TJSP 02/09/2014 - Pág. 71 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VII - Edição 1724
71
foram motivo de repulsa pelos menores, pois tem exata dimensão das consequências nefastas do modo de vida escolhido pela
genitora. O interesse dos menores deve ser sempre reguardado a fim de que possam ter sempre oportunidades e facilidades
para que seu desenvolvimento se dê de forma digna e equilibrada. Por tais razões, diante do falecimento do genitor e do
desaparecimento da genitora, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que os menores não fiquem desamparados,
necessário seja concedida a guarda dos mesmos aos autores para que atendam aos interesses dos adolescentes em toda a
plenitude. Os autores, portanto, possuem legitimidade para pleitearem a guarda dos sobrinhos, pois são pessoas idôneas e de
moral irrepreensível, mesmo porque os avós paternos pouco contato tem os menores, posto que doentios em razão de idade
avançada. Os menores encontram-se matriculados e frequentam a escola pública; são alunos dedicados e sempre contaram
com o apoio dos tios. Efetivamente, com a doença e posterior falecimento do genitor, os autores assumiram de fato toda a
responsabilidade nos cuidados com os menores, de modo que necessitam regularizar essa situação, pretendendo a guarda
definitiva de seus sobrinhos, cuja idade demanda acompanhamentos constantes. Entendem os autores que os menores
necessitam de um lar, que lhes garantam segurança, aconchego, afeto, além dos cuidados materiais e de saúde, situação esta
que os autores entendem capacitados, além do que, a convivência destes com os sobrinhos não afetará a rotina dos menores.
Em razão da situação, o autor procurou pelo Conselho Tutelar e este, em 05/05/2014, procedeu a entrega dos menores,
conforme demonstram os Termos de Entrega anexos. O falecido não deixou bens a inventariar, portanto, os menores não
possuem patrimônio, somente tem direito a se habilitarem na pensão por morte junto ao INSS, necessitando a regularização da
guarda para efetivar os procedimentos junto ao instituto de previdência. II DO DIREITO - É fato incontroverso que toda criança
tem direito de ser criado e educado no seio de sua família, e excepcionalmente no seio de família substituta, circunstâncias
essas insculpidas no artigo 19, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A vida em sociedade presume o direito da criança e do
adolescente a uma família, responsável por seu sustento, educação e guarda. Na impossibilidade de conviver com seus pais
naturais, o menor pode ser integrado a uma família substituta em regime de guarda, tutela ou adoção, pois caso contrário, não
seria mais uma violência à criança crescer sem referência familiar? ARISTÓTELES afirmava que: “A família é uma comunidade
de todos os dias, com a incumbência de atender as necessidades primárias e permanentes do lar”. CÍCERO já afirmou que
família é “o princípio da cidade e origem ou semente do Estado”. Os genitores por sua vez, têm a obrigação e o dever de
sustentar, guardar e educar os filhos menores, preservando o interesse dos mesmos, conforme diz o artigo 22 do mesmo
diploma legal. Nesse diapasão, o artigo 5º, também estatuído na Lei nº 8.069/90, impõe como norma de proteção às crianças e
aos adolescentes, que: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais”. Finalmente, o mesmo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 33, estabelece que, excepcionalmente,
a guarda será deferida, fora dos casos de tutela e adoção, para atender situações peculiares, hipótese em que se enquadra, à
toda evidência, o caso sub judice, ou seja, o de sobrinhos mantidos pelos tios, cujo pai é falecido e a mãe está desaparecida.
“Ademais, por força do § 2º do art. 33 do Estatuto, excepcionalmente, a guarda poderá ser deferida fora dos casos de tutela e
adoção, desde que seja para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser
deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. Nesse sentido, Roberto João Elias explica que dentre
os atos determinados para os quais pode haver direito de representação destacam-se os pedidos de pensão previdenciária ou
acidentária.” (ROSSATO, LÉPORE e SANCHES, in Estatuto da Criança e do Adolescente comentado artigo por artigo, 6ª ed.
