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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014 - Página 2022

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TJSP 01/09/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1723

2022

autos), mas quedou-se inerte (fls. 78). É o suficiente a relatar. Decido. Pese, embora, o processado, impõe-se o indeferimento
da petição inicial e a extinção do processo. Com efeito, revogada, por decisão irrecorrida, a gratuidade processual deferida ao
autor, a ele foi determinado que promovesse o recolhimento das custas processuais e taxa da OAB, sob as penas da lei. Ocorre,
porém, que ele deixou de fazê-lo, a despeito de regularmente intimado em mais de uma oportunidade (fls. 28/32 da impugnação
em apenso e fls. 76/77 destes autos). E porque o autor não cumpriu a determinação judicial, nem interpôs o competente
recurso para vê-la modificada, deve ter sua petição inicial indeferida (cf. CPC, art. 284, parágrafo único; Moacyr Amaral Santos,
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3.ª ed., Saraiva, 1977, vol. II, p. 120; Alexandre de Paula, O Processo Civil à Luz da
Jurisprudência, 1.ª ed., Forense, 1982, vol, III, n.º 5.823). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL DECISÃO QUE DETERMINOU
A EMENDA DA INICIAL MEDIDA NÃO CUMPRIDA E SEM IMPUGNAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. Havendo determinação judicial para que o autor emende a inicial e, conformandose com esta determinação, sem interpor o competente recurso, como também não atendendo ao mandamento judicial, de rigor
o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 284, do CPC (2.º TACivil-SP, Ap. s/Rev. n.º 652.9080/7, Rel. Juiz Paulo Ayrosa, v. u., j. em 19-09-00). Ademais, a falta do recolhimento das custas processuais implica na ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (JTJ-LEX 157/163), capaz de determinar a extinção do
processo com fundamento no inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, matéria a ser conhecida de ofício pelo Juiz,
consoante os termos do § 3.º do mesmo artigo 267. Sobre o tema, confiram-se: EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA NECESSÁRIA À CITAÇÃO DA RÉ Pressuposto
válido e regular para o desenvolvimento do processo Sentença mantida, com alteração do dispositivo do inciso III para IV do
artigo 267 do Código de Processo Civil Recurso Improvido (1.º TACivil-SP, Ap. 00536143-5/00, 6ª Câm. Especial Janeiro/95, Rel.
César Lacerda DJ 21.02.95). Mandado de Segurança. Impetrante que deixou de efetuar o recolhimento das custas, condição
para constituição e desenvolvimento válido do procedimento (art. 267, IV, do CPC), levando a extinção da ação mandamental
(TARS, Recurso MSE nº 195186622, Oitava Câmara Cível, 05-03-96, Porto Alegre). Posto isso e considerando o mais que
dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
incisos I e IV, do referido estatuto processual. Arcará a parte autora com as custas processuais que deverão ser recolhidas
oportunamente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de
lei e de praxe. P. R. I. C. (Para eventual apelação, custas na quantia de 2% sobre o valor da causa, desde que não seja menor
que 05 UFESP, mais taxa de remessa e retorno no valor de R$ 32,70 por volume, caso não beneficiário da assistência judiciária
gratuita) - ADV: DANIELLA TAVARES IORI LUIZON MIRANDA (OAB 124700/SP), JULIANA TOLEDO FRANÇA SUTER (OAB
286610/SP)
Processo 0028114-47.2012.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - JOSÉ BENEDITO RODRIGUES
- MARIA APARECIDA FRANCO MAGALHÃES - Vistos. JOSÉ BENEDITO RODRIGUES ajuizou ação denominada de
“ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA” contra MARIA APARECIDA FRANCO MAGALHÃES alegando, em síntese, que, por meio de
instrumento particular datado de 29.05.09, comprometeu-se a adquirir o imóvel “residencial situado na Rua dos Carvalhos, nº190,
com área edificada de 189,00m2 e seus respectivos terrenos sob os números 01 e 02 da quadra ‘CJ’ do loteamento denominado
‘JARDIM DAS INDUSTRIAS DO VALE DO PARAIBA’, cadastrados na Inscrição Imobiliária sob o nº 49.0083.0001.0000 e
49.0083.0002.0000 na Prefeitura Municipal de São José dos Campos, devidamente matriculados sob o nº 51.886 e 28.503,
perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos” (fls. 03). O preço ajustado (R$ 179.000,00) foi
