TJSP 01/09/2014 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1723
1796
designo nova audiência de tentativa de conciliação para o dia29/09/2014 às 16:00h. Intimem-se as partes, pelo correio, para
comparecimento na audiência, devendo constar na intimação da autora que deverá providenciar o comparecimento das netas
Heloisa e Ana Beatriz na audiência. A Serventia deverá observar o novo endereço de ambas as partes, no Arujá a autora (fls.
128) e em São Gotardo/MG a requerida (fls. 89). Providencie a Serventia o cadastro na nova procuradora da requerida, Dra.
Maria Helena Maino, que deverá ser intimada da presente decisão. Sem prejuízo da carta de intimação a Defensoria Pública
deverá entrar em contato com a autora para seu comparecimento na audiência com as menores Heloisa e Ana Beatriz. Se
necessário, após a audiência serão expedidas cartas precatórias para oitiva das testemunhas arroladas pela requerida (fls. 87)
e designada nova data para oitiva das testemunhas arroladas pela autora (fls. 05). Intime-se - ADV: MARIA HELENA MAINO
(OAB 71148/SP), CAROLINA DALLA VALLE BEDICKS (OAB 291785/SP), MARIA CLEIA DA CUNHA BRAGA (OAB 805A/MG)
Processo 0042447-06.2010.8.26.0405 (405.01.2010.042447) - Arrolamento de Bens - Família - Manuel Juvenal da Silva Fazenda Pública do Estado de São Paulo - O feito encontra-se em vias de ter a partilha homologada e diante da informação do
Sr. Partidor, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GIOVANNA ZANELLATO (OAB 167916/SP), BEATRIZ COUTO
TANCREDO (OAB 301498/SP)
Processo 0044719-36.2011.8.26.0405 (405.01.2011.044719) - Arrolamento de Bens - Edelson Joao Andrade - Cuidam os
presentes autos de ação de Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Helena Attico de Andrade ocorrido aos 09
de agosto de 2011, conforme certidão de óbito de fls. 05 e de João de Andrade ocorrido aos 20 de agosto de 2011, conforme
certidão de fls.06, onde figura como inventariante Edelson João Andrade (fls.08). As declarações de estilo foram apresentadas
às fls. 11/14, não sobrevindo emendas no tocante. Está nos autos a documentação necessária, notadamente as negativas fiscais
Federal em nome dos autores da herança às fls. 21 e 25 e a negativa fiscal municipal às fls. 33. Os tributos foram devidamente
recolhidos e encontram-se corretos, conforme manifestação da Fazenda Estadual de fls. 69 e procedimento administrativo de
fls. 70/138. Nessa conformidade, presentes os requisitos e preenchidas as demais formalidades legais, homologo a partilha
apresentada às fls. 160/162 atribuindo aos herdeiros necessários os seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros ou
omissões para terceiros. Transitada em julgado e fornecidas as cópias necessárias, expeça-se o competente título para registro,
recolhidas as custas, se devidas. P.R.I. Após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e de estilo. - ADV: MÁRCIA
APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA (OAB 186947/SP)
Processo 0044878-42.2012.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.F.S. - Diante do feito estar
paralisado há mais de 30 (trinta) dias e o parecer ministerial (fls.77), que acolho, declaro extinta a presente ação, nos termos do
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida anteriormente. Transitada em julgado, comuniquese o Distribuidor e arquivem-se. P.R.I. Ciência ao MP. - ADV: ALZERINA MARTINS UCHÔA (OAB 204677/SP)
Processo 0045527-75.2010.8.26.0405 (405.01.2010.045527) - Interdição - Capacidade - J.N.R. - Primeiramente regularize a
autora a sua representação processual, informando que os autos encontram-se em Cartório onde permanecerão pelo prazo de
05 (cinco) dias e, nada sendo requerido retornarão ao arquivo. - ADV: PAULO CÉSAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
Processo 0045814-77.2006.8.26.0405 (405.01.2006.045814) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.C.B.B. - Marcelo Brum
Braggio - Diante do comprovantes de depósito encartados, que quita o débito objeto desta ação de Execução de Alimentos e,
atento ao parecer ministerial de fls.240, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, REVOGO o decreto prisional de fls.153/154, expedindo-se CONTRAMANDADO DE PRISÃO, de imediato,
encaminhando-se aos órgãos competentes. Expeça-se guia de levantamento a favor do exequente, intimando para retirada. O
trânsito em julgado opera-se desde logo. P.R.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: CESAR AUGUSTO GARCIA
