TJSP 01/09/2014 - Pág. 823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1723
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Processo 1001712-03.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Florisvaldo Ferrari - Instituto
Nacional da Seguridade Social - INSS - Por tais razões, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor, beneficiário da
assistência judiciária gratuita, no pagamento de custas e honorários, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição
da República. P.R.I.C. - ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP)
Processo 1001755-03.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ENILSON VITORINO DE SOUSA - VIA VAREJO S.A - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido
por ENILSON VITORINO DE SOUSA propôs a presente ação indenizatória em face de VIA VAREJO S/A para condenar a ré
ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 8.000,00, com acréscimo de correção monetária a contar deste
arbitramento - Súmula nº 362 do e. STJ - e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, observados os termos dos
artigos 406 c.c 161, parágrafo primeiro do CTN). O autor decaiu de parte mínima do pedido, motivo pelo qual condeno a parte ré,
por fim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da efetiva condenação (CPC,
art. 21, § único). P.R.I.C. Certifico que o valor do preparo é R$ 160,00, dispensado o recolhimento do valor do porte e remessa
em virtude do provimento CSM 2.090/2013 . - ADV: CASSIANO GESUATTO HONIGMANN (OAB 208748/SP), MARCELO
TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
Processo 1001759-40.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - OSVALDO APARECIDO
ALEXANDRE - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por OSVALDO
APARECIDO ALEXANDRE contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A para condenar a ré: a) ao pagamento de
indenização decorrente do atraso na entrega da obra a ser apurado em fase de liquidação, indicando-se como parâmetros
os mesmos critérios que incidiriam em caso de mora por parte dos autores e a abstração do prazo de entrega que superou
os originais 180 dias; b) a indenizar a parte autora dos lucros cessantes a ser apurado em fase de liquidação, nos termos da
fundamentação supra, e pelas despesas havidas pelo período de evolução das obras a ser apurado em fase de liquidação; c)
o ressarcimento do valor correspondente à taxa de corretagem de R$ 4.112,00, bem como da taxa condominial no valor de R$
188,38, pago em 10/10/2013, a ser corrigido a partir da ajuizamento, com juros de 1% a partir da citação; d) ao pagamento
de indenização de danos morais na forma da fundamentação supra (R$ 10.000,00, com acréscimo de correção monetária a
contar deste arbitramento - Súmula nº 362 do e. STJ - e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, observados os
termos dos artigos 406 c.c 161, parágrafo primeiro do CTN). A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual
condeno a parte ré, por fim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da efetiva
condenação (CPC, art. 21, § único). P.R.I.C. Certifico que o valor do preparo é R$ 288,82, dispensado o recolhimento do valor
do porte e remessa em virtude do provimento CSM 2.090/2013. Nada Mais. - ADV: EDSON EIJI NAKAMURA (OAB 180422/SP),
JEISLA RENZETI MARTINS SILVA (OAB 260163/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 1001817-43.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Comissão - Auguto Jardel Marques Morais - - Carla
Fernanda da Silva Morais - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido
por AUGUSTO JARDEL MARQUES MORAIS e CARLA FERNANDA DA SILVA MORAIS contra MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S/A para condenar a ré: a) o ressarcimento do valor correspondente à taxa de corretagem de R$ 3.432,00, a
ser corrigido a partir do ajuizamento, com juros de 1% a partir da citação; b) a indenizar a parte autora pelas despesas havidas
pelo período de evolução das obras, no valor de R$ 6.151,65, a ser corrigido a partir do ajuizamento, com juros de 1% a partir
da citação; bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da efetiva
condenação (CPC, art. 20, § 3º). P.R.I.C. Certifico que o valor do preparo é R$ 197,94, dispensado o recolhimento do valor do
porte e remessa em virtude do provimento CSM 2.090/2013. Nada Mais. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/
SP), ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP)
Processo 1002104-06.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - DIEGO VIEIRA SARAIVA
- - ANA CLEIA SERRÃO DO NASCIMENTO VIEIRA SARAIVA - MRV Engenharia e Participações S/A - Posto isso, julgo
PROCEDENTE o pedido deduzido por DIEGO VIEIRA SARAIVA e ANA CLEIA SERRAO DO NASCIMENTO VIEIRA SARAIVA
contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização decorrente do atraso
na entrega da obra a ser apurado em fase de liquidação, indicando-se como parâmetros os mesmos critérios que incidiriam
em caso de mora por parte dos autores e a abstração do prazo de entrega que superou os originais 180 dias; b) a indenizar a
parte autora dos lucros cessantes a ser apurado em fase de liquidação, nos termos da fundamentação supra, e pelas despesas
havidas pelo período de evolução das obras, a ser apurado em fase de liquidação; c) o ressarcimento do valor correspondente à
taxa de corretagem de R$ 1.228,00, a ser corrigido a partir da ajuizamento, com juros de 1% a partir da citação; d) ao pagamento
de indenização de danos morais na forma da fundamentação supra (R$ 10.000,00, com acréscimo de correção monetária a
contar deste arbitramento - Súmula nº 362 do e. STJ - e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, observados os
termos dos artigos 406 c.c 161, parágrafo primeiro do CTN). A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual
condeno a parte ré, por fim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da efetiva
condenação (CPC, art. 21, § único). P.R.I.C. Certifico que o valor do preparo é R$ 225,36, dispensado o recolhimento do valor
do porte e remessa em virtude do provimento CSM 2.090/2013. Nada Mais - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB
142452/SP), EDSON EIJI NAKAMURA (OAB 180422/SP), JEISLA RENZETI MARTINS SILVA (OAB 260163/SP)
Processo 1002362-16.2014.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA - Felipe Isaac Valentim - Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado por SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA em face de FELIPE ISAAC VALENTIM, FICANDO
CONSTITUÍDO o título executivo judicial, nos termos do art. 1.102, § 3º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.910,73,
com correção monetária desde o último cálculo (fls. 08) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Face à sucumbência,
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que
fixo, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito atualizado. Por
fim, aguarde-se o decurso do prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença, a contar do trânsito em julgado,
independentemente de intimação do réu revel (art. 322, do CPC). Decorrido o prazo, ao credor para promoção da execução,
com acréscimo da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. P.R.I. Certifico que o valor do preparo é R$
100,70, dispensado o recolhimento do valor do porte e remessa em virtude do provimento CSM 2.090/2013. Nada Mais. - ADV:
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1002682-03.2013.8.26.0309 - Exibição - Provas - WILSON JOSÉ DA SILVA - CONCESSIONARIA DO SISTEMA
ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A. - AutoBAnI - Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, inciso II, do CPC, julgo
procedente a medida cautelar de exibição de documentos proposta por WILSON JOSÉ DA SILVA em face de CONCESSIONÁRIA
DO SISTEMA ANHANGÜERA-BANDEIRANTES S/A. Com fulcro no artigo 26, caput, c/c o artigo 20, § 4º, do CPC, condeno o
Requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00. P.R.I.C.Certifico que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º