integralmente pago. Quando da contratação, tinha o autor conhecimento de que a escritura definitiva não poderia ser outorgada
porque “o bem em questão é objeto de inventário do espólio de FRANCISCO EDUARDO MAGALHÃES JUNIOR, devendo
aguardar a conclusão do mesmo” (fls. 04). Ocorre que o inventário já foi concluído, mas, “por uma serie de sucessivos erros,
não foi possível registra o bem em nome do Requerente” (fls. 04). Diante disso, o autor ajuizou a presente ação postulando o
julgamento de procedência “para determinar a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA do bem imóvel, objeto do Instrumento Particular
de Venda e Compra” e para “CONDENAR a Requerida no pagamento do valor inteiro das despesas particulares do processo
e das relativas ao honorário advocatício contratual que corresponde no total, a R$8.000,00 (oito mil reais)” (fls. 08). A petição
inicial veio instruída dos documentos de fls. 10/22. A ré foi citada (fls. 51) e ofertou resposta, acompanhada de documentos (fls.
53/102), com preliminares. A ré, ainda, impugnou a gratuidade processual deferida ao autor. A impugnação foi processada em
autos apartados e julgada procedente (autos em apenso). O autor, então, promoveu o recolhimento das custas processuais
(fls. 127). Réplica a fls. 107/113. As partes foram intimadas a especificar provas (fls. 119) e manifestaram-se a fls. 121 e 123.
Infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 144). Novas manifestações, inclusive do 1º Oficial de Registro de Imóveis local, e
documentos a fls. 149/150, 155/156, 160/161v.º, 165/167, 169/173, 178, 182/191, 193, 197, 202/203, 211/213 e 215/218. É o
relatório. Fundamento e decido. A preliminar de carência da ação (fls. 58/61) comporta acolhimento, impondo-se, destarte, a
extinção do processo, sem resolução do mérito. Com efeito, em se tratando de ação de adjudicação compulsória, a prestação
jurisdicional (sentença que supra a manifestação de vontade do alienante) somente será útil e adequada à satisfação da
pretensão da parte demandante se o título (carta de sentença) comportar ingresso no Registro de Imóveis (artigo 530, I, do
Código Civil de 1916, atual artigo 1.245). Caso contrário, a parte autora será carecedora da ação, por falta de interesse de
agir. Na espécie, depreende-se dos autos, notadamente das informações prestadas pelo 1.º Oficial de Registro de Imóveis, que
não há possibilidade de registro de qualquer título (inclusive judicial) de transferência de propriedade dos bens indicados na
petição inicial (na verdade, restou esclarecido no curso do processo, apenas do imóvel objeto da Matrícula n.º 28.503, pois o
autor transmitiu seus direitos relativos ao outro imóvel a Breno Heins Bimestre) baseado na documentação coligida nos autos
sem vulneração dos princípios que regem o registro imobiliário, em especial o da continuidade. Cumpre destacar que também
os títulos judiciais não se furtam à qualificação registrária, consoante pacífico entendimento do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura deste Estado. E o próprio demandante, bem destacou a parte ré em resposta, contribuiu para a dificuldade de
registro do imóvel objeto da Matrícula n.º 28.503 em seu nome ao transferir seus direitos relativos ao imóvel objeto da Matrícula
n.º 51.886, envolvido no inventário dos bens de Francisco Eduardo Magalhães Júnior e no mesmo negócio celebrado entre as
partes, a Breno Heins Bimestre pessoa que conseguiu o registro do seu título porque o obteve diretamente das pessoas que,
embora tivessem compromissado a venda do imóvel ao finado Francisco Eduardo Magalhães Júnior (fls. 90/93), ainda figuravam
como proprietárias na Matrícula antes do registro do formal de partilha (v. fls. 87/89v.º, 94/96), fato confessado pelo autor a fls.
112, mas que havia sido omitido na petição inicial. Assim, mesmo julgada procedente esta ação, a sentença, o título judicial,
não comportaria ingresso na Serventia Predial. Conclusivo, pois, que a prestação jurisdicional pleiteada não se apresenta apta
a corrigir o mal de que a parte autora se queixa, disso decorrendo a falta de interesse de agir, condição da ação que, ensinam
Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, “assenta-se na premissa de que, tendo
embora o Estado interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não
lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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