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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de setembro de 2014 - Página 890

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TJSP 03/09/2014 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1725

890

honorários periciais em favor do digno perito (CSDP, Deliberação n. 92, de 2008, art. 2º, inciso III). Efetivada a reserva, ao perito
para o início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: CAIO ROBERTO ALVES (OAB 218081/SP)
Processo 0005653-45.2013.8.26.0319 (031.92.0130.005653) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Marcia
Cristina Martins - Claudinei Antonio Andreotti - Vistos. Fl. 123. Por ocasião das alegações finais, a autora juntou novo documento.
Manifeste-se o réu, cumprindo-se o disposto no art. 398 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: ANTONIO JOSE
CONTENTE (OAB 100182/SP), ROSANGELA LUCIMAR CARNEIRO (OAB 261975/SP)
Processo 0005659-18.2014.8.26.0319 - Monitória - Duplicata - KINOSHITA E NAVARRO BAURU LTDA ME - ELIZEU DIAS
RAMIRO - Vistos. Considerando que a atividade de conciliar as partes decorre do ofício do Magistrado e de acordo com a
Portaria nº 03/2010, deste Juízo, encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC, situado na rua Anita Garibaldi, 797 - centro Lençóis Paulista/SP, Tel. 3264-4051, que designará audiência nos termos constantes na petição inicial, em prazo não superior a
30 dias. Intime-se. - ADV: LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP)
Processo 0005666-10.2014.8.26.0319 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - ITALO GEROLAMO NELLI - TERESINHA NELLI CONEGLIAN - - ANGELO ARMANDO NELLI - - KAROLINE NELLI PRUDENCIATTI - BANCO DO BRASIL
SA - Vistos. Fls. 02 e segs. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois o(a)(s) autor(a)(es) não lograram
demonstrar tal situação financeira, como seria de rigor, já que o mero pedido de gratuidade processual (fls. 21, 26, 31 e 37) são
absolutamente insuficientes “in casu”. Portanto, aditem o(a)(s) autor(a)(es) a inicial, recolhendo as guias respectivas, no prazo
improrrogável de 10(dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com fundamento no art. 257 do CPC. Intime-se. - ADV:
CLÁUDIA PINTO GUEDES (OAB 156712/SP)
Processo 0005725-95.2014.8.26.0319 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Alberto Trecenti - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Alberto Trecenti contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O objeto é o cancelamento de imputação indevida de imposto sobre propriedade do
veículo automotor; este foi recolhido no Estado do Mato Grosso do Sul, onde está registrado (fls. 02-33). Exordial instruída com
documentos (fls. 34-216). A tutela foi antecipada por decisão proferida aos 24 de julho p. p. ficando, condicionado, contudo, sua
efetivação à consignação judicial do valor do tributo (fls. 217-218). A decisão foi disponibilizada aos 30 de julho p. p. (fls. 220).
O autor comprovou o depósito judicial na agência local do Banco do Brasil S. A. do valor de R$6.375,73 (seis mil, trezentos e
setenta e cinco reais e setenta e três centavos) referente o débito discutido (fls. 223-226). O banco confirmou a abertura da
conta judicial (fls. 228). O autor, também comprovou o protocolo junto à ré de petição noticiando a distribuição da ação e a
antecipação da tutela (fls. 229-243). Portanto, em termos de prosseguimento, requisite-se junto à Fazenda Pública do Estado de
São Paulo e sua respectiva Secretaria de Administração Tributária, o imedaito cumprimento da tutela já deferida, para o fim de:
I - suspender a exigibilidade do Imposto de Propriedade de Veículo Automotor referente o veículo M.Benz/Axor 2644S6X4, placa
HTG 9210; II - suspender a inscrição do valor como dívida ativa estadual e III - se abster de negativar o nome do autor perante
o CADIN, SCPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, enquanto a questão estiver sub judice. No mais, aguarde-se,
por ora, a citação e a resposta da ré. Anoto que servirá o presente, por cópia digitada e também assinada digitalmente, como
ofício requisitório da diligência acima referida junto à Fazenda Pública do Estado de São Paulo ou sua autoridade administrativa.
Intime-se. - ADV: DEVANILDO PAVANI (OAB 328142/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP)
