TJSP 03/09/2014 - Pág. 709 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1725
709
CARMONA (OAB 246585/SP), RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI (OAB 106903/SP)
Processo 1005052-62.2014.8.26.0068 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Portico Real Industria
Comercio e Locação de Equipamentos Ltda - Green Line Sistema de Saúde LTDA - Vistos. O pedido de fls. 138/145 é idêntico
ao apresentado às fls. 129/136 o qual já foi apreciado na decisão de fls. 137. Assim sendo, nada a considerar. Intime-se. - ADV:
ALDO MIRA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 95472/SP), FABIO DE CASTRO BACILE (OAB 271221/SP), VAGNER GABRIEL
MALAQUIAS (OAB 287717/SP)
Processo 1005087-22.2014.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Vistos. HOMOLOGO a desistência do presente feito (fls. 33), para fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. Indefiro o desbloqueio
do veículo, uma vez que não partiu deste Juízo ordem para restrição. Considerando que o pedido de extinção da ação, sem
reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado
e após, arquivem-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO
(OAB 241999/SP), HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)
Processo 1005116-09.2013.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Roberto Ermano Manole Editora Manole Ltda. - - Amarylis Manole - Vistos. ROBERTO ERMANO MANOLE ajuizou a presente ação anulatória de
deliberação assemblear cumulada com pedido de cobrança de dividendos em face de EDITORA MANOLE LTDA. E AMARYLIS
MANOLE, pretendendo: 1) a anulação da deliberação assemblear relativa ao exercício social de 2010 na qual aprovou, em erro,
os valores a si destinados a título de distribuição de dividendos e a diferença destes valores e 2) a condenação da ré em lhe
pagar a diferença dos valores devidos em relação aos exercícios de 2011 e 2012, considerando o que foi pago e o que é
efetivamente devido. Alegou, em suma, que a requerida Editora Manole Ltda. é empresa familiar da qual o autor tem participação
societária na proporção de 43,375%, contudo, há alguns anos a administração passou a ser conduzida exclusivamente pela
corré Amarylis. Em meados de 2012 passou a desconfiar de diversas situações que presenciou na condução dos negócios da
empresa, em especial, a distribuição de lucros, na qual aparentemente estava sendo prejudicado. Ao ter acesso a cópia de
declaração de informações econômico-financeiras da pessoa jurídica, verificou que, a despeito de ser sócio majoritário, recebia
valores muito inferiores aos demais. Não bastasse, constatou, ainda, que os cotistas Sr. Dinu e Sra. Ilma tiveram dividendos
distribuídos em seu favor, o que é indevido. Em razão destas questões e após resultar infrutífera a solução pacífica das
divergências levantadas ingressou com a presente demanda. Com a inicial vieram documentos (fls. 17/130). Citadas as
requeridas ofertaram suas defesas e apresentaram documentos (fls. 175/421 e 422/622). Editora Manole Ltda. Alegou,
preliminarmente, a inépcia da inicial é inepta por ter se operado o instituto da decadência em relação ao primeiro pedido e
inexistir causa de pedir em relação ao segundo pedido, porquanto as distribuições realizadas durante os exercícios de 2011 e
2012 foram feitas a título de antecipação de distribuição de lucros, sendo possível somente afirmar ter havido qualquer diferença
ou irregularidade na distribuição após a aprovação das contas e consequente deliberação sobre a distribuição total ou parcial
dos lucros, bem assim, quanto a eventual reajuste nos valores antecipados. A postura beligerante do autor, entretanto, está
atrasando a realização dessa assembleia e a definição da distribuição dos lucros. No mérito, alegou ter o autor praticado atos
de administração, inclusive, financeira da sociedade, o que pode ser comprovado documentalmente. Defendeu a distribuição de
lucros aos genitores do autor, esclarecendo seus fundamentos e pleno conhecimento pelo autor. Discorreu sobre a participação
ativa do mesmo na empresa e ausência de erro na aprovação das contas relativas ao exercício de 2010. Finalmente, impugnou
a pretensão de recebimento de diferenças dos exercícios de 2011 e 2012, reiterando a ausência de aprovação das contas,
sendo os valores distribuídos meramente como adiantamento e com aprovação de todos. Sem prejuízo, impugnou valor