São Paulo : RT, 2014, p. 189). Os interesses dos menores deverão sempre prevalecer sobre os interesses alheios, mesmo que
sejam dos pais biológicos. No caso sub judice, os menores, desde o nascimento mantêm relacionamento com o autor, que é tio
dos mesmos. Dos fatos aqui noticiados e consignados restam cristalino e evidente que os menores estão inseridos em um
ambiente em que estão presentes condições morais, materiais e sociais, para sua manutenção, criação e educação, estando os
mesmos perfeitamente adaptados ao convívio com os autores, demonstrando bom desenvolvimento físico e afetivo. É primordial
nas situações que envolvem menores, o cuidado na defesa de seus interesses, motivo pelo qual é de ser ressaltar que os
autores, em relação à ré, possuem melhores condições para o exercício desse mister. APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE GUARDA
DE MENOR TRANSFERÊNCIA DA GUARDA AOS AVÓS MATERNOS POSSIBILIDADE INTERESSE E BEM-ESTAR DO MENOR
É O QUE PREVALECE INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO ECA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A guarda de menor pode ser
deferida aos avós maternos no intuito de preservar os interesses e o bem-estar daqueles, diante da falta de condições de seus
pais para criá-los. Encontrando-se o menor sob a dependência econômica e emocional dos avós maternos, que vêm mantendo
as necessidades do infante, a estes deve ser deferida a guarda. (TJMT Ap 7816/2007 Segredo de Justiça 3ª Câm. j. 26.03.2007
v.u. rel. Des. Ernani Vieira de Souza Área do Direito: Civil-Processo Civil/Criança e Adolescente). Ademais, extrai-se do v.
Acórdão mencionado, o entendimento de que: “É fato público e notório que a situação financeira não é primordial na concessão
ou não na guarda de menores, mas, não se pode atender ao texto frio da lei, mesmo porque, no caso em análise, há um
conjunto de fatores que levam ao bem-estar da criança e dessa forma, nada obsta deferir a guarda pretendida. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. REQUERIMENTO PELO BISAVÔ.
GUARDA DE FATO EXISTENTE. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL. SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS DESFAVORÁVEL. BEMESTAR DA CRIANÇA. ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO POR MAIORIA. I Se os pais da
criança não têm condições financeiras de arcar com o ônus de alimentar e dar educação e auxílio necessários àquela e que um
estudo social constante dos autos, promovido pelo Serviço de Assistência Social do Poder Judiciário, manifestou-se
favoravelmente à concessão da guarda ao apelante, não há justificativa para ser negado o pedido de guarda formulado por
bisavô, que, há muito, já vem exercendo, cuidando para que a criança tenha uma infância saudável. II Segundo o art. 33, § 3º,
do ECA, a guarda assegura à criança e adolescente a condição de dependente para fins previdenciários. Não condiciona esse
benefício a qualquer tipo de termo ou restringe a determinada espécie de guarda. O que se deve evitar, contudo, é a constituição
de guardas somente com vistas à percepção do benefício previdenciário, pois o encargo é muito mais amplo, conferindo a seu
detento a responsabilidade de prestar assistência moral, material e educacional à criança ou adolescente. No caso ora apreciado,
resta evidente que a guarda pleiteada não se enquadra àquelas que somente buscam o benefício previdenciário, uma vez que,
inquestionável a assistência prestada pelo apelante à criança, diante da evidente e desfavorável situação financeira dos pais.
(TJMA Ap 013941/2007 Segredo de Justiça 3ª Câm. j. 28.02.2008 maioria relª. p/ acórdão Desª. Cleonice Silva Freire DJMA
22.04.2008 - Área do Direito: Civil-Processual Civil/Criança e Adolescente). MENOR POSSE E GUARDA MENOR SOB A
GUARDA DOS AVÓS DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEFERIMENTO A AVÓ REFORMA DA SENTENÇA FAMÍLIA GUARDA E
RESPONSABILIDADE DE MENOR REQUERIMENTO FORMULADO PELA AVÓ Estudo social mostrando que o menor, embora
mantenha estreita ligação com os pais, vive de fato sob a guarda e às expensas da avó. Aquiescência dos pais ao pedido de
guarda. Princípios fundamentais e sociais previstos na Constituição Federal, em proteção da criança e do adolescente. Não
burla dispositivos da legislação previdenciária o pedido de guarda e responsabilidade de menor formulado pela avó, em cuja
companhia ele reside, objetivando prestar-lhe assistência material, moral e educacional, bem como tê-lo como dependente,
para fim de pensionamento, em caso de morte do responsável. (TJRJ AC 5376/2000 (21082000) 17ª C.Cív. Rel. Des. Fabrício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º