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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de setembro de 2014 - Página 1595

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TJSP 03/09/2014 - Pág. 1595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1725

1595

08.11.2011; Des. Relator: Grava Brazil). Interdição. Pedido acolhido. Interrogatório que não é essencial ao procedimento,
uma vez que a condição mental da Interditanda foi atestada por profissional médica psiquiatra, que respondeu aos quesitos
formulados pelo Ministério Público. Objetivo almejado pelo interrogatório que foi alcançado. Medida que pode ser adotada no
interesse do Interditando, em benefício da celeridade do procedimento. Inexistência de nulidade Sentença mantida Recurso
não provido (Apelação nº 0076530-43.2009.8.26.0224, da Comarca Guarulhos, em que é apelante LEILDE FREITAS SANTOS
(JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelado JUÍZO DA COMARCA; data do julgamento: 02.08.2011; Des. Relator: João Pazine Neto).
Destarte, cite-se e intime-se a parte requerida/interditanda, devendo o Oficial(a) de Justiça descrever pormenorizadamente as
condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido, nesta hipótese, é de 15(quinze)
dias, a exemplo do procedimento ordinário, a fim de se evitar arguição de nulidade por cerceamento de defesa, contados da
juntada desta decisão/mandado aos autos. Int. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0003761-51.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003761) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Moyses Guilherme Junior - Municipio de Monte Alto - - Denis Cesar Guilherme e outro
- Ciência às partes da designação de perícia dia 17/09/2014, às 15:30 horas, na Sala de Perícias do Forum Estadual de de
Ribeirão Preto/SP. - ADV: ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO (OAB 102733/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB
208075/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0003815-80.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alessandro Lucas
Sidinez - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1) Com razão o autor em sua justificativa de fls. 90/93, já
que, o que se persegue na peça inicial não é o veículo em si, tampouco o contrato que envolveu a respectiva aquisição, mas
sim, a retirada do gravame que incide sobre referido bem diante do alegado pagamento integral do débito perante a empresa
financeira, além do pleito indenizatório por dano moral, que de todo modo, deixou ao critério judicial o respectivo arbitramento,
caso vierem a ser acolhidos os pedidos autorais. Diante disso, REVEJO a decisão de fls. 87, sendo desnecessário, mesmo, o
aditamento aí determinado. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral
ajuizada em face da ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em que o autor ALESSANDRO LUCAS
SIDINEZ aduz, em síntese, que em 05.09.2011 firmou com a instituição financeira requerida um contrato de financiamento
para aquisição de um veículo automotor gravado com alienação fiduciária em garantia, mediante contraprestação mensal de
48 parcelas correspondentes a R$1.892,86, cujo vencimento inicial ocorreu em 05.10.2011 e final, previsto para 05.09.2015.
Todavia, por força de composição amigável das partes visando à quitação INTEGRAL do contrato para aquisição do automóvel
em tela, pelo autor, pagou este à ré, para tanto, a importância de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) em 16.04.2014. Todavia,
nada obstante o aduzido pagamento e da insistência do autor, a parte requerida deixou de cumprir sua obrigação no sentido
de retirar o gravame destacado no documento do automotor, inviabilizando, assim, sua livre comercialização. Pleiteia a título
de tutela antecipada, dessarte, a retirada ou o cancelamento do gravame imposto no automóvel descrito na inicial, diante da
quitação integral do contrato, sob pena de multa-diária a ser fixada pelo Juízo. É o sucinto relatório. Decido. Encontram-se
presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada pleiteada exordialmente. Com efeito, a verossimilhança
das alegações do autor reside no fato de que quitou, integral e antecipadamente, as parcelas para aquisição do veículo em
referência, qual seja, Hyundai Tucson GL 2.0L, 2009/2010, cor prata, placas HKP-2090/MG, chassi KMHJM81BAAU159135,
objeto do contrato de financiamento n. 20017299999 (fls. 27), conforme se nota pelos teores dos documentos de fls. 33/34 dos
autos, que indicam a respectiva quitação relativa ao contrato em apreço. A urgência no atendimento do pedido recai sobre o fato
de que, tendo quitado o contrato, o autor passou a ser o proprietário do bem em destaque, podendo, assim, dele usar, gozar e
dispor do modo como bem lhe aprouver, tendo, ainda, direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua ou
detenha, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, sendo certo que o gravame anotado no certificado de registro correspondente
tolhe o exercício dos direitos acima descritos. Importante registrar, ainda, que o autor indicou com os documentos de fls. 43/45,
que sobre o automóvel objeto deste processo pesa, até os dias atuais, o ônus de alienação fiduciária em destaque. Diante
disso, concedo a tutela antecipada para o fim de determinar ao agente financeiro/réu, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A, a, até o prazo de contestação (15 dias da juntada do A.R. aos autos), efetuar o cancelamento do gravame
imposto no veículo da parte autora, qual seja, Hyundai Tucson GL 2.0L, 2009/2010, cor prata, placas HKP-2090/MG, chassi
KMHJM81BAAU159135, sob pena de MULTA-DIÁRIA no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a, por enquanto, R$
5.000,00 (cinco mil reais), ressalvada, porém, a hipótese de se encontrar alguma parcela em aberto porventura não quitada pelo
autor. Diante disso, expeça-se uma única carta de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (com A.R.), para: a) INTIMAR a parte ré a cumprir a
presente determinação judicial; b) CITA-LA sobre os termos desta demanda para que, querendo, apresente reposta/defesa no
prazo de 15(quinze) dias, sob pena de REVELIA. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 0003949-10.2014.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - NARCIZO CANDIDO DA SILVA - Vistos. Comprove a parte autora o efetivo recolhimento das custas iniciais, no prazo de
10(dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que os documentos anexados a fls. 21/22 e
24/25 não são suficientes a demonstrar o recolhimento em apreço (não contém as respectivas autenticações bancárias). Int. ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 0004184-79.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004184) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Neusa
Goncalves Costa Mello - Arthur Lundgren Tecidos Sa Casas Pernambucanas e outro - Vistos. Ante a certidão de fls. 170, que
informa o trânsito em julgado da SENTENÇA e ACÓRDÃO proferidos, procedam-se às anotações de extinção (art. 269, inciso
I, do CPC - improcedente) e ARQUIVEM-SE os autos. Não há incidência de custas, diante da gratuidade da justiça. Int. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), JOAO BRUNO NETO
(OAB 68768/SP), FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP)
Processo 0004785-56.2009.8.26.0368 (368.01.2009.004785) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Distribuidora
Farmaceutica Panarello Ltda - Bruno Cesar Pires de Oliveira e outro - Vistos. Fls. 301/302: providencie a parte exequente,
nos termos do artigo 19 do CPC, o prévio recolhimento para as diligências do(a) Oficial(a) de Justiça, bem como o CÁLCULO
ATUALIZADO do débito. A seguir, se em termos, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens dos executados
(endereços apontados a fls. 301), em tantos quantos bastem para garantir a execução sobre o valor a ser apontado pela parte
exequente, constando no mandado, ainda, a finalidade de intimar os executados acerca da penhora realizada, advertindo-os
de que poderão oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. No silêncio da parte exequente, aguarde-se eventual
provocação em arquivo. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA PERUCHI (OAB 151275/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB
164539/SP)
Processo 0005206-41.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005206) - Procedimento Ordinário - Enriquecimento sem Causa
- Associacao Sao Bento de Ensino - Jose Henrique da Silva - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça:
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 368.2014/007313-4 dirigi-me ao endereço: e aí sendo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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