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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014 - Página 1794

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TJSP 01/09/2014 - Pág. 1794 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1723

1794

Simoes Bernardes - Alfredo Bernardes - *Aguarde-se a informação pelo prazo de suspensão solicitado. - ADV: ORANDIR
CARVALHO LIMA FILHO (OAB 77032/SP), HELIO TOLEDO (OAB 54138/SP), EDWIN KIICHIRO NAKAMURA (OAB 236027/SP),
JOSE AUGUSTO TROVATO (OAB 11266/SP)
Processo 0001408-24.2013.8.26.0405 (040.52.0130.001408) - Procedimento Ordinário - Guarda - U.P.N. - Considerando
que o feito está paralisado há mais de 30 (trinta) dias, acolho o parecer ministerial (fls.21), declaro extinta a presente ação, nos
termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se o Distribuidor e arquivem-se.
P.R.I. Ciência ao MP. - ADV: SEBASTIAO MARQUES GOMES (OAB 100344/SP)
Processo 0002133-13.2013.8.26.0405 (040.52.0130.002133) - Inventário - Inventário e Partilha - Alzemira Miranda Caprari *Aguarde-se a manifestação pelo prazo de suspensão solicitado. - ADV: FERNANDO CAVALLI (OAB 254520/SP)
Processo 0004011-07.2012.8.26.0405 (405.01.2012.004011) - Execução de Alimentos - Alimentos - I.V.M. e outro - M.M. Diante do silêncio do exequente e o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias, acolho o parecer ministerial (fls.95), declaro
extinta a presente ação, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se o Distribuidor e
arquivem-se. P.R.I. Ciência ao MP. - ADV: ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR (OAB 244101/SP), CLAYTON VALENTIM DA
SILVA (OAB 157346/SP)
Processo 0011677-64.2009.8.26.0405 (405.01.2009.011677) - Procedimento Ordinário - Guarda - J.I.O.N. - Vistos.
Considerando que o feito está paralisado há mais de 30 (trinta) dias e o parecer ministerial (fls.170), que acolho, declaro extinta
a presente ação, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida anteriormente.
Transitada em julgado, comunique-se o Distribuidor e arquivem-se. P.R.I. Ciência ao MP. - ADV: FREDERICO ZIZES (OAB
238079/SP)
Processo 0014294-89.2012.8.26.0405 (405.01.2012.014294) - Alvará Judicial - Família - Eliana Andrade da Costa e outros
- Vistos. Fls. 96. Intime-se a menor A.A.C, na pessoa de sua representante Maria Janete SDoares de Sousa, através de sua
procuradora Claudiane Lima de Souza, a manifestar-se nos autos, regularizando a sua representação processual, informar
sobre o adimplemento do acordo entabulado, bem como juntar aos autos certidão negativa de dependentes habilitados junto
ao INSS, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: CLAUDIANE LIMA DE SOUSA (OAB 265262/SP), ADRIANA VIEIRA DO
AMARAL (OAB 177744/SP)
Processo 0014539-42.2008.8.26.0405 (405.01.2008.014539) - Arrolamento de Bens - Família - Patricia Regina Pedro da
Conceição - Jesse James de Carvalho - Fazenda Pública do Estado - Providencie o inventariante a regularização da requisição
de cópias, apresentando em Cartório a segunda via da mesma, para posterior encaminhamento dos autos ao setor de repografia.
- ADV: THIAGO DE BORGIA MENDES PEREIRA (OAB 234863/SP), JOAO FERNANDO CORTEZ (OAB 152009/SP), ANA PAULA
MANENTI DOS SANTOS (OAB 131167/SP), LEILA SANTURIAN (OAB 247463/SP)
Processo 0016318-90.2012.8.26.0405 (405.01.2012.016318) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.F.D.G. e
outro - Intime-se o requerente para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se sobre a juntada da Carta Precatória negativa.
- ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 0021408-79.2012.8.26.0405 (405.01.2012.021408) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Telma das
Graças Ribeiro do Nascimento - Aguarde-se informação pelo prazo de suspensão solicitado. - ADV: CINTIA RIBEIRO SILVA
AMARO (OAB 263831/SP)
Processo 0029415-31.2010.8.26.0405 (405.01.2010.029415) - Interdição - Capacidade - S.R.M. - SILVIO ROMÃO DE MELO
pediu a interdição de sua tia MARIA ROSA ROMÃO DE MELLO, informando que a mesma apresenta déficit cognitivo progressivo
e não tem condições de eximir sua própria vontade, sendo absolutamente incapaz. Afirma que a requerida consta como casada,
