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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014 - Página 1323

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TJSP 02/09/2014 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1724

1323

Processo 1010000-92.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.M.N. - Defiro os beneficios da justiça gratuita.
Anote-se. Para a análise do pedido liminar, por ora, remetam-se os autos ao Setor Técnico para a realização de estudo
psicológico com a menor. Com a vinda do parecer, tornem os autos conclusos, com urgência. - ADV: CELSO TAVARES DE LIMA
(OAB 175266/SP)
Processo 4000116-22.2013.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.A.B.S. R.B.S.F. - Vistos. Fls. 54/56 e fls 61/63. Houve duas manifestações do curador especial do executado. Portanto, remetam-se os
autos ao exequente para se manifestar sobre fls 54/56 e 61/63. Ciência a Defensoria Publica Estadual. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FLAVIO DE ALMEIDA PONTINHA (OAB 269293/SP)
Processo 4003959-92.2013.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - J.B. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 344.2014/016781-7, dirigi-me no dia 02/05/2014,
ao endereço: Rua Antonio Tanuri nº 604, Jardim Marambaia, nesta cidade, e aí sendo, às 17:00 horas, INTIMEI o requerido
CARLOS DE OLIVEIRA BENEDITO, de todo o teor do mandado que lhe li e bem ciente ficou, recebeu a cópia que lhe ofereci, e
exarou sua assinatura, conforme se pode verificar no respectivo mandado, na parte inferior. CERTIFICO mais que na ocasião,
presenciou ao ato da intimação da perícia médica, a Sra. MARIA COLOGNESI, ex-mulher do requerente JOSUÉ e madrasta
do requerido CARLOS, a qual de tudo bem ciente ficou, e exarou sua assinatura, conforme se pode verificar no respectivo
mandado, na parte inferior. CERTIFICO mais que a Sra. MARIA também informou de que o requerente JOSUÉ, seu ex-marido,
havia se mudado do local no início deste ano de 2014, e reside atualmente na Rua América nº 937, nesta cidade, para onde
também diligenciei, e aí sendo, às 17:25 horas, INTIMEI o requerente JOSUÉ BENEDITO, de todo o teor do mandado que lhe li
e bem ciente ficou, recebeu a cópia que lhe ofereci, e exarou sua assinatura, conforme se pode verificar no respectivo mandado,
na parte inferior. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ELOISA MAXIMIANO GOTO (OAB 229804/SP)
Processo 4003959-92.2013.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - J.B. - Vistos. Fls. 48/49. Cobre-se o laudo com
urgência. Ciência a Defensoria Publica Estadual. - ADV: ELOISA MAXIMIANO GOTO (OAB 229804/SP)

Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGEL TOMAS CASTROVIEJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO PRAZERES DE ANDRADE SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0138/2014
Processo 0003703-86.2014.8.26.0344 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- V.R.S.I. - C. 485/14 - Intimação ao defensor do réu para ciência do r. despacho de fls. 165/166:”Vistos. Fls. 154/160. Cuidase de pedido de revogação de prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, por excesso de prazo para o término
da instrução, formulado pela Defesa em benefício do acusado VINICIUS RODRIGO DOS SANTOS IZIDORO. Argumenta a
defesa, em síntese, que não deu causa ao retardamento e que a instrução somente não foi encerrada porque o representante
do Ministério Público insiste na oitiva da testemunha policial que, intimado em duas oportunidades, deixou de comparecer
nas audiências designadas pelo Juízo. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (fls. 162/163). Fundamento.
Decido. Não merece guarida o pedido da defesa. De início, verifico que estão presentes os pressupostos e as condições de
admissibilidade para a imposição da prisão cautelar, uma vez que a situação do réu não se alterou desde a decisão de fls.
26/27 e 45/46 do apenso (ratificada na audiência de instrução debates e julgamento - fls. 122/124), de modo que presentes os
motivos que a ensejaram, mantenho a sua prisão cautelar. Por outro lado, também não deve prosperar o pedido de liberdade
provisória com fundamento no excesso de prazo. Com efeito, a audiência para a oitiva da testemunha policial e interrogatório
do réu foi designada para o dia 09/09/2014 (fls. 149), ocasião em que será encerrada a instrução. Assim, considerando que o
depoimento do policial militar responsável pela prisão em flagrante é necessário para a apuração da autoria do delito, bem como
o fato de que o prazo previsto para o encerramento da instrução está dentro do admitido pelo Princípio da Razoabilidade (data
prisão 23/02/14), de modo que há que se falar em excesso de prazo caracterizador de constrangimento ilegal. Ressalto, ainda,
que a defesa também requereu a instauração de incidente para de verificação de dependência toxicológica, cuja instauração
foi determinada pelo Juízo (fls. 147). Em relação a testemunha policial, observo que a nova requisição para comparecimento
em Juízo determina que seja fornecido explicações sobre o motivo da não apresentação da testemunha (fls. 152). INDEFIRO,
pois, os pedidos formulados pelo acusado VINICIUS RODRIGO DOS SANTOS IZIDORO. Aguarde-se a audiência. Sem prejuízo,
oficie-se com urgência, solicitando informações quanto a conclusão dos exames toxicológicos, fazendo constar a data da
audiência de instrução. Intimem-se.” - ADV: JOÃO FELIPE NICOLAU NASCIMENTO (OAB 164704/SP)
Processo 0010992-70.2014.8.26.0344 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins G.A.S. e outros - Fls. 763/771. Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa em benefício
do custodiado GUILHERME APARECIDO DOS SANTOS OLIVEIRA. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento
(fls. 803). Fundamento. Decido. Não merece guarida o pedido da defesa. Verifico que estão presentes os pressupostos e
as condições de admissibilidade para a imposição da prisão cautelar, uma vez que a situação do réu não se alterou desde
a decisão de fls. 743/744, de modo que presentes os motivos que a ensejaram, mantenho a prisão cautelar do custodiado e
indefiro o pedido formulado. Ademais, há indícios suficientes de que o réu fornecia drogas para os corréus, vez que durante
as investigações foram localizados na residência do acusado Diogo, comprovante de depósitos em nome do réu (fls. 732),
fato que foi determinante para a quebra de sigilo bancário do réu Guilherme e da corré Angelita (fls. 743). Aguarde-se, pois, o
oferecimento de resposta á acusação. Int. - ADV: CAIO CESAR BRUN CHAGAS (OAB 63282/PR)
Processo 0013015-86.2014.8.26.0344 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - G.P.G. e outro - Vistos.
Fl. 69. Anote-se. Intime-se o réu Gilberto Pires Gonçalves a constituir novo defensor no prazo de de 03 dias, com advertência
que será nomeado Defensor Público, caso não o faça. Aguarde-se a notificação do réu Marcelo Nakazawa. Ciência ao Ministério
Público. Marilia, 26 de agosto de 2014. - ADV: MICHELE MIRANDA DA SILVA (OAB 279631/SP)
Processo 0013167-37.2014.8.26.0344 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins N.A.M.S.G. - Fls. 52/61. Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa em benefício do acusado
NATANAEL ÂNGELO MARLON SILVA GALVÃO. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (fls. 65). Fundamento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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