TJSP 02/09/2014 - Pág. 70 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VII - Edição 1724
70
2ª Vara da Família e Sucessões
BAURU
2ªVARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BAURU
JUIZ DE DIREITO-GILMAR FERRAZ GARMES
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE JOÃO PEDRO LEALDINI
NETO, REQUERIDO POR ROSEMEIRE APARECIDA DA SILVA LEALDINI - PROCESSO Nº1003166-19.2014.8.26.0071.
O Dr. Gilmar Ferraz Garmes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Bauru, Comarca de Bauru
do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 06/08/2014, foi
decretada a INTERDIÇÃO de JOÃO PEDRO LEALDINI NETO, CPF 096.193.298-80, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeada como CURADORA, em caráter DEFINITIVO, a Sra. Rosemeire Aparecida
da Silva Lealdini. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. Nada
mais. Dado e passado na cidade de Bauru em 01 de setembro de 2014.
BEBEDOURO
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NEYTON FANTONI JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO RUSTICE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2014
Processo 0004034-11.2014.8.26.0072 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.A.R. - - R.C.A.S.R. - R.A.D. - EDITAL DE
CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 0004034-11.2014.8.26.0072 O(A) Doutor(a) Neyton Fantoni Júnior, MM. Juiz(a)
de Direito da 1ª Vara, do Foro Foro de Bebedouro, da Comarca de de Bebedouro, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) REGINALDA APARECIDA DIAS, Brasileiro, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Ordinário por parte
de RONIVALDO APARECIDO RODRIGUES e outro, alegando em síntese: “RONIVALDO APARECIDO RODRIGUES, brasileiro,
casado, trabalhador rural, portador da CIRG nº 28.103.280-4-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 167.105.438-54, e sua esposa
RITA DE CASSIA ANDRADE DA SILVA RODRIGUES, brasileira, casada, funcionária pública municipal, portadora da CIRG nº
24.714.296-7-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 248.107.758-01, residentes e domiciliados no município de Bebedouro-SP,
na Fazenda Santa Irene, zona rural, localizada na Rodovia Brigadeiro Faria Lima, Km 372, vêm respeitosamente perante Vossa
Excelência, através da advogada que esta subscreve (instrumento de procuração anexo), requerer a GUARDA, com pedido
liminar de guarda provisória dos sobrinhos menores: Diego Dias Rodrigues e Carla Fernanda Dias Rodrigues, com fundamento
nos artigos 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em face da mãe biológica, REGINALDA APARECIDA
DIAS, brasileira, de qualificação ignorada, encontra-se em lugar incerto e não sabido, pelos fatos e fundamentos a seguir
elencados: I DOS FATOS - Os autores, Ronivaldo e Rita de Cassia são casados desde 21/07/2010 (doc. anexo), sendo que
viveram em união estável anteriormente. Ronivaldo é irmão de Rosiberto Aparecido Rodrigues, este genitor dos menores Diego
Dias Rodrigues (nascido em 14/01/2002 12 anos de idade) e Carla Fernanda Dias Rodrigues (nascida em 08/04/2003 11 anos
de idade), tendo falecido aos 04/05/2014 (doc. anexo). Portanto, o autor é tio dos menores. Os irmãos Ronivaldo e Rosiberto
sempre trabalharam na atividade rural e na mesma propriedade agrícola, tendo sido admitidos na Fazenda Santa Irene no
mesmo dia, em 02 de janeiro de 1990, conforme se comprova a CTPS de ambos (docs. anexos), sendo o último empregador a
Fundação Abílio Alves Marques Fazenda Santa Irene (localizada neste município, na Rodovia Brigadeiro Faria Lima, km 372).O
autor sempre manteve contato com os sobrinhos menores, filhos do irmão falecido, pois inclusive residiam na colônia da fazenda
em casas vizinhas, isto por que, com o casamento em 21/07/2010, o autor transferiu residência para a casa vizinha do irmão, e
assim o contato com os sobrinhos menores passou a ser diário. Os autores também tem uma filha menor, Maria Eduarda
Andrade Rodrigues, nascida em 30/09/2011, com 02 anos de idade (doc. anexo). Possuem uma vida familiar harmônica,
respeitosa, são pessoas idôneas, trabalhadoras. Tem um ambiente familiar adequado e estável, e se mostram aptos para
cuidarem dos sobrinhos menores. A vida conjugal dos genitores dos menores sempre foi conturbada. A ré Reginalda saiu de
uma vida desregrada e promíscua para unir-se com o falecido, entretanto, nunca conseguiu desvenciliar-se dos maus costumes.
Reginalda, inclusive, respondeu a processos criminais, pois sempre esteve envolvida com pessoas dedicadas ao crime, situação
esta que a desobrigava nos cuidados com os filhos. A ré sempre foi uma mãe ausente, passava semanas e até meses fora de
casa sem ver os filhos. O falecido é quem sempre cuidou e zelou pelos menores. Atualmente, a ré está desaparecida. O último
contato que teve com os filhos ocorreu há aproximadamente seis meses. Ela estava ausente da fazenda e somente apareceu no
dia em que o falecido recebeu o pagamento do salário, pois sempre teve interesse no pouco dinheiro que ele dispunha. Depois
desse dia nunca mais deu notícias. Inegável o abandono da ré em relação aos filhos e ao companheiro. Ocorreu, entretanto,
que em meados do mês de abril p.p., o genitor dos menores foi acometido por uma grave doença (encefalite), e ficou hospitalizado
e na UTI por aproximadamente um mês, quando então veio a falecer. Nesse interregno, a ré não apareceu para prestar-lhe
auxílio, deixando os filhos aos cuidados dos tios, ora autores. Diante da ausência da ré há mais de seis meses sem dar qualquer
notícia, e sem qualquer contato com os filhos, provavelmente não saiba do ocorrido, pois nunca demonstrou qualquer
preocupação ou responsabilidade com os menores. Não se vislumbra qualquer possibilidade da genitora dos menores, que não
exerce e nunca exerceu a guarda de fato dos filhos, agora, sem o apoio do pai, aparecer repentinamente e querer acompanhar
a vida dos filhos. Importante ressaltar também que os menores não desejam a convivência com a genitora, pois tem seus laços
afetivos enfraquecidos diante do constante abandono. Demais disso, a vida desregrada e os maus costumes da ré sempre
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