TJSP 01/09/2014 - Pág. 702 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1723
702
lege. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2014. FERMINO MAGNANI FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Fermino
Magnani Filho - Advs: Ligia Maria Torggler Silva (OAB: 77649/SP) - Adriana Daidone (OAB: 161977/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 103
Nº 0113822-95.2006.8.26.0053 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Prefeitura
Municipal de São Paulo Recorrido: Câmara Municipal de São Paulo - Interessado: Construtora Auxil Ltda - Registro: 2014.0000467042
Decisão Monocrática nº 4812
Reexame Necessário nº 0113822-95.2006.8.26.0053
Recurso ex officio do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo
Recorrida: Construtora Auxil Ltda.
Interessadas: Prefeitura Municipal de São Paulo e outra
Juiz prolator: Kenichi KoyamaRECURSO EX OFFICIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. Inexistente na hipótese
do art. 475 do Código de Processo Civil, em demanda foi julgada procedente a favor da Fazenda Pública, não é o caso de
interposição do reexame necessário. Recurso não conhecido. Negado seguimento ao
recursoTratam os autos de recurso ex officio extraído da Ação Ordinária (nº 011822-95.2006.8.26.0053), interposto contra a
r. sentença de fls. 1012/1019, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou extinto
o processo sem resolução do mérito em face da Câmara Municipal de São Paulo, ante a ausência de personalidade jurídica e
procedente em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, condenando a
construtora requerida a ressarcir o erário.
Não houve recurso voluntário.
Foi interposto recurso ex officio (fl. 1044).
É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido.
Dispõe o art. 475 do Código de Processo Civil:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a
sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585,
VI).Entretanto, forçoso reconhecer que a r. sentença não está sujeita ao duplo grau necessário, até mesmo porque não houve
sucumbência da Fazenda
Pública.
A demanda foi julgada procedente na origem.
Desta forma, o recurso não deve ser conhecido.
Pelo exposto, não se conhece do recurso e nega-se seguimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a se
manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõe à forma de julgamento virtual, nos
termos da Resolução 549/2011 do Órgão
Especial deste E. Tribunal de Justiça.
São Paulo, 5 de agosto de 2014.
MARCELO BERTHE
Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Jose Luiz Levy (OAB: 67816/SP) - Andrea Rascovski Ickowicz (OAB: 130317/
SP) - Mario Sergio Maschietto (OAB: 129760/SP) - Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
103
Nº 3001700-87.2013.8.26.0071 - Apelação - Bauru - Apelante: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Apelado:
AMBROSINA DE SOUSA LIMA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto nº 25797 Apelação
3001700-87.2013.8.26.0071 Apelante: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo Apelado: AMBROSINA DE SOUSA LIMA Juíza:
Elaine Cristina Storino Leoni Comarca de Bauru 5ª Câmara de Direito Público MEDICAMENTOS E INSUMOS. Dever
constitucional e infraconstitucional atribuível aos entes políticos do Estado de provisão de insumos e medicamentos necessários
para a garantia da saúde dos cidadãos. Exegese dos artigos 1º, III, 5º, ‘caput’ e 196 da Constituição Federal. Lei federal 8080/90
que estabelece competência conjunta da União, Estados e Municípios para o cumprimento destes misteres. Jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça. Recurso e remessa necessária desprovidos. Vistos; Apela Fazenda Publica do
Estado de Sao Paulo da r. sentença, pela qual a instância de origem acolheu pretensão formulada em ação ordinária,
assegurando o fornecimento de medicamentos e insumos necessários para o tratamento de enfermidade que acomete a parte
autora. Visa a reforma da sentença alegando, em síntese, não deter responsabilidade quanto ao fornecimento de fármacos que
não constem na lista padrão de dispensação. Alega ainda que por limitações orçamentárias não poderia ser obrigada a cumprir
a medida pretendida pela parte. Requer o provimento do recurso e inversão do êxito da lide. Recurso em ordem e bem
processado; instruído com a contrariedade das razões adversas. Em seguida os presentes autos vieram-me para decisão. É o
relatório. Decido. 1.De fato, não há o que ser reparado quanto ao desfecho eleito pelo julgador no tocante à substância do
pedido. Os Estados assim como os Municípios detêm responsabilidade quanto ao fornecimento de medicamentos e insumos.
Basta observar que a Lei federal 8.080/90 que regulamenta a estrutura do Sistema Único de Saúde estabelece competência
conjunta da União, Estados e Municípios para o exercício de atribuições administrativas (artigo 15). Este compartilhamento de
atribuições não significa, em absoluto, admissão de chamamento ao processo dos demais Entes públicos, espécie de intervenção
de terceiros típica das obrigações solidárias de pagar quantia. Ademais, como já se acha assente na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o chamamento ao processo da União e/ou Estado-membro por outro ente público revela-se medida
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional
para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde do enfermo: AgRg no RE 607.381-SC, DJe
17/6/2011; do STJ: AgRg no AREsp 28.136-SC, DJe 17/10/2011; AgRg no AREsp 28.718-SC, DJe 30/9/2011; AgRg no REsp
1.249.125-SC, DJe 21/6/2011, e AgRg no Ag 1.331.775-SC, DJe 22/2/2011. REsp 1.009.947-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado
em 7/2/2012. O fato dos medicamentos não estarem relacionados em protocolo de padronização não constitui motivo idôneo
que justifique o não fornecimento, pois esta formalidade implicaria em supressão e redução da própria determinação inserta no
art. 196 da Constituição Federal, que se sobrepõe a qualquer ato infralegal que viesse a obstar o deferimento do postulado. Vale
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º