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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014 - Página 191

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TJSP 01/09/2014 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1723

191

Processo 3000558-55.2012.8.26.0177 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Eliana dos Santos Dunga da Luz - Acade
Business Ltda EPP - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou
carta de citação/intimação. A requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido. - ADV: NIELSEN PACHECO DOS SANTOS
(OAB 165225/SP), LIGIA NIMOI (OAB 283069/SP), GEOVANA PEREIRA GUIDO (OAB 313067/SP)
Processo 3000629-57.2012.8.26.0177 - Procedimento Ordinário - Posse - Edson Barbosa de Moraes - - Adriana Lesinsky
Cau de Moraes - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta
de citação/intimação. (Antonio e Jairo mudaram-se). - ADV: SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 246598/SP)
Processo 3000888-52.2012.8.26.0177 - Produção Antecipada de Provas - Medida Cautelar - JOELBA DE MOURA - Sorana
Comercial e Importadora Ltda - - Volkswagen do Brasil Ltda - Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) manifestarem-se,
em 05 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: ANTONIO CARLOS PORTANTE (OAB 101075/SP), EDUARDO
AMARAL DE LUCENA (OAB 157267/SP), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), LUIS ALFREDO MONTEIRO
GALVAO (OAB 138681/SP)
Processo 3001054-84.2012.8.26.0177 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V.R.S. - A.V.S.F. - - M.R.F.
- Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV:
WELLINGTON DOS SANTOS (OAB 282911/SP), ELCIO ANTONIO GOMES (OAB 149402/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO WILLI LUCARELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURICIO PELARIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0665/2014
Processo 0001965-79.2014.8.26.0177 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0004608-44.2008.403.6110
- 1° VARA FEDERAL DE SOROCABA) - Marilene Leite da Silva - Tendo em vista que o defensor constituído não foi devidamente
intimado redesigno a audiência para o dia 11 de setembro de 2014, às 17:00 horas. Intime-se o defensor constituído pela
imprensa oficial. Saem os presentes cientes e intimados. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado - ADV:
AUGUSTO MARCELO BRAGA DA SILVEIRA (OAB 144409/SP), ADRIANA PONTILLO (OAB 255605/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO WILLI LUCARELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURICIO PELARIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0666/2014
Processo 0000026-98.2013.8.26.0177 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - J.P. - J.N.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Willi Lucarelli VISTOS. A ação penal merece prosseguir. Compulsando os autos, especialmente a prova colhida na fase
investigatória, verifica-se a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, porquanto, ao menos até então, não foram
desconstituídas pela Defesa. Sendo assim, nada há que esteja a justificar o acolhimento das razões expostas pelo acusado,
sendo que há, pelo menos neste juízo de cognição, requisitos mínimos para o prosseguimento do feito. Diante do exposto,
RECEBO DEFINITIVAMENTE a denúncia apresentada. INTIMEM-SE para audiência de instrução, debates e julgamento, que
fica DESIGNADA para o dia 09 de setembro de 2014, às 16:15 horas, devendo a serventia tomar todas as providências de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se. Embu-Guacu, 26 de agosto de 2014. - ADV: SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 246598/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO WILLI LUCARELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURICIO PELARIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0667/2014
Processo 0000040-24.2009.8.26.0177 (177.01.2009.000040) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
- Valdir Batista - - Elenice Pereira de Moraes - Cristiane dos Santos Rigo - Vistos. Fls. 185. Certifique a serventia se nos
embargos, houve determinação de suspensão da execução. Int. - ADV: ISMAEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB 125130/SP),
IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), LUCAS BERTAN POLICICIO (OAB 290156/SP)
Processo 0000179-97.2014.8.26.0177 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Geraldo Freire de
Lima - Naíle de Brito Mamede - uiz(a) de Direito: Dr(a). Willi Lucarelli VISTOS. Trata-se de embargos à execução, opostos
por GERALDO FREIRE DE LIMA, em face de NAILE DE BRITO MAMEDE, ao fundamento de que os honorários advocatícios
firmados com a embargada são abusivos e foram firmados em montante inferior à cobrança efetuada. Regularmente intimada, a
embargada deixou de apresentar impugnação (fls. 37). Em seguida, os autos vieram conclusos. DECIDO. O feito está apto a ser
julgado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.
Nó mérito, o pedido merece acolhimento. Por mais que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça seja no sentido
de que as prestação de serviços advocatícios são regidos por legislação específica, qual seja, o Estatuto da Advocacia, data
maxima venia, somos partidários da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre demandantes, ou
demandados, e os advogados. É que, pela redação do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, fica claro que a intenção
do legislador foi ampliar o conceito de fornecedor, tanto é que incluiu, em sua abrangência, as relações jurídicas públicas, de
tal sorte que, no âmbito do Estatuto Consumerista, é fornecedor de serviços aquele profissional que exerce atividade com
habitualidade, visando a percepção de remuneração, o que está a ocorrer no caso em apreço. Sendo assim, reconheço que o
acordo firmado, nos moldes apontados na inicial da execução (fls. 42/45), é abusivo e, portanto, inválido, porquanto o artigo
51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor prevê a nulidade de cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boafé ou a equidade”. No caso em apreço, seria absolutamente desarrazoado angariar 08 (oito) meses do valor do benefício
previdenciário do requerido, como forma de custear os serviços advocatícios, ainda mais quando os segurados envolvidos são
hipossuficientes. Mesmo que não fosse reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a avença é inválida, haja
vista que malfere a função social dos contratos, uma vez que cria relação jurídica ilegítima e injusta. Desse modo, sob todos
os ângulos analisados, levando-se em conta o montante adimplido pela parte embargante, em contraposição ao montante do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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