TJSP 02/09/2014 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1724
624
Processo 0004864-86.2006.8.26.0288 (288.01.2006.004864) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento
ao Pudor - M.R. e outros - Vistos. Fls. 533: Intime-se o nobre defensor para que traga aos autos, o respectivo comprovante de
entrega, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANTONIO ROBERTO SOARES (OAB 206292/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO BREDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO GIMENES DE MATOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0154/2014
Processo 0000663-07.2013.8.26.0288 (028.82.0130.000663) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - Luiz Carlos da Fonseca Jr - Motorola do Brasil Ltda - - B2w Cia Global do Varejo (americanascom) Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. De acordo com a decisão proferida pela Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
em 07/04/2010 no REsp 940.274 MS, fica desde já o executado intimado, na pessoa de seu procurador, para que efetue o
pagamento do valor da condenação no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento
e expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
LUIZ CARLOS DA FONSECA JUNIOR (OAB 258208/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), RODRIGO
HENRIQUE COLNAGO (OAB 145521/SP)
Processo 0001560-98.2014.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Nucleo de Ensino
de Ituverava Ltda Me - EMÍLIA LEMOS DE VASCONCELOS - Fica o utor intimado para manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça de teor seguinte ... CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 288.2014/007761-6, dirigi-me nesta Comarca à Rua Dep. Francisco Barbosa, 128, nesta data,
às 11:52 horas, e, ali sendo, em contato com a mãe da executada EMÍLIA LEMOS DE VASCONCELOS, Sra. BELARMINA FÉLIX
VASCONCELOS, esta alegou que a executada EMÍLIA reside na cidade de RIBEIRÃO PRETO-SP; disse que desconhece o
endereço dela, mas informou que ela poderá ser localizada através dos celulares 99455-7000 e 99241-4910; BELARMINA
alegou ainda que o imóvel localizado na RUA DEP. FRANCISCO BARBOSA, 128 trata-se de sua residência e que todos os bens
móveis que guarnecem aquele imóvel são de sua propriedade e não de sua filha, ora executada; alegou, ainda, que a executada
dificilmente vem a esta Comarca. Ante o exposto, considerando que desconheço bens de propriedade da executada EMÍLIA
LEMOS DE VASCONCELOS e considerando que ela não reside no endereço indicado no mandado, DEIXO DE PROCEDER À
PENHORA ou CONSTATAÇÃO de seus bens e baixo o referido mandado para os fins de direito, ficando no aguardo de novas
determinações que se fizerem necessárias. - ADV: WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 250913/SP)
Processo 0002264-48.2013.8.26.0288 (028.82.0130.002264) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de
Imóvel - Joaquim Inacio Barbosa - José Jacob Daur - R.decisão de fls.39: “Vistos. Ante o pagamento total do débito, objeto
do presente cumprimento de sentença, conforme noticiado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a presente execução de titulo
judicial com fulcro no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento
pelo(a) executado(a), mediante recibo nos autos, do(s) documento(s) que instruiu(ram) a petição inicial, devendo a serventia
certificar o nome completo e nº de doc. de identidade de quem realiza o ato. Fica o(a) executado, desde já, advertido(a) de que
o(s) referido(s) documento(s) permanecerá(ão) à disposição, pelo prazo de noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado,
findo o qual, se não for(em) reclamado(s), será(ão) inutilizado(s), nos termos do art. 636 das N.S.C.G.J. P.R.I.C., decorrido 90
dias do trânsito em julgado, extraia-se ficha memória e destruam-se os autos, nos termos do art. 636 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça.” - ADV: JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB 189584/SP)
Processo 0003035-60.2012.8.26.0288 (288.01.2012.003035) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Adriano Fernandes de Andrade - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Fica o autor
intimado a manifestar sobre o depósito efetuado nos autos às fls. 80, no valor de R$ 3.180,92, inclusive acerca da extinção e
arquivamento do processo. - ADV: EMÍLIO RODRIGUES FREITAS DE MENEZES (OAB 202812/SP), PAULO EDUARDO DIAS
DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 0003159-72.2014.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARCUS VINICIUS DE
MELO - EMILIA GABRIELA APARECIDA FERNANDES - Fica o autor intimado para manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial
de Justiça de teor seguinte ... CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 288.2014/007659-8 dirigi-me ao endereço indicado no presente mandado, no dia 08/08/2014 às
19h20min, oportunidade em que não encontrei o número informado no presente mandado. Em contato com o Sr. Roberto e a
Sra. Maria Aparecida, ambos moradores do número 289, eles me informaram que moram naquele endereço há algum tempo e
que desconhecem a executada Emília Gabriela Aparecida Fernandes. Não souberam informar seu atual endereço nem quem
possa fazê-lo. Como não foi possível localizar a executada retro, DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO E PENHORA, e devolvo o
presente para as providências necessárias. - ADV: EDNA DE SOUSA LOURENÇO BORGES (OAB 314990/SP)
Processo 0004124-84.2013.8.26.0288 (028.82.0130.004124) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Priscila
Roberta Ribeiro Jacob - Mariane Tobias França - Fica a requerente intimada da certidão do sr.Oficial de Justiça exarada a fls.31:
“CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO Certifico e dou fé que fazendo as diligências necessárias, em cumprimento
ao mandado nº 288.2014/007941-4, dirigi-me nesta cidade e Comarca, no dia de ontem, 14.08.2013, às 18h50m, no endereço
indicado, rua francisco Ferreira Teles, n. 145, Cohab, e, aí sendo, depois de observadas as formalidades legais, deixei de
proceder a PENHORA no bem indicado, qual seja, UM APARELHO DE TELEVISÃO MARCA SAMSUNG, 29º, pelos seguintes
motivos: 1.A executada alegou que separou do marido e foi morar com a mãe dela naquele endereço, rua Francisco Ferreira
Teles, n. 145; 2. Que todos os bens que guarnecem àquela residência é propriedade da mãe dela, Sra. MARIA DAS GRAÇAS
TOBIAS FRANÇA, que também é a proprietária daquele imóvel. 3. No tocante a televisão retro e acima noticiada, esclareceu que
aquele aparelho é propriedade da mãe dela, muito embora tenha sido adquirido em nome de sua avó, Sra. IRACI DAS GRAÇAS
TOBIAS. Para comprovação do alegado, APRESENTOU a este auxiliar da Justiça, documento de aquisição do aparelho de
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