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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014 - Página 1610

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TJSP 01/09/2014 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1723

1610

FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos
do artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do
mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas e
despesas processuais, ressalvados os benefícios previstos na Lei n. 1.060/50, que ora lhe concedo. Anote-se. Oportunamente
ao arquivo. - ADV: LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/SP)
Processo 0002200-52.2014.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Sergio Antonio Soler de Oliveira - - Maria Aparecida Fernandes Soler - INTIMAÇÃO da exequente,
na pessoa de seu procurador nos autos, para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, de fls. 81 dos autos,
conforme segue: ‘CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 369.2014/003484-4 dirigi-me à Rua Piratininga, 29, nesta cidade, onde fui informado pela esposa do executado,
Sra. Maria Aparecida Fernandes Soler, de que o mesmo encontra-se viajando para a cidade de Santos e não tem previsão de
retorno; ainda de posse deste r. Mandado, retornei por diversas vezes ao endereço supra, em horários alternados, inclusive
em finais de semana, porém até a presente data o mesmo não havia retornado, e, novamente em contato com a Sra. Maria
Aparecida, esta voltou a informar que o executado ainda não tem data prevista para retornar. Diante do acima exposto DEIXEI
DE PROCEDER A CITAÇÃO do Sr. Sérgio Antonio Soler de Oliveira e baixo o presente e r. Mandado em cartório aguardando
novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 23 de julho de 2014.’ - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS
FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 0002200-52.2014.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Sergio Antonio Soler de Oliveira - - Maria Aparecida Fernandes Soler - INTIMAÇÃO da exequente,
na pessoa de seu procurador nos autos, para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, de fls 87, conforme segue:
‘CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 369.2014/003485-2 dirigi-me ao endereço:à Rua Piratininga, 29 e deixei de proceder a penhora, porque não encontrei bens
penhoráveis, em duplicidade, adornos suntuosos e objetos de arte. Após intimei Maria Aparecida Fernandes Soler, para no prazo
legal indicar quais são e onde se encontram seus bens passíveis de penhora.O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 24
de julho de 2014.’ - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 0002271-88.2013.8.26.0369 (036.92.0130.002271) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Marco Antonio Magista - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Vistos. Diante do acórdão de fls. 78/81, anote-se a gratuidade
da justiça. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o)
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIEL CABRERA BARCA (OAB 240339/SP)
Processo 0002310-22.2012.8.26.0369 (369.01.2012.002310) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - B V Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Cicero Teixeira de Freitas - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e
Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que
se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento
ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0002433-83.2013.8.26.0369 (036.92.0130.002433) - Procedimento Ordinário - Bancários - Maurício José Pinatti - Fabiana Cristina Scatolin Pinatti - - Orlando Pinatti - - Ines Catan Pinatti - Banco Bradesco Sa - Vistos. Inicialmente, a preliminar
de carência da ação por falta de interesse de agir não procede, eis que o autor pode pleitear o que pretende em juízo antes
mesmo de prévio ingresso na via administrativa. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido também não se sustenta,
uma vez que já se decidiu reiteradamente ser possível a revisão das cláusulas de contratos, inclusive aqueles já encerrados. As
partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não
havendo preliminares a conhecer, nulidades a declarar, nem irregularidades a corrigir, dou o feito por saneado. No mais, a parte
autora requereu incidentalmente a exibição de documentos, o que deve ser deferido diante de sua importância para o deslinde
do feito. De fato, demonstrou que os documentos mencionados na petição inicial são imprescindíveis ou relevantes para pleito
pretendido. No entanto, para que seja possível o cumprimento por parte do réu, deverão os autores indicar circunstanciadamente,
um a um, cada um dos contratos que desejam ver apresentados, separados por vinculação a sua respectiva conta corrente e
titular. Por ora, vai indeferido o pedido de apresentação de todos os extratos analíticos de todas as contas correntes indicadas,
na medida em que os mesmos não terão serventia nesta fase processual. A princípio, trata-se de demanda que discute questões
de direito, ou seja, nulidades contratuais. Neste caso, cabe ao juiz analisar a relação entre as partes na fase de conhecimento,
determinando quais as regras e parâmetros devem ser vigentes. Após fixados tais parâmetros em sentença, haverá necessidade
de perícia técnica para aplica-los. Ademais, fazer juntar extratos de 09 contas correntes pelo período de quase dez anos seria
protelatório. Dessa forma, para análise do pedido incidental de exibição de documentos, apresente o autor as informações acima
determinadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
(OAB 131351/SP), LEANDRO LUIZ (OAB 166779/SP)
Processo 0002451-46.2009.8.26.0369 (369.01.2009.002451) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil Sa
Sucessor do Banco Nossa Caixa Sa - Ybyata Agropecuária Ltda - - Carlos Alberto Zanin - - Jose Felicio Celestrino - Vistos.
Recebo os embargos de fls.153/158, uma vez que foram tempestivamente opostos. Contudo, rejeito-os, pois possuem nítido
caráter infringente. Nas questões suscitadas não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Tem-se, na verdade, que
o embargante visa à rediscussão da matéria já decidida em sentença e sua consequente modificação, o que não é cabível sob
a forma do recurso interposto, desprovido que é de efeitos infringentes. Nesse sentido: “Os embargos prestam-se a esclarecer,
se existente, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento da embargante
(STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91). Por fim, a embargante foi intimada pelo DJe (fl.144)
e pessoalmente (fl.147) para dar andamento, o que não fez. Assim, a sentença deve ser mantida tal como lançada. Intimese. - ADV: CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO (OAB 159838/SP), VINICIUS OLEGARIO VIANNA (OAB 227531/SP),
EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP)
Processo 0002504-51.2014.8.26.0369 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.S. - - M.B.Q. - Vistos. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. AILTON APARECIDO SALVIONI e MARIANGELA BARBOSA SALVIONI, qualificados nos autos,
ajuizaram ação de Divórcio Consensual, requerendo a homologação do acordo de dissolução do casamento. Alegam que dessa
união sobreveio três filhos (certidão de nascimento às fls. 13/15), os quais permanecerão sob a guarda da genitora, sendo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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