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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de setembro de 2014 - Página 1803

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TJSP 03/09/2014 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1725

1803

SP), MICHEL PILLON LULIA (OAB 243555/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1001016-33.2014.8.26.0405 - Despejo - Locação de Imóvel - REAL BRAGANÇA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS - - BIBLOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - CIPASA
PARTICIPAÇÕES LTDA - - H.R.T. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - CIPASA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - EXPANDIR PARTICIPAÇÕES S/A - 1) Seguem as informações em 01 lauda. 2) Aguarde-se o retorno do
CE para citação. Int. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES (OAB 259905/SP)
Processo 1001016-33.2014.8.26.0405 - Despejo - Locação de Imóvel - REAL BRAGANÇA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS - - BIBLOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - CIPASA
PARTICIPAÇÕES LTDA - - H.R.T. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - CIPASA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - EXPANDIR PARTICIPAÇÕES S/A - Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes
provimento. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada, posto que foram apreciadas as
questões relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração referese apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Conforme
anota Theotônio Negrão, in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª
ao art. 535, pág. 360: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a
um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)”. Isto posto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se
integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Int. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), RODRIGO
TAMBUQUE RODRIGUES (OAB 259905/SP)
Processo 1001252-82.2014.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Sonia Regina de Souza
- - Edla-mar Palhano - JOSIEIDE OLIVEIRA PIRES - - MARIA EDUARDA ALVES PIRES - - CLEUMA ALVES DA SILVA - Sonia
Regina de Souza - - Sonia Regina de Souza - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de consignação em pagamento
tendo por suficiente a oferta consignada e portanto quitada o valor referente ao crédito existente em favor de Josieide Oliveira
Pires e, via de conseqüência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de
Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00,
conforme artigo 20, § 3o., do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da ré do deposito de fls.
27. Ciência ao MP. (Preparo R$ 984,77 ) - ADV: SONIA REGINA DE SOUZA (OAB 104125/SP)
Processo 1001485-23.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Eliseu Elias Gomes
da Silva - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Não atendida a determinação judicial de recolhimento das custas, indefiro a petição
inicial, nos termos do art. 295, I c.c. art. 267, I e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. (preparo R$ 806,83) - ADV: ADAO REINALDO PEREIRA DA SILVA
(OAB 308107/SP)
Processo 1002142-21.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - FERNANDA DIAS DOS SANTOS - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor, anote-se. Aguarde-se resposta do
IMESC. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOSÉ GERALDO LEONEL FERREIRA (OAB 180074/SP)
Processo 1003494-09.2013.8.26.0127 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - S.V.S.L. - - P.V.S.L. - P.D.R.
- Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para condenar a ré no pagamento da indenização por danos morais ao
autores em valor de R$ 10.000,00 para cada um deles, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de
mora legais de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Arcará a ré com a totalidade das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
(Preparo R$ 206,54) - ADV: PHILADELPHO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 314699/SP), ALAN FELIX OLIVEIRA RAMALHO
(OAB 292681/SP), ANDRE LUIZ MATEUS (OAB 254235/SP), SEBASTIÃO CESAR COÊLHO PESSOA (OAB 318465/SP)
Processo 1003813-79.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - MARCIA
CAETANO DA SILVA - Vistos. Diante da petição de fls. 99, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus devidos e
legais efeitos, a desistência da ação e, por conseqüência, julgo EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 267,
inc. VIII, do C.P.C. Não tendo a autora no pedido de extinção da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível
com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o
trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA
(OAB 120410/SP)
Processo 1004002-57.2014.8.26.0405 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO - ALFONS GEHLING & CIA LTDA - Manifeste-se a autora sobre a contestação de fls. 127/134. ADV: EDU EDER DE CARVALHO (OAB 145050/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP)
Processo 1004457-22.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - SEBASTIAO FERREIRA BANCO BRADESCO SA - Vistos. Diante da petição de fls. 83. julgo EXTINTA a presente ação o que faço com fundamento no
art. 794, inc. I, do C.P.C., diante do pagamento do débito. Certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Expeçase mandado de levantamento do deposito de fls. 86 em favor do autor P.R.I. - ADV: MOACYR PINTO JUNIOR (OAB 293142/SP),
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1004457-22.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - SEBASTIAO FERREIRA BANCO BRADESCO SA - Guia de levantamento nº 593/2014 expedida em favor do autor. - ADV: MOACYR PINTO JUNIOR
(OAB 293142/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1004595-86.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - ROGERIO PIRES BARRETO - Intime-se o autor, pessoalmente, para no prazo de quarenta e oito horas
dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1004842-67.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento GRUPO DINARTEK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO - ALPHA IMAGEM DIAGNOSTICOS SERVIÇOS DE RADIOLOGIA
LTDA - - JOSE AMARILDO LEANDRO COUTO - - RUTE COSTA COUTO - FLS. 128/130: ante o fato de ter sido expedido o
mandado no endereço diverso do que consta na relação locatícia, expeça-se mandado de constatação de abandono do imóvel
no endereço localizado na Rua Presidente Castelo Branco, 136, nesta cidade. Mantenho a decisão anterior visto que a pessoa
de José Amarildo é apenas administrador, pois retirou-se do quadro societário. Expeça-se certidão nos termos do artigo 615 do
CPC - ADV: NANCI RODRIGUES FOGAÇA (OAB 213020/SP)
Processo 1005388-25.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO SOLAR DOS
NOGUEIRA - DANIELLE FERREIRA DOS SANTOS - Assim, a ação dever ser julgada procedente. Ante o exposto e o que mais
dos autos consta, julgo procedente a presente ação para condenar a ré a pagar as taxas condominiais e demais encargos
vencidos no período correspondente aos meses descritos na planilha de cálculo que acompanhou a exordial. Os valores das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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