TJSP 03/09/2014 - Pág. 1229 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1725
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bens pelo executado, quando se tratar de produtos específicos do interesse de pequena parcela da população, o que dificultaria
ou tornaria quase impossível eventual arrematação (Ac. Um. Da 17ª Câm. do TJSP, no Ag 208.893-2, rel. Dês. Vicente Miranda;
RJTJSP 141/241). Possuindo o devedor bens de mais fácil alienação judicial para efeito de penhora, não há necessidade de
obedecer rigorosamente a gradação estabelecida no artigo 655 do CPC. O disposto no artigo 649, VI, do CPC, não se aplica
à sociedade comercial (RT. 725/234). Neste sentido anota Theotônio Negrão (op. cit., p. 664). Justifica-se a recusa de bens
nomeados à penhora que se revestem de difícil alienação, outros havendo que ensejariam execução mais eficaz (STJ 3ª Turma,
R. Esp. 35.619-9 SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 30.8.93, não conheceram, v.u., DJU 20.9.93, p. 19.177). Portanto, deixo de
acolher a nomeação de fls. 72/73. Após o recolhimento da guia para efetivação da penhora on-line, nos termos do Provimento
CSM n.º 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM n.º 170/2011, proceda-se a penhora on line para bloqueio dos valores
em contas mantidas pelos executados NATIVA CITRUS COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SUCOS LTDA e
VICTOR GUERRA CALABRES, até o limite do crédito aqui exigido. Intime-se. - ADV: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/
SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), ISABEL CRISTINA RODRIGUES (OAB 161497/SP), MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 4000464-31.2013.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - PEDRO ANTONIO BARIONI
- Ante ao exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para
declarar o direito do autor PEDRO ANTONIO BARIONI à aposentadoria por invalidez previdenciária desde quando cessado seu
benefício de auxílio-doença (30/06/2013), e condenar o INSS a implantar em favor do mesmo tal benefício, bem como a pagar
os valores atrasados, monetariamente corrigidos, mês a mês, e acrescidos de juros nos termos do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. Pelo princípio da sucumbência, condeno o INSS, ainda, ao pagamento
de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º,
do Código de Processo Civil. Diante do que restou decidido, preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo
Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação imediata do benefício previdenciário em favor
do requerente. Com ou sem recursos voluntários, oportunamente remetam-se os autos à E. Instância Superior, para o reexame
necessário previsto em lei. P. R. I. C. - ADV: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1003/2014
Processo 1000200-31.2014.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.A.A. - - O.V.A. - NOTA DE CARTÓRIO:
manifestem-se os autores sobre o laudo da avaliação psicológica e relatório social apresentados, respectivamente, a fls. 92/98
e 99/101. - ADV: MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP), GIOVANA CRISTINA CORTES
(OAB 256378/SP)
Processo 1000411-67.2014.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.B.S. - - C.J.S. - Fls. 27/28:- Defiro. Expeçase novo mandado de averbação, como requerido. Intime-se.(NOTA DE CARTÓRIO: mandado de averbação à disposição para
retirada/impressão pelo Sistema E-SAJ). - ADV: MATHEUS FERNANDO LANZA (OAB 288362/SP)
Processo 1001039-56.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - DOMINGAS
RODRIGUES PRADO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Não há preliminares. Partes legítimas e bem
representadas. Pede-se que seja concedido à autora o benefício do amparo assistencial, por ser portadora de doença que
lhe torna incapaz de exercer suas atividades habituais, qual seja, cardiopatia isquêmica, insuficiência cardíaca, transtorno
depressivo, entre outras, bem como viver em estado de vulnerabilidade social em razão de não exercer atividade laboral. Com
a inicial vieram os documentos pessoais, atestado médico, exames e receituários médicos (fls. 09/37). Houve manifestação
do Ministério Público, com apresentação de quesitos (fl. 64/65). No presente caso, a questão versa sobre a incapacidade para
exercer atividade laboral e sobre a renda per capita da família, aspectos que reclamam dilação probatória. A autora informa que
vive sozinha, que não possui meios para prover seu sustento e que sobrevive de doações. Não há, portanto, clara demonstração
da miserabilidade e nem constatação da incapacidade para o trabalho, e ao que consta, foi a causa do indeferimento do pedido
formulado administrativamente (fls. 37). Com presteza oficie-se a Prefeitura Municipal local solicitando nomeação de profissional
para a avaliação social. Desde já, determino a vinda dos seguintes esclarecimentos:- a) quantas pessoas compõem o núcleo
familiar do autor? b) quais as pessoas que com ele residem e que têm fontes de renda? c) quais as respectivas fontes de renda
e, se possível, qual o montante dos rendimentos? d) recebe o autor auxílio de familiares? d.1) em caso positivo, de quem, de
qual natureza e, no caso de valores em dinheiro, em qual montante e com qual periodicidade? e) necessita o autor de auxílio
da comunidade para sobreviver? f) recebe esse auxílio com regularidade? f.1) tem a garantia do recebimento desse auxílio?
g) o autor ou as pessoas que com ele residem tem gastos mensais fixos ou esporádicos? g.1) em caso positivo, especificar a
natureza e os respectivos montantes. A assistente social responderá aos quesitos formulados pelas partes e Ministério Público
e, prestará ainda outros esclarecimentos que entender pertinentes, sobretudo no sentido de permitir a análise da renda per
capita familiar. Laudo em 15 dias a contar da intimação da profissional nomeada. No mais, antecipo a perícia médica, nomeando
o doutor Amilton Eduardo de Sá, médico com consultório nesta cidade. Em razão da complexidade do exame a ser realizado
pelo perito, médico especializado, nos termos da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, arbitro-lhe os honorários
em R$ 400,00, encaminhando-lhe o formulário para regular preenchimento, que deverá ser devolvido juntamente com o laudo
pericial. Consigno que além das respostas dos quesitos das partes, o laudo deverá conter a conclusão do médico, inclusive
outras observações que julgar convenientes e que possam auxiliar o Juízo. Desde já apresento os seguintes quesitos: 1) Há
incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é total ou parcial? 3) A incapacidade é permanente ou não? 4) Tendo em vista
a idade e o nível educacional, a requerente tem condições de exercer outras funções? 5) Quando se iniciou a doença e/ou a
incapacidade? Faculto à autora, no prazo de 5 dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Quesitos do
réu e Ministério Público já formulados (fls.48/54 e 64/65, respectivamente). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
OFÍCIO endereçado a Prefeitura Municipal local solicitando nomeação de profissional para a avaliação social. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 278775/SP), THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 322583/SP)
Processo 1001382-52.2014.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Kleber Nogueira Cabral - José de Jesus Silva - Decorrido o
prazo de resposta, sem embargos do requerido, constituído fica, de pleno direito, o título executivo (Art. 1.102, “c”, do CPC),
convertendo-se o mandado inicial em executivo, prosseguindo-se à luz da disciplina introduzida pela Lei 11.232/05. Assim, nos
termos do art. 475-B, c.c. art. 475-J, ambos do CPC, após o requerente, doravante exequente, comprovar o recolhimento da
diligência do oficial de justiça, intime-se o requerido, doravante executado, por mandado, para, querendo, efetuar voluntariamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º