constante de planilha apresentada à inicial. Amarylis Manole alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, porquanto o
fato de ser administradora não a torna responsável pelo pagamento dos dividendos eventualmente devidos pela empresa. No
mérito, sustentou inexistir erro na aprovação da distribuição de dividendos do exercício de 2010, participando o autor da
administração, tendo inclusive procuração para administrar. Afirmou que o autor sabia da distribuição de lucros aos pais, os
quais referiam-se a lucros de períodos anteriores e que ficaram retidos na empresa. Ademais, tinha conhecimento e sempre
concordou com a forma de distribuição de lucros entre os sócios de forma diversa da indicada no Contrato Social da Editora,
tendo expressamente concordado com a distribuição dos lucros sem observância da proporção das cotas de cada um, conforme
permite a lei (artigo 1007 do Código Civil). Não bastasse a inexistência de erro, não seria escusável. Quanto a diferença de
dividendo dos exercícios de 2011 e 2012, destacou que não houve deliberação e aprovação das contas e do balanço, nem
deliberação dos sócios sobre o resultado e destinação do lucro, se houver. Houve réplica (fls. 626/ 652), com preliminar de
intempestividade das contestações. Instadas as partes a indicar as provas que pretendem produzir, o autor pugnou que produção
de prova pericial e oral e as requeridas somente pela produção de prova oral. Realizada audiência de tentativa de conciliação
esta restou infrutífera. É o Relatório. Passo a sanear o feito. Cuida-se de ação anulatória de deliberação assemblear relativa ao
exercício social de 2010 referente à aprovação de distribuição de dividendos, fundada na existência de vício de consentimento,
cumulada com cobrança da diferença dos valores devidos, tanto relativo ao exercício de 2010, quanto aos exercícios de 2011 e
2012, cuja distribuição teria desrespeitado o disposto no lei e no contrato social da empresa. De proêmio, recebo as contestações
apresentadas tempestivamente considerando a aplicação do prazo em dobro disposto no artigo 191 do CPC. Destaco que a lei
que instituiu o processo eletrônico não revogou o disposto no artigo 191 do Código de Processo Civil e a interpretação teológica
buscada acaba por violar o direito ao contraditório, gerando, ainda insegurança jurídica. Passo então a análise das preliminares
processuais ilegitimidade passiva da corré Amarylis e falta de interesse de agir quanto ao pedido de cobrança relativa aos
exercícios de 2011 e 2012, o que faço para rejeitá-las. A legitimidade da ré para figurar no pólo passivo se sustenta na sua
qualidade de administradora da empresa e possível responsável pelos danos causados em decorrência de prática de ato ilícito,
entre eles atos que extrapolam a administração, violando o contrato social ou a lei. Se agiu ou não para além do que lhe é
permitido é questão de mérito e como tal será decidido. Quanto ao pedido de cobrança da diferença de dividendos relativos aos
exercícios de 2011 e 2012, verifica-se que houve deliberação sobre a questão, havendo voto divergente do autor. Em relação a
preliminar de mérito, verifico que a inicial foi proposta no ultimo dia do prazo decadencial, portanto antes de expirado. A lei
processual (artigo 37 do CPC), por seu turno, permite ao advogado propor ação em nome da parte, a fim de evitar decadência,
obrigando-se a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogáveis por mais 15. A ação foi proposta aos 30 de
abril de 2013 e a procuração juntada aos 15 de maio de 2013, portanto dentro do prazo legal. Anoto que o fato do patrono ter
condição de receber a procuração ou mesmo recebê-la antes do prazo legal permitido para sua apresentação em juízo, não
gera a preclusão do direito de juntá-la. Sendo apresentada dentro do prazo legal, como foi, preservado o efeito de afastar a
decadência pela propositura da ação antes de expirado o prazo decadencial. Assim, sendo as partes capazes, regularmente
representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos
controvertidos a existência de vício de consentimento - erro - quanto a deliberação assemblear relativa ao exercício de 2010
quanto a autorização de distribuição de dividendos e a existência de diferença de dividendos devido ao autor relativo aos anos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º