FILHO (OAB 203479/SP), CESAR AUGUSTO GARCIA (OAB 90806/SP), APARECIDO AMORINA (OAB 165427/SP)
Processo 0053386-74.2012.8.26.0405 (405.01.2012.053386) - Procedimento Ordinário - Exoneração - Noel Batista da Silva Dulcineia dos Santos Vasconcelos - NOEL BATISTA DA SILVA ajuizou ação de exoneração de alimentos contra DULCINEIA DOS
SANTOS VASCONCELOS, narrando que passou a ter a guarda da filha Paloma, já maior, e foi determinado que pagasse 10%
de seu salário líquido à requerida. Afirma que apesar de a filha já ser maior não trabalha, razão pela qual ajuda no seu sustento
e vive em união estável com outra pessoa. A requerida, por sua vez, segundo o autor, trabalha, possui condições do próprio
sustento e tem outra família. Ao final requereu a exoneração dos alimentos. Com a petição inicial foram juntados os documentos
de fls. 08/15. A requerida foi citada (fls. 21) e apresentou contestação (fls. 23/24), na qual, após mencionar a situação atual da
filha, que se encontra morando com ela, concordou com o pedido do autor, mas ao final pleiteou a improcedência da ação. Réplica
às fls. 36/40. Intimada a esclarecer acerca da divergência entre a concordância do pedido e o requerimento de improcedência
da ação (fls. 43), a requerida ratificou sua concordância com o pedido, requerendo a procedência da ação (fls. 46). É o relatório.
Decido Em vista da concordância da requerida com o pedido possível o julgamento antecipado do processo. Está comprovado
documentalmente nos autos que havia sido fixada a pensão alimentícia em favor da requerida em 10% dos rendimentos líquidos
do autor, descontados em folha de pagamento e a requerida, citada, concordou com o pedido de exoneração de alimentos.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, exonerando o autor de pagamento de pensão alimentícia à requerida,
deixando de condená-la nos ônus da sucumbência pela concordância com o pedido. O trânsito em julgado opera-se desde logo
pela falta de interesse recursal. Expeça-se ofício, com urgência, para cessação dos descontos da pensão alimentícia (fls. 11),
certidão de honorários advocatícios em favor do procurador da requerida, que fixo em seu patamar máximo e, após, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: RODRIGO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 178230/SP), LILIAN MOTA DA SILVA (OAB 275890/SP)
Processo 0053624-98.2009.8.26.0405 (405.01.2009.053624) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Araujo Santana Cuidam os presentes autos de ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de João Batista de Santana ocorrido aos
18 de abril de 2003, conforme certidão de óbito de fls. 07, onde figura como inventariante Maria Araujo Santana (fls. 14). As
declarações de estilo foram apresentadas às fls. 30/32 não sobrevindo emendas no tocante. Está nos autos a documentação
necessária, notadamente a negativa fiscal Federal em nome do autor da herança às fls. 53 e a negativa fiscal municipal
do imóvel às fls. 61. Os tributos não foram recolhidos em razão do reconhecimento de isenção, conforme manifestação da
Fazenda Estadual de fls. 66 e do procedimento administrativo de fls. 67/98, não se opondo a homologação da partilha. Nessa
conformidade, presentes os requisitos e preenchidas as demais formalidades legais, homologo a partilha apresentada às fls.
59/60 atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros e omissões para terceiros. Defiro
aos requerentes os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita e, transitado em julgado, forneça a inventariante as cópias
necessárias para a expedição do título, recolhidas as custas, se devidas. P.R.I. Arquivem-se oportunamente com as cautelas de
praxe e de estilo. - ADV: CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP)
Processo 0057724-96.2009.8.26.0405 (405.01.2009.057724) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.P.S. J.A.S. - SHIRLEY PEDROSO DA SILVA ajuizou ação de alimentos contra JOSÉ ADONIAS DA SILVA, aduzindo que é casada
com o requerido desde 28 de julho de 1.984 e tem duas filhas, Gleisy da Silva e Jéssica da Silva. Afirma que o requerido viajou
a passeio à cidade de Várzea Alegre, no Ceará e não retornou, ficando desamparada e dependendo da ajuda de terceiros. Alega
que se submete a tratamento psicológico, tem despesas de R$ 1.866,91 e o requerido, por sua vez, recebe aposentadoria de
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