TJSP 01/09/2014 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1723
1424
Encerramento de suas atividades no endereço onde se localizava - Falta de comunicação, ainda, da existência e localização de
bens penhoráveis ao Juízo da execução - Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica - Execução que se
faz no interesse do credor (artigo 612 do CPC) - Recurso não provido (TJSP - AI nº 7.212.076-6 - Araraquara - 22ª Câmara de
Direito Privado - Relator Thiers Fernandes Lobo - J. 29.04.2008 - v.u). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requisitos presentes - Admissibilidade - Hipótese em que não foi apurada a existência de bens em nome da executada e ainda
houve o encerramento irregular de suas atividades - A determinação legal de que os sócios não respondem pelas dívidas sociais
(artigo 596 do CPC) diz respeito à regular extinção da empresa e à regularidade de suas obrigações sociais - Não há dúvida de
que a irregularidade de atuação constatada pelo desaparecimento da empresa sem a regular quitação de seus débitos, impõe
outro entendimento, que autoriza o alcance dos sócios e seus bens para responderem pelas dívidas da sociedade - Recurso
provido (TJSP - AI nº 7.152.694-4 - São Paulo -14ª Câmara de Direito Privado - Relator Pedro Ablas - J. 08.08.2007 - v.u). Voto
nº 3.038. Ainda, em sentido semelhante, Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente. E o redirecionamento deve ser feito somente em relação ao sócio-gerente, tendo em vista que o instituto
da desconsideração deve ser aplicado de forma restritiva e contra aquele que tem poderes para tornar viável ou inviável o objeto
social. Sendo assim, desconsidero a personalidade jurídica de ALFHY INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, atual denominação
MEDITERRANE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (fls. 335), para que a execução recaia, igualmente, contra os sócios gerentes,
mais bem identificado às fls. 330 333/335, ou seja, ANTONIO ADAUTO e NELSON WASICOVICHI. Anote-se inclusão no pólo
passivo. Determino, ainda, o arresto de dinheiro eventualmente existente em contas bancárias, por meio do sistema Bacenjud,
haja vista a existência de dívida líquida e certa e dos indícios furtivos dos devedores. 2- Intimem-se. - ADV: JOSE REINALDO N
DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 146428/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP)
Processo 0010360-61.2012.8.26.0361 (361.01.2012.010360) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Regina
Celia Franco - Jose de Almeida - - Benedito Soares Ramos - - Trindade Peral Duarte - - Nelson Duarte - Certifico que, em
cumprimento à(s) decisão(ões) das fl(s) 437, expedi Mandado(s) de Levantamento Judicial(is)-MLJ nº(s) 404/2014 em favor
da(o,s) Exequentes de fls. 436, no valor de R$ 436,25, referente(s) ao(s) depósito(s) retratados na(s) fl(s) 432 e no(s) ofício(s)
a seguir juntado(s). Pelo presente ato ordinatório, fica(m) a(o,s) favorecida(o,s) intimada(o,s) a retirar o(s) referido(s) MLJ. ADV: THALISSA COSTA ANDERE RAMOS (OAB 245900/SP), CÁSSIO JOSÉ CARREIRA ORTEGOSA (OAB 274933/SP), JOSE
MARCELINO MIRANDOLA (OAB 123070/SP), OMIR DE SOUZA FREITAS (OAB 147480/SP)
Processo 0010797-05.2012.8.26.0361 (361.01.2012.010797) - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Garcia de Oliveira
- - Rosa Maria das Dores - Vistos. Expeçam-se os ofícios pleiteados no item ‘a’ de fls. 118. Intime-se. - ADV: ALMIDE OLIVEIRA
SOUZA FILHA (OAB 186209/SP)
Processo 0011163-20.2007.8.26.0361 (361.01.2007.011163) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Itaubank Sa - Claudio Cruz Franco e outro - Vistos. Ante o silêncio dos interessados, remetam-se os autos ao arquivo à espera
de provocação. Intime-se. - ADV: FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP), TATIANA RODRIGUES HIDALGO (OAB
247153/SP), JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP), JOSÉ PAULO GRECCHI JUNIOR (OAB 278600/SP)
Processo 0011322-36.2002.8.26.0361 (361.01.2002.011322) - Ação Civil Pública - Flora - Seimei Tezuka - - Akemi Tezuka - Municipio de Mogi das Cruzes - - Kemmei Tezuka - - Yuko Tezuka e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Cite-se
Gelson Takeru Okubo nos endereços indicados pelo BACENJUD, no extrato que segue, ainda não dligenciados. Ciência ao MP.
Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA (OAB 25629/SP), CLERIO RODRIGUES DA COSTA (OAB 94553/
SP), SEBASTIAO VILELA STAUT JUNIOR (OAB 88039/SP), EGIDIO CARLOS DA SILVA (OAB 71156/SP), LUIZ GERALDO
ALVES (OAB 27262/SP), TIAGO PEREIRA PIMENTEL FERNANDES (OAB 243774/SP), CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO
MORAES (OAB 242953/SP), ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 228259/SP), IVANIRA PANCHERI (OAB
131957/SP), ALEXANDRE GALEOTE RUIZ (OAB 108011/SP)
Processo 0011448-08.2010.8.26.0361 (361.01.2010.011448) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Aristides dos Santos - Eunice Moreira dos Santos - Masaito Ishikawa - - Ronaldo Ferreira Ignacio - Abel de Sá e outro - Vistos. O imóvel usucapiendo,
conforme inicial, é uma fração ideal de 3,69%, equivalente a uma área de 900 m², destacado de uma área maior de 3 alqueires,
no bairro do São João do Caputera, Estrada Mogi-Bertioga km 05, Vila Moraes, referentes as transcrições 2.911 e 46.072 (fls.
18 e vº), ambas do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta cidade. Os autores adquiriram a posse do imóvel em 20/06/1996
de Silvia Takano Nakano e Abel de Sá, conforme instrumento particular de compromisso de venda e compra a fls. 25/28. A fls.
118/119, é juntada manifestação de Silvia Takano Nakano e Abel de Sá, antecessores na posse e segundo eles, confinantes,
informando que a área referia, do qual o imóvel usucapiendo, objeto desta ação, é fração de 3,69%, já está sendo objeto de
usucapião na 2ª Vara Cível do Foro Distrital de Bráz Cubas, sob nº 361.01.2002.001324-0, para regularização de matrícula e
registro do imóvel, com cláusula prevista no compromisso de compra e venda firmado entre as partes (fls. 25/28). Contudo,
não se opõe a pretensão dos autores. A fls. 134/138, o confinante Ronaldo Ferreira Ignácio, junta manifestação/contestação,
informando também da tramitação de pedido de usucapião sobre a área maior, da qual o imóvel objeto deste está inserido.
Também informa que não se opõe ao pedido. A fls. 189/207 foi juntado documentos vindos da 2ª Vara do Foro Distrital de Brás
Cubas, conforme solicitado em ofício, observando-se que trata-se de uma área de 24.200 m², com descrição a fls. 192 quase
idêntica a de fls. 25, onde foram mantidas algumas distâncias e confrontantes. Intimados os autores, estes se manifestaram a
fls. 175 sobre as contestações, dizendo que o fato do imóvel pertencer a uma área maior que também é objeto de usucapião
(Foro Distrital de Brás Cubas) não impede a presente demanda. Sendo o imóvel aqui discutido, parte integrante de outro imóvel,
por sobre o qual se tem a mesma causa de pedir, qual seja, a propriedade através da posse, se está diante de ações conexas,
que conforme art. 103 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 103 - CPC: Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando
lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Ademais, o artigo 107 do Código Civil, nos traz que: Art.107 DO CPC: Se o imóvel
se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência
sobre a totalidade do imóvel. Contudo, a existência de ponto em comum a ser decidido nas duas ações pode possibilitar
sentenças que conflitem entre si, na sua declaração. O conflito situa-se no período de posse exercido pelos interessados.
Pois, pelo pedido feito no usucapião do Foro de Brás Cubas, a posse de Sílvia e Abel está situada no período necessário de
20 anos até a distribuição do pedido, que é 08/02/2002. E no pedido feito neste usucapião, a posse de Aristides e Eunice está
situada entre 20/06/1996 até a data da distribuição, que é 07/05/2010. Portanto há um período de intersecção na posse dos
interessados neste usucapião e naquele, que seria entre 20/06/1996 até 08/02/2002. Afinal, durante este período, de 20/06/1996
até 08/02/2002, quem realmente tinha a posse do imóvel objeto do contrato de fls. 25/28, que se trata de 3,69% destacada de
área maior? Não se pode reconhecer que a posse durante este período foi de Aristides e Eunice, autores deste usucapião, e
ao mesmo tempo reconhecer que a posse durante este mesmo período foi de Sílvia e Abel, os autores no usucapião de Brás
Cubas. Portanto, existindo a conexão entre as ações e considerando que o imóvel objeto desta ação é parte menor daquele
cuja ação corre no Foro de Brás Cubas, encaminhe-se estes autos para o Foro Distrital de Brás Cubas para distribuição por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º