Processo 0005738-94.2014.8.26.0319 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão / Resolução Juraci Ferreira de Araújo - Lençóis Equipamentos Rodoviários Ltda - Vistos. Considerando que a atividade de conciliar as partes
decorre do ofício do Magistrado e de acordo com a Portaria nº 03/2010, deste Juízo, encaminhem-se os presentes autos ao
CEJUSC, situado na rua Anita Garibaldi, 797 - centro - Lençóis Paulista/SP, Tel. 3264-4051, que designará audiência nos termos
constantes na petição inicial, em prazo não superior a 30 dias. Intime-se. - ADV: MARIANA CACCIOLARI ROCHA (OAB 241540/
SP), FERNANDA CACCIOLARI ROCHA (OAB 190419/SP)
Processo 0005744-04.2014.8.26.0319 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.A.C. - J.A.C. - Vistos.
Fls. 02 e segs. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Considerando que a atividade de conciliar as
partes decorre do ofício do Magistrado e de acordo com a Portaria nº 03/2010, deste Juízo, encaminhem-se os presentes autos
ao CEJUSC, situado na rua Anita Garibaldi, 797 - centro - Lençóis Paulista/SP, Tel. 3264-4051, que designará audiência nos
termos constantes na petição inicial, em prazo não superior a 30 dias. Intime-se. - ADV: CAROLINA CHIARI (OAB 291270/SP)
Processo 0005745-86.2014.8.26.0319 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L.A.S. - V.R.L. - - L.R.L. Vistos. Fls. 02 e segs. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Considerando que a atividade de conciliar
as partes decorre do ofício do Magistrado e de acordo com a Portaria nº 03/2010, deste Juízo, encaminhem-se os presentes
autos ao CEJUSC, situado na rua Anita Garibaldi, 797 - centro - Lençóis Paulista/SP, Tel. 3264-4051, que designará audiência
nos termos constantes na petição inicial, em prazo não superior a 30 dias. Intime-se. - ADV: CAIO ROBERTO ALVES (OAB
218081/SP)
Processo 0005769-17.2014.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.A.M. - M.A.B.M. - Vistos.
Fls. 02 e segs. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Considerando que a atividade de conciliar as
partes decorre do ofício do Magistrado e de acordo com a Portaria nº 03/2010, deste Juízo, encaminhem-se os presentes autos
ao CEJUSC, situado na rua Anita Garibaldi, 797 - centro - Lençóis Paulista/SP, Tel. 3264-4051, que designará audiência nos
termos constantes na petição inicial, em prazo não superior a 30 dias. Intime-se. - ADV: ELÉIA ROCHA CAMARGO CONTE
(OAB 173892/SP)
Processo 0005779-95.2013.8.26.0319 (031.92.0130.005779) - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de
Domínio - Compra e Venda - Divelpa Distribuidora de Veículos Lençóis Paulista Ltda - - Prodive Comércio de Veículos Botucatu
Ltda - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação. Julgo extinto este processo
(CPC, art. 267, VIII). Declaro cessados os efeitos da liminar (art. 808, III). Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência do prazo recursal (art. 503). Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruiram a inicial e suas
restituição, mediante recibo. Anote-se a extinção no sistema (NSCGJ, Prov. 50/89, Capítulos II, item 189.3, IV, subitem 12.2.1 e
Comunicado CG 58/09, DJE 09.02.09). Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I.. - ADV: ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE
(OAB 33336/SP)
Processo 0005817-15.2010.8.26.0319 (319.01.2010.005817) - Procedimento Ordinário - Regiane Messias - Instituto Nacional
do Seguro Social - Vistos. Por decisão proferida aos 27 de junho p. p. foi provido o recurso de apelação da autora, para determinar
a revisão da RMI do benefício de auxílio doença (NB: 31/519.471.511-7) (Lei 8.213/91, art. 29, II e Lei 9.876/99, art. 3º), ou seja,
com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo compreendido entre
a competência de julho de 1994 e a data do início do benefício, com reflexo no benefício de pensão por morte da autora (NB:
21/144.643.050-0), além do pagamento das diferenças apuradas. Honorários advocatícios: 15% sobre o valor da condenação,
excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício
e a data da prolação deste. Eventuais valores pagos a mesmo título deverão ser compensados na liquidação (Tribunal Regional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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