TJSP 01/09/2014 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1723
1710
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0470/2014
Processo 1000378-97.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
SA - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes ( fls.
42/44) e suspendo a execução, nos moldes do artigo 792 do C.P.C. Oportunamente, aguarde-se, no arquivo, o cumprimento do
pactuado. Int. - ADV: GLAUCIA CRISTINA DA ROCHA (OAB 296441/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP)
Processo 1003283-75.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.
Recebo a petição de fls. 51 , como aditamento à inicial, anotando-se. Fls. 53: proceda-se pesquisa quanto ao endereço da
ré pelo sistema infojud , banejud e siel. Int. - ADV: EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP), ELAINE CRISTINA
VICENTE DA SILVA STEFENS (OAB 127104/SP)
Processo 1003283-75.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos efeitos legais, a desistência manifestada (fls. 55) e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, revogada a medida liminarmente deferida (fls. 32). Deixo de determinar liberação do veículo, posto inexistir
ordem de bloqueio por este Juízo. Não havendo ressalva no pedido de desistência, considero tal ato incompatível com o direito
de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se
o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV:
EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP), ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA STEFENS (OAB 127104/SP)
Processo 1003317-50.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Vistos. Fls. 40: providenciado o recolhimento das custas, proceda-se pesquisa quanto ao endereço dos executados pelo sistema
bacenjud, e requisitem-se cópias pelo sistema infojud. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1003672-60.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS - BANCO BRADESCO SA - Vistos. ROGÉRIO RODRIGUES DOS SANTOS promoveu
a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO S.A., alegando, em apertada síntese,
que foi surpreendido com seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida oriunda de contrato supostamente
celebrado com a instituição requerida. Afirmou que jamais efetuou qualquer relação contratual com o réu. Acompanharam a
inicial os documentos de fls. 10/19. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 26/35, acompanhada dos
documentos de fls. 36/373. Pugnou pela improcedência da ação, declarando que não houve prova de que o requerido tivesse
agido de maneira ilícita. Alegou, ainda, que o autor possui outros apontamentos em seu nome e, por conta disto, entende
que não pode ser responsabilizado pela existência de danos morais. Réplica encontra-se às fls. 40/43. É o relatório. Decido.
Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 130 do Código de Processo Civil,
tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental
acostada aos autos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, fundada em indevido apontamento do nome do autor
em associações de proteção ao crédito. O autor alega não ter travado qualquer relação jurídica com o banco requerido a
justificar o débito apontado pelo órgão de proteção ao crédito. O banco requerido, em contestação, alega, tão somente, que o
autor não demonstrou a existência de culpa. Aduziu, ainda, que ele já possuía restrições em seu nome e que, por tal motivo,
entende que não houve danos morais. Entretanto, o banco réu não trouxe aos autos nenhum documento demonstrando a
existência de relação jurídica, bem como o fato que deu origem ao débito, a justificar a inscrição do nome do autor nos cadastros
de proteção ao crédito. Assim, arguindo o autor desconhecer o débito exigido, cumpria ao requerido a demonstração da relação
jurídica existente entre as partes. Neste caso, é plenamente viável a inversão do ônus da prova (artigo 333,II do CPC), em razão
da relação ser de cunho consumerista e observada a hipossuficiência técnica do autor. Cabia à instituição bancária provar,
por meios idôneos, a existência do débito. De mais a mais, ainda que não se considere relação de consumo, trata-se de prova
negativa e fato extintivo do direito do autor, cujo ônus pertence à ré. Logo, não evidenciada a responsabilidade do requerente
sobre o referido débito, conclui-se que o valor foi indevidamente cobrado. Daí a obrigatoriedade do banco réu em excluir o nome
do autor do cadastro de inadimplentes quanto ao débito nestes autos apontado. Quanto à alegação de que o autor já possuía
outros apontamentos junto ao SCPC, nota-se que tal afirmativa é verdadeira. Conforme se observa a fls. 19, há mesmo vários
outros apontamentos em seu nome. Portanto, o dano moral que alega ter sofrido em razão de aparecer seu nome na lista dos
maus pagadores não pode ser atribuído à inclusão efetuada pelo banco requerido. Desta forma, diante da preexistência de
apontamentos, não há que falar em dano moral, conforme entendimento sumulado pelo E. STJ: “Súmula nº 385 Da anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano morial, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento”. Ademais, embora o autor negue a existência dos demais apontamentos, não trouxe
aos autos nenhum documento comprovando tal afirmativa. Portanto, não existindo em nosso direito mecanismo para punir o
simples envio indevido do nome de quem já está cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, deve ser afastado o direito do
autor ao recebimento de indenização. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação e o faço para DETERMINAR a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, referente, tão
somente, ao objeto do presente processo. Expeça-se ofício, comunicando a decisão. Em função da sucumbência recíproca, as
partes arcarão cada qual com metade da custas e das despesas processuais, bem como com os honorários de seus patronos.
P.R.I.C. Osasco, 28 de julho de 2014. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), PAULO VITOR VALERIANO DOS
SANTOS (OAB 339228/SP)
Processo 1003923-78.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco J Safra S/A - BRAZ
MIRANDA DOS SANTOS - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado pelas partes ( fls. 73 / 75) e suspendo a execução, nos moldes do artigo 792 do C.P.C. Despesas processuais na
forma pactuada. Oportunamente, aguarde-se, no arquivo, o cumprimento do acordo. Int. - ADV: MARIA RITA SOBRAL GUZZO
(OAB 142246/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MARIA HELENA ARAUJO NOBERTO DINIZ (OAB 300445/SP)
Processo 1004065-82.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2014/016161-3 dirigi-me ao endereço: Rua Augusto Teixeira, 20 - Km 18- Osasco em 15/05/14, 27/05/14, 10/06/14 e
08/07/14 e em todas as vezes em que lá estive não encontrei o executados, sendo atendida por Eliane, esposa do executado,
tendo a mesma informado que Carolina Hoffman Tantos não mora no local, desconhecendo seu atual endereço e que Wilson
não estava, não tendo dia nem horário para ser encontrado. Deixei meu número telefônico para que o mesmo entrasse em
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