mas viveu pouco com seu primeiro marido, passando a viver a partir de 1.944 com o Sr. Paschoal Cafuoco, sendo que este faleceu
em 19/06/1994. Afirma que a requerida não tem filhos e já vem cuidando da mesma há dois meses. Aduziu, igualmente, que a
irmã da requerida e seu filho foram residir nas duas casas que a requerida possui em um terreno, sem qualquer autorização, sob
a alegação de que iam cuidar dela, apossando-se, inclusive de seus cartões bancários e documentos. Por esta razão resolveu
trazer a tia para morar com ele nesta cidade de Osasco. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 10/81 e,
após, o de fls. 84, 91/118 e 125/126. A Sra. Noemia de Melo ingressou nos autos com a juntada de procuração (fls. 131/133)
e, após, apresentou manifestação afirmando ser irmã da requerida e que estava cuidando da mesma juntamente com seu filho
quando o autor a retirou dali à força, como todos os seus documentos e o cartão do benefício previdenciário. Afirma que não
concorda com os termos desta ação, devendo ser mantida a interdição, mas com a retirada do autor do encargo de curador. O
autor apresentou resposta à manifestação da interessada (fls. 149/152). A requerida foi citada, com descrição pelo Sr. Oficial
de Justiça do seu estado de saúde (fls. 159 vº) e prazo para impugnação decorreu “in albis”. A requerida foi interrogada, com
nomeação do autor como seu curador após o interrogatório, em audiência (fls. 160/162). Realizada perícia foi apresentado o
laudo (fls. 177/179). O autor prestou esclarecimentos sobre os bens da requerida, com a juntada de documentos (fls. 184/198).
Expedido mandado de constatação acerca das condições da requerida, a certidão foi juntada às fls. 264. Designada audiência
para a oitiva do curador, este prestou esclarecimentos e o Ministério Público apresentou parecer (fls. 271). É o relatório. Decido.
O laudo pericial concluiu que a requerida é portadora de demência, de caráter irreversível, que a torna totalmente incapaz para
os atos da vida civil, com indicação de sua interdição absoluta. A questão da curatela restou superada nestes autos, pois a
irmã da requerida, Sra. Noemia de Melo, já na audiência de interrogatório concordou que o autor fosse curador da requerida
e, segundo informação prestada na última audiência por sua advogada, a mesma faleceu. O autor já vem cuidando de sua
tia há alguns anos e nas duas vezes em que o Oficial de Justiça esteve em sua casa certificou que a requerida estava sendo
bem cuidada. Na última audiência o autor informou que se mudou para a cidade de Bofete com a requerida, devendo utilizar a
integralidade dos rendimentos recibos por esta no seu bem estar, já que conta com noventa e três anos e deve ter uma condição
de vida conforme os seus rendimentos. Por fim, conforme ressaltado pelo Ministério Público, a questão da existência de ação
de usucapião em face de bens da requerida deve ser tratada naquele processo, com acompanhamento do curador. Isto posto,
e levando em conta o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE a ação e, em conseqüência, decreto a interdição da requerida
Maria Rosa Romão de Mello, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do art. 3º, II, do Código Civil, nomeando-lhe curador SILVIO ROMÃO DE MELO, nos termos do artigo 1775 do Código Civil,
mediante compromisso. Observo que o Curador deverá prestar contas, quando solicitado, ficando dispensado de especialização
de hipoteca legal. Expeçam-se mandado de registro da sentença e o edital do art. 1184 do CPC, para publicação no órgão oficial
por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Antes de registrada a sentença pelo 1º oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutela desta Comarca, não poderá o Curador assinar o respectivo termo (LRP, art. 93, parágrafo
único), no qual deverá constar o novo endereço indicado às fls. 272. P.R.I. - ADV: ALECSANDRA JOSÉ DA SILVA (OAB 190837/
SP)
Processo 0032588-29.2011.8.26.0405 (405.01.2011.032588) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Januaria de Oliveira
Rocha - Fazenda Pública do Estado de Sp - Cuidam os presentes autos de ação de Arrolamento dos bens deixados pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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