência de correção monetária e juros de mora
deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação a ele atribuída pela Lei nº
11.960, de 29 de junho de 2009, já em vigor quando do ajuizamento da presente; ()”. Quanto ao mais, a sentença fica mantida
como proferida. P. R. I. e C. Tatuí, 14 de agosto de 2014 MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito (assinatura digital) ADV: PAULO ROBERTO GONÇALVES (OAB 67030/SP), PRISCILA DE OLIVEIRA BOLINA CAMARGO (OAB 272976/SP), JOAO
ANTONIO FONSECA DE OLIVEIRA (OAB 67647/SP), EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES (OAB 241520/SP)
Processo 0017102-89.2012.8.26.0624 (062.42.0120.017102) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Moisés Berbett Ferreira - Ccr - Nova Dutra - - Matra Industria e Comércio Ltda - - Electro Eletricidade e Serviços - Expeça-se
guia de levantamento da importância depositada, em favor da parte Autora. Tendo em vista o pagamento voluntário da obrigação,
observadas as formalidades legais e decorrido o prazo de 90 dias, DESTRUAM-SE os autos, nos termos do Provimento CSM
1679/09. - ADV: MARLI PEDROSO DE SOUZA (OAB 107704/SP), MARCELO MORELATTI VALENCA (OAB 133187/SP), ANGELA
MARIA BASTOS ERIKSEN (OAB 136569/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), CPFL - COMERCIALIZAÇÃO
BRASIL SA, FELICIO VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP), RAFAEL LUCAS POLES (OAB 291423/SP)
Processo 1003323-79.2014.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - SIMONE DE FÁTIMA
MORAES MACHADO - Prefeitura Municipal de Capela do Alto SP - 1. Vistos. No caso em tela, entendo presentes os requisitos da
verossimilhança das alegações e do receio de superveniência de dano de difícil reparação, conforme exigido pelo artigo 273, do
Código de Processo Civil, para a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional. Quanto ao primeiro pressuposto legal,
de fato, os documentos apresentados com a petição inicial comprovam a probabilidade de serem verdadeiras as afirmações
aduzidas pela Autora. Os documentos de fls. 13/15 dão conta de que a Autora é portadora de Diabetes Mellitus, pelo que
precisa de aplicações contínuas de insulina, necessitando, pois, dos medicamentos e utensílios ora requeridos por meio da
presente demanda. O direito social à saúde, previsto no artigo 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
por estar diretamente ligado à preservação dos direitos fundamentais individuais à vida e à integridade física, integra o “mínimo
existencial”, conceito este decorrente do princípio fundamente e central do Estado Democrático de Direito, da dignidade da
pessoa humana, positivado no artigo 1º, inciso III, da Lei Maior. Como bem ressalta o grande constitucionalista Ingo Wolfgang
Sarlet, “a denegação dos serviços essenciais de saúde acaba por se equiparar à aplicação de uma pena de morte”. Por sua
vez, o artigo 196, da CF/88, diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, pelo que cabe a este, no âmbito de
todas as esferas da Federação União, Estados e Municípios a garantia de tal direito, assim em razão da dimensão protetiva/
promocional do princípio da dignidade da pessoa humana. O perigo de dano de difícil reparação está evidente pois o uso de tais
medicamentos e acessórios ora pleiteados mostra-se fundamental à própria sobrevivência da Autora. Por tudo quanto exposto,
uma vez presentes os requisitos exigidos pelo artigo 273, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pelo que
determino ao Município Réu que forneça à Autora os medicamentos e utensílios hospitalares descritos na inicial, quais sejam,
Insulina Lantus (Glargina) refil 3ml (06 refis/mês); Caneta Flex Pen (02/Mês); Agulhas 12x0,3mm (30/Mês); Lancetas (120/
Mês) Fitas Reagentes (do glucosímetro (120/Mês); Insulina NOVORAPID (Aspart) Flexpen 3ml (02 refis/Mês) ou Insulina Apidra
(Glulisina) Flexpen 3ml (2 refis/Mês; e agulhas 12x0,3mm (90/Mês) permitindo-se a opção da Administração pelo genérico ou
por medicamento que, comprovadamente, apresente igual eficácia para tratamento do problema , toda vez que assim se fizer
necessário, mediante apresentação de receituário médico, tudo sob pena de desobediência. Intimem-se. Cumpra-se. 2. Cite-se
e intime-se. - ADV: REINALDO MOREIRA (OAB 232113/SP)
Processo 3000827-77.2013.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Silmara Martins de Oliveira
Camargo ME - Keli Cristina dos Santos - Silmara Martins de Oliveira Camargo - Providência deverá a Exequente manifestarPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º