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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014 - Página 1520

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TJSP 01/09/2014 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1723

1520

pela Lei nº 10.351/01, haja vista a antecipação dos efeitos da tutela e ratificada na sentença. Ao(À) autor(a)-recorrido(a) para
ciência da sentença e apresentação de contrarrazões nos prazos legais. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região com nossas homenagens, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Mogi Mirim, 25 de junho
de 2014. - ADV: RENATA DE ARAUJO, FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 0001146-11.2010.8.26.0363 (363.01.2010.001146) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Paulo Ricardo Martins - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifeste-se o credor sobre os cálculos já indicados pelo
INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ, PAULO HENRIQUE MALULI MENDES (OAB 59774/
PR)
Processo 0001674-40.2013.8.26.0363 (036.32.0130.001674) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Luis Pereira de
Melo - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - VISTOS: Fls. 104/115: Recebo o recurso de apelação do INSS no mesmo termo
de fls. 103, qual seja, efeito devolutivo. Ao autor para contrarrazões. Após, com as contrarrazões ou vencido o prazo, remetamse os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 1ª a 17ª Câmaras de Direito Público, com o nosso respeito. Intimemse. Mogi Mirim, 27 de junho de 2014. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), BRIGITI CONTUCCI BATTIATO
(OAB 253200/SP)
Processo 0002832-67.2012.8.26.0363 (363.01.2012.002832) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Rosangela Aparecida Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por ROSANGELA APARECIDA SOUZA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Em consequência,
EXTINGO o processo com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. A autora pagará as custas, despesas
processuais e a honorária advocatícia aqui arbitrada em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) na forma do artigo 20, § 4º,
do sobredito diploma legal, com a ressalva do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, porque beneficiária da gratuidade judiciária. Atento
à complexidade do trabalho, à diligência e ao zelo profissional, arbitro a honorária do ilustre perito nomeado no valor máximo da
tabela respectiva (R$ 200,00), na forma do que dispõem o Provimento nº 1626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do
Estado de São Paulo e a Resolução nº 541/07 do C. Conselho da Justiça Federal. Providencie a Serventia o necessário. P.R.I.
- ADV: RODOLFO APARECIDO LOPES (OAB 337035/SP), FIORAVANTE BIZIGATO (OAB 270076/SP), FRANCISCO DE ASSIS
GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 0002897-91.2014.8.26.0363 - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - PAULO LODI - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifeste-se o autor em réplica, em 10 dias. - ADV: RODOLFO APARECIDO LOPES (OAB
337035/SP), RENATA DE ARAUJO
Processo 0003931-04.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - JOSÉ ROBERTO BRAGA - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS: I - Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento (negado
seguimento) do Tribunal Regional Federal. II À réplica pelo autor na forma e prazo do artigo 327, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Mogi Mirim, 16 de julho de 2014. - ADV: DAVID MELQUIADES DA FONSECA (OAB 59775/PR), GESLER LEITÃO
(OAB 201023/SP)
Processo 0004952-15.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) JOSE DE SOUZA - INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por JOSÉ DE SOUZA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Em consequência, EXTINGO
o processo na forma do artigo 269, I, e 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege, observada
a gratuidade judiciária deferida. P.R.I.C. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP), RODOLFO APARECIDO
LOPES (OAB 337035/SP)
Processo 0006809-04.2011.8.26.0363 (363.01.2011.006809) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Clarice Pinto Machado - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por CLARISSE PINTO MACHADO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para o fim de, ratificada aqui
a antecipação de tutela outrora deferida, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS na obrigação de
fazer consistente na concessão de aposentadoria por invalidez à autora, desde a cessação administrativa do auxílio-doença
(06/05/2011), no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal inicial do auxílio-doença outrora suspenso (artigo 44 da Lei nº 8.213/91), além do abono anual referido no artigo
40 do referido diploma legal. A autarquia deverá pagar todas as parcelas vencidas desde a cessação administrativa acima
referida até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais a partir de cada
vencimento, calculadas na forma consolidada no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal
(Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal); as parcelas vencidas a partir de 29/06/2009, contudo, serão corrigidas
apenas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º - F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. O réu pagará ainda a honorária advocatícia da parte contrária aqui
arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas desde o termo inicial, excluídas aquelas ditas vincendas, na forma
do enunciado sumular nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça (As prestações vincendas excluídas não devem ser outras
senão as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença AgRg no REsp 866.116/SP Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO Sexta Turma DJ 1.º/9/08). O INSS é isento de custas e despesas processuais. Ademais, tratando-se a autora
de beneficiária da gratuidade judiciária, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente,
sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas. Atento à complexidade do trabalho, à diligência e ao zelo
profissional, arbitro a honorária do ilustre perito nomeado no valor máximo da tabela respectiva (R$ 200,00), na forma do que
dispõem o Provimento nº 1626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo e a Resolução nº 541/07 do
C. Conselho da Justiça Federal. Providencie a Serventia o necessário. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos
à E. Superior Instância para reexame necessário, na forma do que dispõe o enunciado sumular nº 490 do C. Superior Tribunal
de Justiça. P.R.I. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), RENATA DE ARAUJO, PAULO HENRIQUE MALULI
MENDES (OAB 59774/PR)
Processo 0006809-04.2011.8.26.0363 (363.01.2011.006809) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário
- Clarice Pinto Machado - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ofício de pagamento do perito médico - ADV: PAULO
HENRIQUE MALULI MENDES (OAB 59774/PR), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), RENATA DE ARAUJO
Processo 0006809-04.2011.8.26.0363 (363.01.2011.006809) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Clarice Pinto Machado - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - VISTOS: Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu
INSS apenas no seu efeito devolutivo, na forma do que dispõe o artigo 520, VII, do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei nº 10.351/01, haja vista a antecipação dos efeitos da tutela e ratificada na sentença. Ao(À) autor(a)-recorrido(a)
para ciência da sentença e apresentação de contrarrazões nos prazos legais. Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região com nossas homenagens, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Mogi Mirim, 23
de julho de 2014. - ADV: PAULO HENRIQUE MALULI MENDES (OAB 59774/PR), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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